DOMRJAEMERJ 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4208
§ 2º. O servidor que acumule regularmente dois ou mais cargos, empregos ou funções na Administração Municipal fará jus a uma única concessão mensal do Vale Feira.
§ 3º. O sistema eletrônico deverá possuir mecanismo destinado a impedir a concessão duplicada do benefício ao mesmo servidor.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
§ 1º. A disponibilização ocorrerá em parcela única dentro do mês competente, nos termos da Lei Municipal nº 1.704/2025.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura estabelecerá cronograma de disponibilização, observando o sistema de ordem alfabética dos beneficiários, separados em grupos e períodos determinados durante o mês, de forma a compatibilizar a demanda com a oferta dos produtos.
-
§ 3º. O aplicativo deverá informar ao servidor:
-
I – o valor disponibilizado;
Art. 5º. Farão jus ao Vale Feira os servidores públicos municipais ativos que não estejam enquadrados em qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 2º da Lei Municipal nº 1.704/2025.
- II – o saldo disponível;
III – o período de validade;
IV – o histórico das operações realizadas; e
- V – os produtores habilitados, quando tecnicamente disponível.
Art. 6º. Não fará jus ao benefício o servidor:
I – em gozo de licença-prêmio, licença para trato de assuntos particulares, licença para o serviço militar, licença para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista e eletivo; II – cedido para outro órgão ou ente, com ou sem ônus para o Poder Público Municipal;
III – que tenha 5 (cinco) ou mais faltas não abonadas no mês anterior; IV – afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar;
V – afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar;
ou
VI – em cumprimento de pena de retenção ou reclusão.
Parágrafo único. Não poderão ser criadas administrativamente hipóteses de exclusão do benefício distintas das previstas na Lei Municipal nº 1.704/2025.
Art. 7º. O órgão responsável pela gestão de pessoal elaborará e atualizará mensalmente a relação dos servidores aptos à percepção do Vale Feira.
§ 1º. A relação deverá ser disponibilizada à Secretaria Municipal de Agricultura e, quando necessário, integrada ao sistema eletrônico. § 2º. Para fins do inciso III do art. 6º, serão consideradas as faltas não abonadas ocorridas no mês imediatamente anterior ao da concessão. § 3º. A inclusão, exclusão ou alteração da situação de beneficiário dependerá de informação ou autorização do órgão municipal competente, vedada à operadora do sistema a realização dessas operações por iniciativa própria.
Art. 11. Os créditos do Vale Feira não serão cumulativos.
§ 1º. Os créditos disponibilizados em determinada competência somente poderão ser utilizados até o último dia do respectivo mês. § 2º. Às 23h59min do último dia de cada mês, o saldo não utilizado perderá automaticamente sua validade.
§ 3º. No início da competência subsequente, o saldo do servidor será zerado, sendo disponibilizado exclusivamente o crédito correspondente ao novo mês, desde que permaneçam preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício.
§ 4º. O saldo não utilizado:
-
I – não será transferido para mês subsequente;
-
II – não poderá ser convertido em dinheiro;
III – não poderá ser objeto de indenização ou reembolso;
IV – não gerará crédito futuro ao servidor; e
V – não constituirá obrigação financeira do Município perante servidor, produtor ou operadora do sistema.
§ 5º. O encerramento da competência e o reset do saldo não prejudicarão as transações validamente concluídas dentro do respectivo mês, ainda que sua apuração ou pagamento ao produtor ocorra posteriormente.
§ 6º. A operadora do sistema deverá manter registro histórico dos créditos disponibilizados, utilizados, expirados, bloqueados, cancelados ou estornados, mesmo após o reset mensal.
-
Art. 12. O sistema deverá distinguir, de forma inequívoca: I – créditos disponibilizados;
-
II – créditos efetivamente utilizados;
CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA
III – créditos expirados sem utilização;
IV – créditos estornados;
V – créditos bloqueados; e
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão gestor do Vale Feira, competindo-lhe:
VI – valores correspondentes às transações efetivamente realizadas e devidos aos produtores, após regular conferência e liquidação.
I – coordenar a execução do programa;
II – promover e manter o cadastro dos produtores;
III – autorizar a habilitação e a inabilitação dos produtores no sistema;
IV – acompanhar a disponibilização dos créditos aos servidores;
V – fiscalizar as operações realizadas;
VI – conferir os relatórios quinzenais;
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 13. O Vale Feira somente poderá ser utilizado junto aos produtores regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e habilitados no sistema eletrônico.
VII – atestar os valores devidos aos produtores;
VIII – instaurar ou instruir os processos administrativos destinados ao pagamento;
IX – comunicar irregularidades aos órgãos competentes;
X – solicitar à operadora do sistema as informações e relatórios necessários à fiscalização; e
XI – adotar os demais atos necessários à execução da Lei Municipal nº 1.704/2025 e deste Decreto.
Art. 14. O pagamento da aquisição será realizado mediante aplicativo, através da leitura do QR Code individual do produtor credenciado.
§ 1º. No momento da aquisição, o servidor deverá:
-
I – acessar seu cadastro no aplicativo;
-
II – realizar a leitura do QR Code do produtor;
-
III – conferir ou inserir o valor da aquisição;
-
IV – confirmar a operação; e
Art. 9º. A execução do Vale Feira contará com a participação dos órgãos municipais responsáveis por pessoal, Fazenda, contabilidade, controle interno, tecnologia da informação e demais unidades cuja atuação se mostre necessária.
-
V – aguardar a confirmação eletrônica da transação.
-
§ 2º. A transação somente será considerada concluída após confirmação pelo sistema.
-
§ 3º. Concluída a operação, o valor correspondente será:
-
I – imediatamente debitado do saldo do servidor; e
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA VALIDADE DOS CRÉDITOS
Art. 10. Os créditos do Vale Feira serão disponibilizados mensalmente no sistema eletrônico, observada a relação de servidores habilitados.
II – registrado no sistema como valor correspondente à venda realizada pelo produtor, sujeito à posterior conferência, liquidação e pagamento pelo Município.
§ 4º. O sistema deverá emitir comprovante eletrônico da transação.
Art. 15. Cada transação deverá possuir registro individualizado contendo, no mínimo:
www.diariomunicipal.com.br/aemerj
4