DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093
junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos (SEMURB), órgão responsável pela gestão dos serviços de saneamento. A resposta da Divisão de Saneamento da SEMURB, conforme já mencionado, foi clara e conclusiva: " Mediante solicitação e acompanhamento fiscal nesta área. Verificamos que a mesma é atendida com trator agrícola, por se tratar de área de difícil acesso ".
Esta manifestação técnica, oriunda de um órgão da própria Administração Pública municipal, detém a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos . A informação de que o serviço é prestado, ainda que por um modal específico (trator agrícola), devido às peculiaridades do terreno — área de difícil acesso —, é suficiente para comprovar a disponibilidade do serviço público de coleta de resíduos sólidos.
Ademais, a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos implica a atribuição do ônus da prova à parte que os impugna , cabendo ao administrado demonstrar, mediante prova robusta, a eventual inexistência ou irregularidade na prestação do serviço, o que não se verificou no presente caso.
Além disso, em consulta ao site oficial da Prefeitura Municipal, verifica-se a disponibilização do documento intitulado “Cronograma da Coleta Domiciliar Santarém/PA 2025” (anexo), o qual, inclusive, é o mesmo juntado pela própria Recorrente em sua impugnação:
O documento original contém, neste ponto, imagem do “Cronograma da Coleta Domiciliar – Santarém/PA 2025”, cuja reprodução foi omitida nesta publicação em razão das limitações técnicas do Diário Oficial. A imagem integra o documento original e permanece disponível para consulta nos autos do processo administrativo.
Conforme se observa da imagem acima, a coleta no bairro Jaderlândia contempla a área compreendida entre a “Estrada da Fazenda Riker até os limites do bairro” , denominação que coincide precisamente com a via onde se situa o imóvel objeto da controvérsia — Alameda Riker .
Tal informação corrobora integralmente os dados prestados pela SEMURB, evidenciando que o logradouro está inserido na área regularmente atendida pelo serviço de coleta domiciliar.
Nesse diapasão, não se pode confundir a modalidade de prestação do serviço, adaptada às condições locais, com a ausência do serviço em si. A Administração adaptou seus meios para garantir que o serviço fosse posto à disposição dos contribuintes na referida localidade.
É fundamental ressaltar que o ônus da prova de que o serviço não é prestado ou não está à disposição recai sobre o contribuinte que alega tal fato, o que notadamente não ocorreu.
No presente caso, a Recorrente, embora tenha impugnado a cobrança e interposto recurso, limitou-se a alegar a ausência do serviço, sem apresentar qualquer prova robusta que pudesse contradizer a informação oficial da SEMURB.
Destarte, recapitulando o teor da Súmula Vinculante nº 19 do STF, a mesma afirma que o fato gerador da taxa de lixo não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que ele esteja posto à disposição do contribuinte.
Assim, uma vez que a SEMURB confirmou que o serviço está disponível, mesmo que por meios adaptados às características da localidade, o fato gerador do tributo encontra-se configurado. A finalidade do tributo é justamente custear a estrutura e a atividade administrativa de coleta, remoção e destinação de lixo, que, como demonstrado, está em funcionamento para atender àquela área.
2.3 Da Não Ocorrência das Hipóteses de Isenção
Além do pedido de nulidade da cobrança, o Recorrente também suscitou — ainda que de forma subsidiária — a pretensão de reconhecimento de isenção da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos, com fundamento no art. 209, II, do Código Tributário do Município de Santarém, o qual dispõe:
Art. 209. São isentos da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos: (...)
II- Aqueles imóveis que se localizarem em áreas nas quais a efetiva prestação dos serviços públicos seja impossível , tais como alagadas e outras definidas em regulamento próprio.
Ocorre que, conforme já demonstrado nos autos e confirmado pelo órgão técnico competente, o serviço de coleta de lixo é regularmente disponibilizado na via onde se situa o imóvel do Recorrente. Logo, não se verifica a impossibilidade de prestação do serviço, requisito indispensável para a incidência da hipótese isentiva prevista no art. 209, II, da LC nº 013/2022.
Cumpre salientar, ainda, que as isenções tributárias configuram normas de caráter excepcional, devendo ser interpretadas de forma estrita, vedada a ampliação por analogia ou interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, somente fazem jus ao benefício os contribuintes que se enquadrem rigorosamente nas hipóteses legalmente previstas.
No caso concreto, o Código Tributário Municipal estabelece, de maneira taxativa, as hipóteses de isenção no art. 209, incisos I e II. A decisão de primeira instância analisou adequadamente tais dispositivos e concluiu, com acerto, que a Empresa recorrente não se enquadra em nenhuma das situações autorizadoras do benefício fiscal.
Dessa forma, uma vez comprovada a efetiva disponibilização do serviço público de coleta no local do imóvel, inexiste fundamento jurídico para afastar a exigência da taxa. A ausência de enquadramento na norma isentiva impede a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida, neste ponto, a decisão administrativa recorrida.
III –DISPOSITIVO
Notadamente, a Empresa não apresentou nenhuma testemunha que de fato comprovasse que a coleta de lixo ali não é prestada, ou qualquer outro documento ou registro fotográfico que pudesse sustentar sua alegação. A mera alegação, desprovida de elementos comprobatórios, não possui força suficiente para desconstituir a presunção de veracidade das informações prestadas pelo órgão municipal competente.
Ademais, não se pode olvidar que, conforme se verifica pelas fotografias do terreno em discussão, trata-se de lote baldio, desprovido de qualquer edificação ou ocupação humana. Nesse contexto, mostra-se manifestamente irrazoável presumir que haja representante da empresa no local, em regime permanente (24 horas por dia, todos os dias da semana), com a finalidade de fiscalizar a eventual disponibilização do serviço de coleta de lixo na área .
Diante do exposto, voto nos seguintes termos:
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CONHECER do recurso voluntário interposto pela empresa ALHO E NASCIMENTO LTDA, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal;
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No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância administrativa que indeferiu o pedido de nulidade da cobrança e denegou o benefício de isenção da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos, referente à inscrição imobiliária 01.26.210.0006.001;
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Determinar o regular prosseguimento do Processo Administrativo Fiscal, com a adoção das providências necessárias à cobrança dos créditos tributários remanescentes, observada eventual prescrição e demais disposições da legislação aplicável.
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