DOMRJAEMERJ 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4208
§ 2º . O pagamento deverá corresponder exclusivamente às transações efetivamente realizadas, confirmadas e reconhecidas pela Administração.
§ 3º. Os créditos disponibilizados aos servidores e não utilizados não integrarão, em qualquer hipótese, os valores devidos aos produtores. § 4º. Serão observadas as retenções tributárias e demais deduções legalmente incidentes, quando cabíveis.
I – conceder ou aumentar créditos sem autorização do Município; II – alterar a situação funcional do servidor por iniciativa própria; III – cadastrar ou habilitar produtor sem autorização da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – apagar registros de transações;
V – alterar valores de operações concluídas sem procedimento de estorno devidamente registrado;
VI – utilizar dados pessoais para finalidade estranha à execução do
Art. 30. O pagamento será realizado preferencialmente mediante crédito em conta bancária de titularidade do produtor cadastrado.
CAPÍTULO IX
DOS ESTORNOS, CANCELAMENTOS E PAGAMENTOS INDEVIDOS
Art. 31. As transações poderão ser canceladas ou estornadas nas hipóteses de:
I – erro material no valor;
II – duplicidade;
III – cancelamento da aquisição;
IV – fraude ou suspeita fundada de fraude;
V – falha técnica comprovada; ou
VI – determinação administrativa devidamente fundamentada. § 1º . Todo cancelamento ou estorno deverá permanecer registrado no sistema, com identificação da operação original, data, horário, motivo e responsável.
§ 2º. É vedada a eliminação definitiva do histórico de transações.
programa;
VII – comercializar, compartilhar ou explorar economicamente os dados obtidos em razão da execução contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei.
CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 35. O tratamento dos dados pessoais realizado em razão do Vale Feira deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD.
§ 1º. Os dados serão tratados exclusivamente para: I – identificação dos beneficiários;
II – operacionalização do benefício;
-
III – prevenção de duplicidade e fraude;
-
IV – registro das transações;
-
V – apuração dos valores;
VI – pagamento dos produtores;
VII – fiscalização e auditoria; e
VIII – cumprimento das obrigações legais e de controle.
Art. 32. Verificada a concessão indevida de créditos do Vale Feira ao servidor:
I – havendo saldo ainda disponível, será efetuado seu bloqueio ou estorno;
II – tendo o crédito sido utilizado, o valor correspondente será compensado na concessão do Vale Feira do mês subsequente, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 1.704/2025.
§ 1º. A compensação poderá ocorrer em uma ou mais competências, quando o valor a ser restituído superar o crédito mensal devido. § 2º. Na impossibilidade de compensação no benefício, serão adotadas as medidas administrativas legalmente cabíveis para ressarcimento ao erário.
§ 3º. A ocorrência de erro imputável exclusivamente à Administração deverá ser analisada individualmente, assegurado ao servidor o direito de manifestação antes da adoção de medida que lhe seja prejudicial.
CAPÍTULO X DA OPERADORA DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 33. A solução tecnológica destinada à operacionalização do Vale Feira deverá possuir, no mínimo:
§ 2º. A operadora do sistema atuará no tratamento dos dados segundo as instruções e finalidades estabelecidas pelo Município.
§ 3º. Deverão ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, perda, alteração, destruição ou tratamento inadequado.
Art. 36. Os relatórios contendo nomes dos servidores e suas respectivas transações terão acesso restrito aos agentes públicos, produtores envolvidos e demais pessoas cuja atuação justifique o conhecimento das informações.
Parágrafo único. Para fins de transparência pública, deverão ser priorizadas informações consolidadas ou anonimizadas relativas aos servidores, sem prejuízo da divulgação dos pagamentos efetuados aos produtores na forma exigida pela legislação.
CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO E DAS IRREGULARIDADES
Art. 37. A Secretaria Municipal de Agricultura fiscalizará a execução do programa, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda, do Controle Interno, da Procuradoria-Geral do Município e dos órgãos de controle externo.
I – cadastro individual dos servidores;
II – cadastro individual dos produtores;
III – autenticação segura dos usuários;
-
IV – controle individual de saldo;
-
V – geração e leitura de QR Code;
-
VI – registro completo das transações;
VII – consulta ao histórico;
VIII – controle dos créditos concedidos, utilizados, expirados, estornados e bloqueados;
IX – reset automático dos saldos não utilizados ao término de cada competência mensal;
X – emissão dos relatórios quinzenais;
Art. 38. Constituem irregularidades, dentre outras:
-
I – conversão do crédito em dinheiro;
-
II – realização de operação fictícia;
III – cobrança de valor sem correspondente fornecimento de produto; IV – utilização indevida de cadastro ou QR Code;
-
V – adulteração ou manipulação de registros;
-
VI – compartilhamento indevido de credenciais;
VII – cobrança diferenciada em razão da utilização do Vale Feira;
VIII – tentativa de obtenção indevida de crédito ou pagamento; e IX – qualquer ato destinado a frustrar os mecanismos de controle do programa.
XI – mecanismos de prevenção e detecção de fraudes;
XII – trilha de auditoria;
XIII – armazenamento seguro das informações;
XIV – possibilidade de extração dos dados pela Administração; XV – manutenção do histórico das operações após o encerramento de cada competência;
XVI – mecanismos adequados de cópia de segurança e recuperação das informações; e
XVII – acesso administrativo destinado à fiscalização pelos agentes municipais autorizados.
Art. 34. A operadora do sistema não poderá:
Art. 39. Constatada irregularidade praticada por produtor, poderão ser adotadas, conforme a gravidade:
I – advertência;
- II – suspensão temporária do credenciamento; ou III – descredenciamento.
§ 1º. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa previamente à aplicação das medidas previstas nos incisos II e III, ressalvada suspensão cautelar devidamente fundamentada quando necessária à proteção do erário ou à continuidade das apurações.
§ 2º. As medidas administrativas não afastam eventual dever de ressarcimento nem responsabilidade civil ou criminal.
6
www.diariomunicipal.com.br/aemerj