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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 18/09/2026 · pág. 119

DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093

O processo administrativo fiscal, sob o número 1.132/2024, teve início com o protocolo de impugnação nº 9.370/2024, datado de 11 de dezembro de 2024, no qual a Recorrente alegou a ausência da efetiva prestação do serviço público de coleta de lixo no perímetro onde se localiza o seu imóvel, sustentando, por conseguinte, a inexigibilidade do tributo e o direito à isenção.

Após o protocolo inicial, houve uma fase de instrução processual em primeira instância, com a juntada de documentos pertinentes ao imóvel e ao contribuinte, incluindo o espelho de IPTU e o extrato da taxa de coleta de lixo, conforme consta nos autos do Processo Administrativo.

A Coordenadoria da Receita Municipal, buscando subsidiar a sua decisão e verificar a alegação do contribuinte, expediu os Despachos de números 5 e 6, solicitando informações à Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos – SEMURB. O objetivo era constatar se a área do imóvel em questão era de fato atendida pelo serviço público de coleta de lixo.

Em resposta à diligência da primeira instância, o Sr. Flavio Ricardo Costa Nascimento, representante da Divisão de Saneamento da SEMURB, encaminhou o Despacho nº 8 – 1.132/2024, informando que, após solicitação e acompanhamento fiscal na área, foi verificado que a localidade "é atendida com trator agrícola, por se tratar de área de difícil acesso ". Nesta senda, esta comunicação oficial foi crucial para a formação do convencimento da autoridade julgadora de primeira instância.

Com base nas informações colhidas, a decisão de primeira instância administrativa, proferida pelo Coordenador da Receita Municipal, concluiu pelo indeferimento do pedido de nulidade da cobrança da taxa e pela denegação do benefício de isenção. A fundamentação da decisão pautou-se na existência do fato gerador do tributo, considerando a disponibilidade do serviço público, conforme o artigo 205 da Lei Complementar nº 013/2022 (Código Tributário Municipal), e na ausência de amparo legal para a isenção, uma vez que a situação da Recorrente não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 209, incisos I e II, do CTM.

Outrossim. a decisão também fez referência ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, ao artigo 77 do Código Tributário Nacional, e à Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a constitucionalidade da taxa de lixo.

Inconformada com a decisão desfavorável, a Recorrente interpôs recurso administrativo reiterando a alegação de que não haveria a prestação do serviço de coleta de lixo no local de seu imóvel e solicitando a apreciação de sua pretensão pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

O recurso foi devidamente encaminhado a este órgão julgador de segunda instância administrativa para análise e julgamento.

É o relatório.

II – VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os de natureza objetiva quanto os de natureza subjetiva, o recurso voluntário merece ser conhecido por este Conselho.

A questão central, já amplamente debatida em primeira instância, envolve a legalidade e a exigibilidade da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos, especificamente no que tange à comprovação do seu fato gerador e à possibilidade de concessão de isenção tributária no caso concreto apresentado pela Recorrente.

2.1 Da Natureza Jurídica da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos e seu Fato Gerador

A Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos, no contexto do Direito Tributário brasileiro, caracteriza-se como um tributo

vinculado , cuja exigibilidade está atrelada a uma atuação estatal específica e divisível, diretamente relacionada ao contribuinte.

Diferentemente dos impostos, que têm como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, as taxas têm sua cobrança justificada pela contraprestação de um serviço público ou pelo exercício regular do poder de polícia .

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, inciso II, outorga aos Municípios a competência para instituir taxas " em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição ".

Este dispositivo constitucional é o pilar para a instituição de taxas como a de coleta de lixo, evidenciando que a mera disponibilidade do serviço é suficiente para a configuração do fato gerador , não sendo estritamente necessária a utilização efetiva por parte do particular .

Complementando a norma constitucional, o CTN, em seu artigo 77, reforça que " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ".

Ainda, o artigo 79, inciso I, alínea "b", do mesmo Diploma legal, esclarece o conceito de utilização potencial, ao dispor que os serviços públicos se consideram " potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento ". Nesse contexto, não há dúvidas de que a coleta de lixo é, por sua própria natureza, um serviço de utilização compulsória, intrínseco à salubridade e urbanidade das cidades.

No âmbito municipal de Santarém, a Lei Complementar nº 013/2022 alinha-se a esses preceitos federais e constitucionais. Nesse passo, o artigo 205 do CTM é explícito ao estabelecer que " A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e destinação sanitária desses resíduos, ou a disponibilidade para seu uso potencial por parte dos contribuintes ".

A conjunção alternativa "ou" é de suma importância, pois demonstra que tanto a efetiva prestação quanto a mera disponibilidade do serviço são suficientes para legitimar a cobrança do tributo. A lei não exige que o contribuinte demonstre ter utilizado o serviço; basta que ele esteja acessível para uso .

Ademais, a constitucionalidade da cobrança da taxa de lixo em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de resíduos sólidos provenientes de imóveis já foi pacificamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula Vinculante nº 19 , que assevera: " A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ". Este entendimento consolida a possibilidade de instituição do tributo pelos entes municipais, deslocando o debate para a efetiva ocorrência do fato gerador no caso concreto.

2.2 Da Análise da Prova dos Autos e a Disponibilidade do Serviço

No caso em apreço, a Recorrente fundamenta seu pleito na suposta ausência da efetiva prestação do serviço de coleta de lixo em seu imóvel, localizado na inscrição imobiliária 01.26.210.0006.001. Contudo, os elementos probatórios constantes nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 1.132/2024 demonstram o contrário.

A Coordenadoria da Receita Municipal, agindo com a devida diligência para a correta instrução processual, buscou informações

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