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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 18/09/2026 · pág. 4

DOMRJAEMERJ 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4208

§ 2º. O servidor que acumule regularmente dois ou mais cargos, empregos ou funções na Administração Municipal fará jus a uma única concessão mensal do Vale Feira.

§ 3º. O sistema eletrônico deverá possuir mecanismo destinado a impedir a concessão duplicada do benefício ao mesmo servidor.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

§ 1º. A disponibilização ocorrerá em parcela única dentro do mês competente, nos termos da Lei Municipal nº 1.704/2025.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura estabelecerá cronograma de disponibilização, observando o sistema de ordem alfabética dos beneficiários, separados em grupos e períodos determinados durante o mês, de forma a compatibilizar a demanda com a oferta dos produtos.

Art. 5º. Farão jus ao Vale Feira os servidores públicos municipais ativos que não estejam enquadrados em qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 2º da Lei Municipal nº 1.704/2025.

III – o período de validade;

IV – o histórico das operações realizadas; e

Art. 6º. Não fará jus ao benefício o servidor:

I – em gozo de licença-prêmio, licença para trato de assuntos particulares, licença para o serviço militar, licença para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista e eletivo; II – cedido para outro órgão ou ente, com ou sem ônus para o Poder Público Municipal;

III – que tenha 5 (cinco) ou mais faltas não abonadas no mês anterior; IV – afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar;

V – afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar;

ou

VI – em cumprimento de pena de retenção ou reclusão.

Parágrafo único. Não poderão ser criadas administrativamente hipóteses de exclusão do benefício distintas das previstas na Lei Municipal nº 1.704/2025.

Art. 7º. O órgão responsável pela gestão de pessoal elaborará e atualizará mensalmente a relação dos servidores aptos à percepção do Vale Feira.

§ 1º. A relação deverá ser disponibilizada à Secretaria Municipal de Agricultura e, quando necessário, integrada ao sistema eletrônico. § 2º. Para fins do inciso III do art. 6º, serão consideradas as faltas não abonadas ocorridas no mês imediatamente anterior ao da concessão. § 3º. A inclusão, exclusão ou alteração da situação de beneficiário dependerá de informação ou autorização do órgão municipal competente, vedada à operadora do sistema a realização dessas operações por iniciativa própria.

Art. 11. Os créditos do Vale Feira não serão cumulativos.

§ 1º. Os créditos disponibilizados em determinada competência somente poderão ser utilizados até o último dia do respectivo mês. § 2º. Às 23h59min do último dia de cada mês, o saldo não utilizado perderá automaticamente sua validade.

§ 3º. No início da competência subsequente, o saldo do servidor será zerado, sendo disponibilizado exclusivamente o crédito correspondente ao novo mês, desde que permaneçam preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício.

§ 4º. O saldo não utilizado:

III – não poderá ser objeto de indenização ou reembolso;

IV – não gerará crédito futuro ao servidor; e

V – não constituirá obrigação financeira do Município perante servidor, produtor ou operadora do sistema.

§ 5º. O encerramento da competência e o reset do saldo não prejudicarão as transações validamente concluídas dentro do respectivo mês, ainda que sua apuração ou pagamento ao produtor ocorra posteriormente.

§ 6º. A operadora do sistema deverá manter registro histórico dos créditos disponibilizados, utilizados, expirados, bloqueados, cancelados ou estornados, mesmo após o reset mensal.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA

III – créditos expirados sem utilização;

IV – créditos estornados;

V – créditos bloqueados; e

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão gestor do Vale Feira, competindo-lhe:

VI – valores correspondentes às transações efetivamente realizadas e devidos aos produtores, após regular conferência e liquidação.

I – coordenar a execução do programa;

II – promover e manter o cadastro dos produtores;

III – autorizar a habilitação e a inabilitação dos produtores no sistema;

IV – acompanhar a disponibilização dos créditos aos servidores;

V – fiscalizar as operações realizadas;

VI – conferir os relatórios quinzenais;

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 13. O Vale Feira somente poderá ser utilizado junto aos produtores regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e habilitados no sistema eletrônico.

VII – atestar os valores devidos aos produtores;

VIII – instaurar ou instruir os processos administrativos destinados ao pagamento;

IX – comunicar irregularidades aos órgãos competentes;

X – solicitar à operadora do sistema as informações e relatórios necessários à fiscalização; e

XI – adotar os demais atos necessários à execução da Lei Municipal nº 1.704/2025 e deste Decreto.

Art. 14. O pagamento da aquisição será realizado mediante aplicativo, através da leitura do QR Code individual do produtor credenciado.

§ 1º. No momento da aquisição, o servidor deverá:

Art. 9º. A execução do Vale Feira contará com a participação dos órgãos municipais responsáveis por pessoal, Fazenda, contabilidade, controle interno, tecnologia da informação e demais unidades cuja atuação se mostre necessária.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA VALIDADE DOS CRÉDITOS

Art. 10. Os créditos do Vale Feira serão disponibilizados mensalmente no sistema eletrônico, observada a relação de servidores habilitados.

II – registrado no sistema como valor correspondente à venda realizada pelo produtor, sujeito à posterior conferência, liquidação e pagamento pelo Município.

§ 4º. O sistema deverá emitir comprovante eletrônico da transação.

Art. 15. Cada transação deverá possuir registro individualizado contendo, no mínimo:

www.diariomunicipal.com.br/aemerj

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