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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 18/09/2026 · pág. 156

DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte seis .

ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA Prefeito de Tucuruí

Publicado por: Leila Regina Monteiro de Souza Barradas Código Identificador: E657BA47

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI PORTARIA N° 506/2026 – GP

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ , utilizando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 77 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí e demais normas correlatas;

RESOLVE :

Art. 1º EXONERAR , por aposentadoria voluntária, o(a) senhor(a) SONIA MARIA BARROS GUEDES , devidamente inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 170.XXX.XXX-68 do cargo EFETIVO de DIRETOR DE DEPARTAMENTO II , no âmbito do(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário .

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte seis .

ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA Prefeito de Tucuruí

Publicado por: Leila Regina Monteiro de Souza Barradas Código Identificador: E3B4BE92

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO CONTRATO

Contrato N° 20260238. Contratante: FME, Contratada: VILTEMBERG MEDEIROS ALVES, Objeto: Locação de imóvel destinado a abrigar acervo de materiais da Secretaria Municipal de Educação de Ulianópolis (extensão do almoxarifado). Origem: Inexigibilidade Nº 006-2026-IN-FME. Fund. Legal: 14.133/21. Vig.: 31/08/2027. Valor: R$ 60.000,00.

Publicado por: Widglan Sobral Matos Código Identificador: B1A75D15

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DISTRATO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20266022

DISTRATO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20266022

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE URUARÁ, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, pessoa jurídica

de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 34.593.541/0001-92, com sede na Rua 15 de Novembro, nº 520, Bairro Fluminense, Uruará/PA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CARLOS ANTONIO ZANCAN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, REY VAQUEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 21.488.092/0001-70, com sede na Rua Aluísio de Azevedo, nº 200, Bairro Santo Amaro, Recife/PE, CEP 50.100-090, neste ato representada por MARIA VALMIRA SILVA DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº 947.829.113-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente DISTRATO, com fundamento no art. 138 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

1.1. As Partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços nº 20266022, decorrente do processo licitatório na modalidade Inexigibilidade nº 6.2026-00016, tendo por objeto a contratação da CONTRATADA para a apresentação única em show artístico do cantor ―REY VAQUEIRO‖, prevista para o dia 18 de setembro de 2026, com duração de 01h30min, na realização das festividades da 34ª Exposição Feira Agropecuária de Uruará.

1.2. O valor global originalmente pactuado para a apresentação foi de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser pago em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada, sendo a primeira devida após a assinatura do contrato e a segunda após a realização do evento, conforme cláusula 7.2 do instrumento originário. CLÁUSULA 2ª – DO DISTRATO

2.1. Por livre e espontânea vontade, e mediante mútuo e integral acordo, as Partes resolvem extinguir e dar por encerrado, a partir da assinatura deste instrumento, o Contrato nº 20266022 mencionado na Cláusula 1ª, com fundamento no art. 138 c/c art. 137, ambos da Lei nº 14.133/2021.

2.2. Em razão do presente distrato, fica cancelada a obrigação de realização da apresentação artística do REY VAQUEIRO objeto do contrato originário, não sendo exigível da CONTRATADA ou

do artista qualquer obrigação de comparecimento, apresentação ou execução do show na data, horário e local anteriormente pactuados.

2.3. O presente distrato é celebrado sem reconhecimento de culpa, dolo, inadimplemento, falha contratual ou responsabilidade de qualquer natureza por parte da CONTRATADA, do artista REY VAQUEIRO, da CONTRATANTE ou de seus respectivos representantes, não podendo a assinatura deste instrumento ser interpretada como confissão, reconhecimento ou admissão de qualquer responsabilidade por qualquer das Partes.

Cláusula 3 – DOS EFEITOS DO DISTRATO E DA QUITAÇÃO:

3.1. Em razão da natureza consensual do presente distrato, as Partes declaram expressamente que não serão aplicadas quaisquer multas, penalidades, indenizações ou encargos decorrentes do cancelamento da apresentação, inclusive a multa compensatória prevista no contrato originário.

3.2. A CONTRATANTE declara, para todos os fins de direito, que não possui qualquer pretensão indenizatória ou cobrança a formular contra a CONTRATADA, o REY VAQUEIRO, seus representantes, equipe ou prepostos, em razão da não realização da apresentação objeto do contrato ora distratado.

3.3. Com a assinatura do presente instrumento, a CONTRATANTE declara conferir à CONTRATADA e ao artista REY VAQUEIRO a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao contrato originário, nada mais tendo a reclamar, exigir ou pleitear, a qualquer título, em relação à contratação e à apresentação que seria realizada em 18 de setembro de 2026.

3.4. A quitação ora concedida abrange, inclusive, eventuais pretensões relacionadas a perdas e danos, lucros cessantes, multas, penalidades, despesas, custos operacionais, divulgação, contratação de fornecedores, estrutura, logística ou quaisquer outros prejuízos alegadamente decorrentes do cancelamento da apresentação.

3.5. Caso exista qualquer valor efetivamente pago à CONTRATADA em razão do contrato originário, sua quitação será considerada limitada aos valores efetivamente recebidos e comprovados, observadas as obrigações eventualmente estabelecidas em instrumento financeiro específico firmado entre as Partes.

3.6. Eventual devolução de valores, se aplicável e expressamente acordada entre as Partes, deverá ocorrer mediante comprovação da

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