DOMRJAEMERJ 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4208
institucional do Comitê Guandu, bem como detalhar o processo eleitoral do referido comitê ocorrido ao longo daquela semana. Com satisfação, ressaltou-se que o município logrou alcançar a segunda colocação entre os mais votados pelo poder público municipal, garantindo a Engenheiro Paulo de Frontin uma cadeira de titularidade na composição do Comitê Guandu. Ato contínuo, o gestor da pasta ambiental discorreu acerca da iminente instalação do projeto "Sanear Rural", outra expressiva conquista do município. A iniciativa consiste na instalação de biodigestores individuais nas residências locais, tendo sido contemplada com um aporte financeiro da ordem de vinte milhões de reais, com vistas à contemplação média de duas mil e quatrocentas residências, o que representará um avanço ímpar no saneamento básico e na preservação ambiental da zona rural. Abordou-se, de igual modo, a temática concernente à poda e ao corte de árvores em conflito com a fiação elétrica, ponderando-se os desafios e as medidas operacionais pertinentes. O próximo tópico debatido tangeu à Defesa Civil Municipal. Noticiou-se que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil passou por uma abrangente reestruturação administrativa promovida pelo governo municipal por meio de decreto. A referida norma desvinculou a Defesa Civil da pasta ambiental, integrando-a organicamente à estrutura da Secretaria Municipal de Governo, mantendo-se o status de subsecretaria, porém agora diretamente subordinada àquela Secretaria de Governo. Na sequência, tratou-se do ICMS Verde , anunciando-se com júbilo que o município foi novamente habilitado a receber os repasses no exercício de 2027, momento em que se reiteraram as explicações técnicas acerca da natureza e dos critérios atributivos deste importante imposto ecológico. Por derradeiro, adentrou-se na discussão acerca do território do município, notadamente no que tange aos debates em torno de bairros que, porventura, teriam seu domínio territorial vinculado ao município de Paracambi. E, nada mais havendo digno de nota ou deliberado, eu, Beatriz Aparecida Ramalho Rocha, na qualidade de Primeira Secretária, dei por encerrada a presente reunião, lavrando esta ata que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada por mim e pelos demais presentes, cujas assinaturas constam na lista de presença anexa, que passa a fazer parte integrante deste documento.
Publicado por: Andrea Brum da Costa Código Identificador: 5757A450
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 874/2026
Institui e regulamenta o Vale Feira, previsto na Lei Municipal nº 1.704, de 24 de janeiro de 2025, disciplina sua operacionalização por meio de sistema eletrônico, estabelece normas para concessão de créditos, utilização, credenciamento dos produtores, apuração, pagamento, fiscalização e controle, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto ao empenho, liquidação e pagamento das despesas públicas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado, no âmbito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, o Vale Feira, previsto na Lei Municipal nº 1.704, de 24 de janeiro de 2025, destinado aos servidores públicos municipais ativos, para utilização exclusiva na Feira da Agricultura Familiar e dos Produtores Municipais, junto aos produtores rurais regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – Vale Feira: benefício mensal instituído pela Lei Municipal nº 1.704/2025;
II – crédito eletrônico ou ticket eletrônico: representação digital do Vale Feira, disponibilizada ao servidor beneficiário em aplicativo ou sistema eletrônico autorizado pelo Município;
III – sistema eletrônico: plataforma tecnológica, inclusive aplicativo para dispositivos móveis, destinada à operacionalização, utilização, registro, controle e auditoria do Vale Feira;
IV – servidor beneficiário: servidor público municipal ativo que reúna os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.704/2025 e neste Decreto;
V – produtor credenciado: produtor rural regularmente cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura e habilitado no sistema eletrônico do Vale Feira;
VI – operadora do sistema: membro do poder público Municipal responsável para fornecer, administrar ou manter a solução tecnológica utilizada na operacionalização do Vale Feira;
VII – transação: operação eletrônica realizada entre servidor beneficiário e produtor credenciado, mediante utilização dos créditos disponíveis no sistema;
VIII – QR Code: código eletrônico individualizado vinculado ao produtor credenciado e destinado à identificação e realização das transações;
IX – competência mensal: período correspondente ao mês civil para o qual o crédito do Vale Feira tenha sido disponibilizado;
X – saldo: parcela do crédito mensal disponibilizado ao servidor ainda não utilizada.
Art. 3º. O crédito eletrônico previsto neste Decreto constitui, para os fins da Lei Municipal nº 1.704/2025, modalidade digital do ticket nela previsto, não havendo qualquer entrega de valor pecuniário ao servidor.
§ 1º . O crédito eletrônico:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente pelo art. 69, incisos II, IV e XXVI;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.704, de 24 de janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Vale Feira em benefício dos servidores públicos municipais ativos; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.704/2025 determina a regulamentação dos procedimentos necessários à sua execução; CONSIDERANDO a competência municipal para fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e promover o desenvolvimento econômico local;
CONSIDERANDO que a utilização de sistema eletrônico possibilita maior segurança, eficiência, transparência, controle e rastreabilidade na concessão e utilização do benefício;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de credenciamento dos produtores rurais, utilização dos créditos eletrônicos, apuração das operações realizadas e pagamento dos valores devidos;
I – não constitui moeda eletrônica;
II – não representa depósito bancário, adiantamento salarial ou disponibilização de numerário;
III – não poderá ser sacado;
IV – não poderá ser convertido em dinheiro;
V – não poderá ser transferido para outro usuário, conta bancária ou meio de pagamento;
VI – somente poderá ser utilizado nas condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.704/2025 e neste Decreto.
§ 2º. A disponibilização de crédito no aplicativo não caracteriza, por si só, realização de despesa ou pagamento pelo Município, constituindo autorização de utilização do benefício pelo servidor.
Art. 4º. O Vale Feira será concedido mensalmente no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por servidor beneficiário, observado eventual reajuste realizado na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 1.704/2025. § 1º. O benefício não integra a remuneração do servidor, não incidindo sobre ele contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, não servindo de base de cálculo para vantagens funcionais e não se incorporando aos vencimentos a qualquer título.
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