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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 18/09/2026 · pág. 122

DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093

Essa distinção não significa que o CEBAS seja juridicamente irrelevante. Ao contrário, a certificação constitui elemento probatório relevante acerca da condição beneficente da entidade.

Entretanto, uma coisa é reconhecer o CEBAS como meio idôneo de comprovação; outra, juridicamente diversa, é transformá-lo em requisito absoluto e indispensável para o reconhecimento da imunidade dos impostos municipais.

V – DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

O que não se mostra adequado é transformar a ausência do CEBAS em causa automática de indeferimento, sem examinar os demais elementos constantes do processo.

VII – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE

No caso concreto, consta nos autos que a Fundação Lucas Huber apresentou:

  1. Estatuto social;

  2. Atas;

O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de distinguir os requisitos materiais da imunidade dos aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle.

  1. Balanço Patrimonial;

  2. Demonstração do Resultado do Exercício – DRE;

  3. DMPL;

  4. DFC;

Na jurisprudência do STF, especialmente a partir das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622, reconhece-se que os aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser objeto de disciplina própria, mas não se admite que norma infralegal ou legislação ordinária crie requisitos materiais que restrinjam a imunidade em desacordo com a reserva constitucional de lei complementar.

Assim, o Município possui competência para fiscalizar e exigir documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.

Essa competência fiscalizatória, contudo, não autoriza concluir que a ausência de determinado documento implique, automaticamente, a inexistência do direito constitucional à imunidade.

O Superior Tribunal de Justiça , por sua vez, consolidou na Súmula 612 que:

"O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade."

A natureza declaratória atribuída ao CEBAS reforça a distinção entre a existência dos requisitos jurídicos da imunidade e o documento utilizado para sua comprovação.

Portanto, a certificação constitui importante instrumento de comprovação, mas não autoriza, por si só, concluir que a inexistência do certificado equivale à inexistência dos requisitos materiais da imunidade .

VI – DA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 524/2022

A decisão recorrida atribui ao Decreto Municipal nº 524/2022 a conclusão de que a apresentação do CEBAS seria obrigatória para o reconhecimento da imunidade.

Entretanto, deve-se observar com especial atenção a redação do Anexo I do referido Decreto, que relaciona o CEBAS entre os documentos pertinentes às instituições de educação e assistência social utilizando a expressão "quando for o caso".

A expressão não pode ser interpretada automaticamente como estabelecimento de uma condição absoluta para o reconhecimento da imunidade de toda e qualquer entidade de assistência social.

Além disso, decreto regulamentar possui função de disciplinar o procedimento administrativo e a documentação necessária à fiscalização, não podendo ampliar o conteúdo material da imunidade constitucional ou criar requisito constitutivo que não decorra da legislação tributária de hierarquia superior.

Assim, a interpretação juridicamente adequada é a de que o Município pode exigir documentação capaz de comprovar a natureza da entidade e o cumprimento dos requisitos legais, podendo inclusive utilizar o CEBAS como elemento de prova quando juridicamente pertinente.

  1. Balancete;

  2. Relatório de atividades.

Esses documentos não podem ser desconsiderados pela Administração.

O art. 14 do CTN não estabelece que o cumprimento de seus requisitos seja demonstrado exclusivamente mediante apresentação de CEBAS.

Ao contrário, a escrituração contábil e a documentação financeira da entidade constituem elementos diretamente relacionados aos requisitos previstos nos incisos I, II e III do referido dispositivo.

Consequentemente, competia à Administração examinar concretamente esses documentos e demonstrar, caso existente, qual requisito legal não estaria sendo cumprido.

O indeferimento baseado exclusivamente na ausência do CEBAS não substitui essa análise.

VIII – DA NATUREZA ASSISTENCIAL DA FUNDAÇÃO

Há ainda elemento documental externo relevante que deve ser considerado na apreciação do conjunto probatório.

A Fundação Lucas Huber possui reconhecimento e participação institucional no âmbito da política municipal de assistência social, havendo registro de sua inscrição perante o Conselho Municipal de Assistência Social de Santarém.

Esse fato não significa, isoladamente, que a entidade esteja automaticamente imune aos impostos municipais.

Todavia, constitui elemento relevante para a análise de sua natureza assistencial e não pode ser simplesmente ignorado no procedimento de reconhecimento da imunidade.

Da mesma forma, a existência de reconhecimento como entidade de utilidade pública constitui elemento adicional que deve ser considerado em conjunto com o estatuto, atividades efetivamente desenvolvidas e documentação contábil.

Portanto, a Administração deve realizar análise global do conjunto probatório, e não restringir o exame à existência ou inexistência do CEBAS.

IX – DA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE "COMPROVAR" E "POSSUIR" O CEBAS

A questão central deste julgamento está justamente nessa distinção. O Município pode exigir comprovação de que a entidade:

a) é instituição de assistência social;

b) não distribui patrimônio ou renda;

c) aplica seus recursos em suas finalidades institucionais;

d) mantém escrituração regular.

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