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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 18/09/2026 · pág. 3

DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880

Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador: B5594952

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO N° 064/2026 - INEXIGIBILIDADE Nº 038/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3893/2026

CONTRATANTE/LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, CNPJ: 08.294.688/0001-71.

CONTRATADA/LOCADOR: KATARINA MONALISA DA SILVA COSTA, CPF: 075..-43.

OBJETO: LOCAÇÃO MENSAL DE IMÓVEL SITUADO NA RUA CARAPEBAS, N° 31, CENTRO, AFONSO BEZERRA/RN, PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, DESTA MUNICIPALIDADE. VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 12.000,00 (doze mil reais). VIGÊNCIA: 17/09/2026 até 16/09/2027.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 74, INCISO V, DA LEI Nº 14.133/21.

Assinaturas em 07/04/2026. Pela Contratante: Haroldo Jose Bezerra da Paz, CPF nº. 049..-00, Pela Contratada: Katarina Monalisa da Silva Costa, CPF sob o nº. 075..-43.

Publicado por: Luiz Felipe Viera Moreno Código Identificador: B65C5945

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 629, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017 e determina que os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos atuem de forma integrada e coordenada, com definição de fluxos de atendimento;

CONSIDERANDO que o art. 9º do Decreto nº 9.603/2018 prevê a definição de fluxo de atendimento, evitando a sobreposição de tarefas, estabelecendo mecanismos de compartilhamento de informações e definindo o papel de cada serviço e profissional de referência;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, atendimento humanizado, protetivo, sigiloso e não revitimizante às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar gestores, professores, equipes pedagógicas, profissionais de apoio e demais trabalhadores da educação quanto aos procedimentos a serem adotados diante de suspeita, identificação ou revelação espontânea de situação de violência;

CONSIDERANDO que o acolhimento e recebimento de revelação espontânea pela escola possui finalidade protetiva e deve ser limitada ao estritamente necessário, não tendo por finalidade produzir prova para investigação ou responsabilização;

DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído e aprovado o Protocolo Municipal de Acolhimento, Atendimento e Encaminhamento de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria/RN, conforme Anexo Único deste decreto.

Art. 2º- O Protocolo de que trata este decreto tem por finalidade estabelecer procedimentos padronizados para:

I – Acolhimento inicial da criança ou adolescente;

DECRETO MUNICIPAL Nº 629, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

II – Proteção diante de suspeita, confirmação ou revelação espontânea de violência;

III – comunicação aos órgãos competentes;

―DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E APROVAÇÃO DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO, ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALEXANDRIA/RN, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017, E DO DECRETO FEDERAL Nº 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º, incisos I e IX, e 45, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção integral e a garantia de seus direitos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece a doutrina da proteção integral e dispõe sobre a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina o acolhimento e recebimento de revelação espontânea pela escola e o depoimento especial;

IV – Encaminhamento à Rede de Proteção;

V – Acompanhamento da criança ou adolescente no ambiente escolar; VI – Prevenção da revitimização;

VII – articulação entre Educação, Conselho Tutelar, Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 3º- O Protocolo será aplicado por todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Alexandria/RN, abrangendo escolas, creches e demais equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Ao tomar conhecimento de situação de violência contra criança ou adolescente, o profissional da educação deverá:

I – Acolher a criança ou adolescente em ambiente protegido e reservado;

II – Ouvir eventual revelação espontânea sem pressionar, induzir ou exigir detalhes;

III – evitar questionamentos investigativos;

IV – Não confrontar a criança ou adolescente com o suposto autor da violência;

V – Registrar objetivamente as informações necessárias;

VI – Comunicar e encaminhar a situação conforme o fluxo estabelecido no Protocolo;

VII – preservar o sigilo das informações;

VIII – acompanhar a situação no âmbito escolar, respeitando as orientações da Rede de Proteção.

Art. 5º- O acolhimento e recebimento de revelação espontânea pela escola , quando necessário, será realizada por profissional capacitado e integrante da Rede de Proteção, observadas as disposições da Lei nº 13.431/2017.

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