DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093
É o voto.
- A matéria foi encaminhada a este Conselho Municipal de Contribuintes para julgamento.
Santarém, 17 de setembro de 2026.
É o relatório.
THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Conselheiro Titular Representante da Fazenda Pública Municipal
Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: 4FD80449
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA DE SANTARÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES -
RECURSO VOLUNTÁRIO
Protocolo nº: 3-12.061/2025 Processo Administrativo nº: 3-2.843/2025 Recorrente: Fundação Lucas Huber Recorrido: Município de Santarém/PA Conselheiro: Manoel Joaquim Amaral Palma
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário.
II – DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
A controvérsia consiste em definir se a ausência da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, constitui fundamento jurídico suficiente para o indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.
A questão deve ser examinada a partir da distinção entre:
a) os requisitos materiais para a fruição da imunidade; e b) os instrumentos administrativos utilizados pelo Poder Público para comprovar e fiscalizar o atendimento desses requisitos.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso voluntário apresentado pela Fundação Lucas Huber contra decisão administrativa que não acolheu seu pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente aos impostos de competência municipal, com fundamento no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.
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A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 16.674.890/0001-57.
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Conforme documentação constante dos autos, a Fundação formulou o pedido de reconhecimento da imunidade em 02 de outubro de 2025, apresentando, entre outros documentos, seu estatuto social, atas, documentos de identificação de seu representante legal, cartão do CNPJ, demonstrações contábeis e relatório de atividades.
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Entre os documentos juntados encontram-se Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, DMPL, DFC e balancete, além da documentação relacionada às atividades desenvolvidas pela instituição.
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Durante a apreciação administrativa, foi apontada a ausência de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
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A fiscalização tributária municipal entendeu que a apresentação da referida certificação seria necessária para demonstrar a condição de entidade de assistência social e, com base nessa ausência, manifestouse pelo indeferimento do pedido .
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A decisão administrativa de primeira instância acompanhou esse entendimento.
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Contra essa decisão, a Fundação Lucas Huber interpôs recurso perante este Conselho.
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Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal não pode ter seu reconhecimento condicionado à apresentação do CEBAS, uma vez que os requisitos materiais aplicáveis às instituições de assistência social estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
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Argumenta, ainda, que a certificação prevista na legislação federal possui finalidade própria e está relacionada ao regime das entidades beneficentes e à imunidade das contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
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Defende, por fim, que norma regulamentar municipal não poderia criar requisito adicional para o reconhecimento de uma imunidade constitucional submetida à disciplina de lei complementar.
III – DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece:
"Art. 150. (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."
A expressão constitucional " atendidos os requisitos da lei " deve ser interpretada em conjunto com o art. 146, II e III, da Constituição Federal, bem como com o art. 14 do Código Tributário Nacional. O art. 14 do CTN estabelece, como requisitos para as entidades abrangidas pela imunidade:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Portanto, a análise do pedido de imunidade deve necessariamente verificar o cumprimento desses requisitos.
IV – DA NATUREZA JURÍDICA DO CEBAS
A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS possui disciplina própria na legislação federal.
A Lei Complementar nº 187/2021 regulamenta a certificação das entidades beneficentes e o regime constitucional relacionado às contribuições para a seguridade social.
Não se pode, entretanto, simplesmente transpor a certificação prevista na LC nº 187/2021 para afirmar que toda entidade que pretenda a imunidade dos impostos prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal necessariamente deverá apresentar CEBAS.
São regimes constitucionalmente distintos.
A imunidade do art. 150, VI, "c", refere-se aos impostos sobre patrimônio (IPTU, ISS e ITBI) enquanto o art. 195, § 7º, trata da imunidade das contribuições para a seguridade social (Cota Patronal do INSS (sobre folha de salários), COFINS, CSLL, PIS/PASEP).
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