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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 18/09/2026 · pág. 5

DOMRJAEMERJ 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4208

I – código ou número único da operação;

DA APURAÇÃO QUINZENAL

II – identificação do servidor beneficiário;

III – identificação do produtor;

IV – data e horário;

V – valor da transação;

VI – competência a que pertence;

VII – situação da transação; e VIII – registro de eventual cancelamento ou estorno.

Art. 16. O Vale Feira somente poderá ser utilizado na aquisição de produtos regularmente comercializados pelos produtores credenciados na Feira da Agricultura Familiar e dos Produtores Municipais, em conformidade com a finalidade estabelecida pela Lei Municipal nº 1.704/2025.

Art. 23. As operações realizadas através do Vale Feira serão apuradas em 2 (dois) períodos mensais: I – do dia 1º ao dia 15 de cada mês; e

II – do dia 16 ao último dia do respectivo mês.

Art. 24. Ao encerramento de cada período, a operadora do sistema emitirá relatório individualizado por produtor, contendo, no mínimo: I – nome e identificação do produtor;

II – período de apuração;

III – relação das transações realizadas;

IV – nome de cada servidor que efetuou aquisição junto ao produtor; V – valor correspondente a cada aquisição;

VI – data da operação;

Art. 17. Quando o valor da aquisição superar o saldo disponível, o servidor poderá complementar a diferença com recursos próprios diretamente ao produtor.

Art. 18. É vedado:

I – converter o crédito em dinheiro;

II – fornecer ou receber troco em espécie referente ao crédito do Vale Feira;

III – transferir créditos entre servidores;

IV – ceder, vender ou negociar créditos;

V – realizar transação sem a efetiva aquisição de produtos;

VI – simular operações;

VII – utilizar QR Code pertencente a produtor diverso daquele que realizou a venda;

VIII – cobrar preço superior em razão da utilização do Vale Feira; IX – utilizar cadastro de terceiro para realizar ou receber transações; X – utilizar o benefício para finalidade diversa daquela prevista em lei.

Art. 19. O produtor deverá praticar, nas operações realizadas mediante Vale Feira, os mesmos preços aplicados aos demais consumidores, sendo vedada qualquer cobrança adicional em razão da utilização do benefício.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO DOS PRODUTORES

Art. 20. A participação no programa dependerá de prévio cadastramento do produtor rural perante a Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 21. Para o cadastramento poderão ser exigidos, conforme a natureza da atividade:

I – documento oficial de identificação;

VII – identificação eletrônica da transação;

VIII – eventuais estornos ou cancelamentos; e

IX – valor total apurado em favor do produtor.

§ 1º. O relatório deverá permitir a conferência das informações diretamente com a base de dados do sistema.

§ 2º. O relatório deverá possuir mecanismo de autenticação, assinatura eletrônica, código de validação ou outro recurso tecnológico capaz de assegurar sua integridade e autenticidade.

§ 3º. O produtor poderá ter acesso ao relatório referente exclusivamente às operações realizadas em seu próprio cadastro.

§ 4º. Os relatórios individualizados contendo dados dos servidores serão utilizados para fins de conferência, fiscalização, liquidação e pagamento, devendo seu acesso observar as normas relativas à proteção de dados pessoais.

Art. 25. A operadora encaminhará os relatórios à Secretaria Municipal de Agricultura imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.

§ 1º. A mera emissão do relatório não constitui autorização para pagamento.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá conferir os dados apresentados com os registros existentes no sistema.

§ 3º. A Administração deverá possuir acesso direto às informações necessárias à conferência das transações, não podendo depender exclusivamente dos relatórios produzidos pela operadora.

§ 4º. A existência de divergência, duplicidade, inconsistência ou indício de fraude autorizará a suspensão da respectiva operação para apuração.

§ 5º. A suspensão de determinada operação não impedirá o processamento das demais transações regularmente comprovadas.

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO AOS PRODUTORES

II – CPF ou CNPJ;

III – comprovante de endereço;

IV – documento apto a comprovar a condição de produtor rural;

V – dados bancários para recebimento;

VI – licenças, registros ou documentos sanitários legalmente exigíveis em razão dos produtos comercializados;

VII – documentos fiscais ou cadastrais necessários ao processamento dos pagamentos; e

VIII – termo de adesão e ciência das regras do programa.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer formulários e documentos complementares estritamente necessários à execução do programa.

§ 2º. As exigências deverão observar os princípios da finalidade, adequação e necessidade quanto ao tratamento de dados pessoais.

Art. 22. Deferido o cadastro, o produtor será habilitado no sistema e receberá perfil próprio, ao qual ficará vinculado QR Code individual. § 1º. O QR Code será pessoal e vinculado ao cadastro do produtor. § 2º. É vedado o empréstimo, cessão ou utilização do cadastro ou QR Code para realização de vendas em nome de terceiro não credenciado.

§ 3º. O produtor deverá comunicar imediatamente qualquer suspeita de fraude, uso indevido de suas credenciais ou acesso não autorizado à sua conta.

Art. 26. Concluída a conferência quinzenal, a Secretaria Municipal de Agricultura emitirá atesto ou relatório de regularidade contendo o valor reconhecido como devido a cada produtor.

Art. 27. Será formado procedimento administrativo destinado ao pagamento dos produtores, instruído, no mínimo, com: I – relatório emitido pelo sistema;

II – atesto da Secretaria Municipal de Agricultura;

III – identificação e documentação cadastral do produtor;

IV – documento fiscal ou outro documento legalmente admitido, quando exigível;

V – dados bancários do credor; e

VI – demais documentos exigidos pelas normas financeiras, contábeis, tributárias e de controle interno.

Art. 28. O relatório eletrônico e os registros individualizados das transações constituirão elementos comprobatórios das operações realizadas, sem prejuízo dos demais documentos exigidos para a regular liquidação da despesa.

Art. 29. Após a regular liquidação da despesa, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para pagamento. § 1º. O pagamento será realizado diretamente ao produtor regularmente cadastrado.

CAPÍTULO VII

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