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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 18/09/2026 · pág. 123

DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093

Entretanto, não se mostra juridicamente adequado afirmar que essa comprovação somente pode ocorrer mediante CEBAS.

Se assim fosse, o documento deixaria de exercer função meramente probatória e passaria, na prática, a constituir requisito indispensável para a própria existência do direito à imunidade.

Essa interpretação não se harmoniza com a natureza constitucional da imunidade nem com a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.

X – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN

Não se está, com este voto, afirmando que toda entidade sem fins lucrativos que se declare assistencial possui automaticamente imunidade tributária.

A imunidade exige efetivo cumprimento dos requisitos legais. O que se afirmar é que o exame deve ser realizado a partir dos requisitos juridicamente pertinentes.

Assim, a Administração deve verificar, com base na documentação apresentada e, se necessário, mediante diligência complementar:

Balancete), especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e na legislação municipal aplicável;

d) caso a Administração entenda necessária documentação complementar, que indique de forma objetiva quais requisitos legais ainda necessitam de comprovação, assegurando-se à Recorrente oportunidade para apresentá-la;

e) após a análise, seja proferida nova decisão administrativa devidamente fundamentada quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais da imunidade.

É como voto.

Santarém/PA, 04 de setembro de 2026.

MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA Conselheiro Titular da OAB

Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: F8B8865A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - GABINETE DO PREFEITO

I – se há efetiva ausência de distribuição de patrimônio ou rendas;

II – se os recursos são integralmente aplicados na manutenção dos objetivos institucionais;

III – se a escrituração contábil atende às exigências legais;

IV – se as atividades efetivamente desenvolvidas correspondem à condição de instituição de assistência social protegida pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

Somente depois dessa análise será possível concluir pela existência ou não do direito à imunidade.

XI – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, DIVERJO DO VOTO DA RELATORA , por entender que a ausência do CEBAS, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

A Administração Municipal possui competência para fiscalizar, exigir documentos e comprovar a condição assistencial da entidade, mas deve examinar o conjunto probatório e verificar concretamente o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN.

No presente caso, tendo a Recorrente apresentado estatuto, atas, demonstrações contábeis e relatório de atividades, não se mostra suficiente o simples apontamento da ausência do CEBAS para concluir pela inexistência do direito à imunidade.

DISPOSITIVO

VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso Voluntário, para:

DECRETO Nº 737/2026 – GAP/PMS, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFE, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO.

O Prefeito Municipal de Santarém, usando de suas atribuições legais.

Considerando a Lei nº 22.837, de 22 de dezembro de 2025, dispõe sobre a estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º NOMEAR a Sra. INGRID CARLA GENTIL AMARAL , para exercer o cargo em comissão de Seção de Patrimônio e Almoxarife, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/09/2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 16 de setembro de 2026.

JOSÉ MARIA TAPAJÓS

Prefeito Municipal de Santarém

Publicado no Diário Oficial dos Municípios (www.diariomunicipal.com.br/famep) e na página oficial da Prefeitura Municipal de Santarém-PA (www.santarem.pa.gov.br/Portal da Transparência).

Publicado por:

a) afastar a ausência do CEBAS como fundamento autônomo e exclusivo para o indeferimento da imunidade;

b) reconhecer que o CEBAS constitui elemento probatório relevante, mas não deve ser tratado, isoladamente, como requisito material indispensável à imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal;

c) determinar o retorno dos autos à Administração Tributária Municipal para que proceda à análise concreta dos documentos apresentados pela Fundação Lucas Huber ( Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado do Exercício – DRE; DMPL; DFC e

Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: 65CEB0E8

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 738/2026 – GAP/PMS, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORA ESPECIAL II, DO GABINETE DO PREFEITO.

www.diariomunicipal.com.br/famep 123