DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 do Decreto Federal nº 11.556/2023, quanto à elaboração e consolidação das respectivas políticas de alfabetização pelas redes de ensino que aderirem ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.774, de 1º de setembro de 2023, que dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito do Município de Espírito Santo/RN, processo técnico, participativo e intersetorial de construção da Política Municipal de Alfabetização; CONSIDERANDO a necessidade de considerar, na elaboração da Política Municipal de Alfabetização, as características, necessidades, indicadores educacionais e especificidades da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a importância da participação dos profissionais da educação, das unidades escolares, do Conselho Municipal de Educação e de outros segmentos relacionados à garantia do direito à alfabetização;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Espírito Santo/RN, a Comissão Municipal para Elaboração e Sistematização da Política Municipal de Alfabetização , de caráter técnico, temporário, consultivo e propositivo.
Art. 2º A Comissão tem por finalidade coordenar e sistematizar o processo de elaboração da Política Municipal de Alfabetização de Espírito Santo/RN, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais de educação, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com as especificidades da Rede Municipal de Ensino. Art. 3º A Comissão deverá desenvolver seus trabalhos de forma articulada com o Comitê Gestor Municipal da Política Municipal de Alfabetização , quando este já estiver instituído, bem como com as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos e segmentos pertinentes.
XIV – encaminhar a proposta final à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para os procedimentos administrativos e normativos cabíveis;
XV – elaborar relatório final dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A Comissão Municipal será composta por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Articulação Municipal da Renalfa/CNCA;
III – equipe técnica responsável pelo Ensino Fundamental; IV – Educação Infantil;
V – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – coordenação pedagógica;
VII – gestão escolar;
VIII – Educação Especial;
IX – Conselho Municipal de Educação;
X – outros profissionais ou representantes de setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerados pertinentes. § 1º A composição nominal da Comissão será estabelecida por ato específico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das atividades da Comissão, na condição de colaboradores, representantes de instituições de ensino superior, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, especialistas e demais pessoas ou instituições que possam contribuir tecnicamente para os trabalhos.
§ 3º Os colaboradores convidados não terão direito a voto nas decisões internas da Comissão.
§ 4º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Comissão será coordenada por servidor(a) designado(a) pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 7º Compete à Coordenação da Comissão:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – organizar o cronograma de trabalho;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete à Comissão Municipal:
I – elaborar o plano de trabalho para construção da Política Municipal de Alfabetização;
II – realizar levantamento e sistematização dos principais dados e indicadores educacionais relacionados à alfabetização no Município; III – realizar diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal de Ensino;
IV – identificar desafios, necessidades, potencialidades e prioridades da política municipal de alfabetização;
V – realizar levantamento da legislação, dos documentos curriculares e dos instrumentos de planejamento educacional aplicáveis ao Município;
VI – articular-se com as unidades escolares e os profissionais da educação para levantamento de contribuições e proposições; VII – promover, quando necessário, reuniões técnicas, escutas, consultas e outros mecanismos de participação; VIII – sistematizar as contribuições apresentadas pelos diferentes segmentos;
IX – elaborar proposta preliminar da Política Municipal de Alfabetização;
X – propor princípios, diretrizes, objetivos, metas, estratégias e instrumentos de implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
XI – articular a proposta da Política Municipal de Alfabetização com o Plano Municipal de Educação, quando vigente, e demais instrumentos municipais de planejamento educacional; XII – considerar as ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do regime de colaboração com o Estado e a União;
XIII – elaborar a versão final da proposta da Política Municipal de Alfabetização;
III – distribuir as atividades entre os membros;
IV – acompanhar o cumprimento das etapas previstas no plano de trabalho; V – promover a articulação com os demais setores e instituições envolvidos;
VI – organizar e encaminhar os documentos produzidos pela Comissão;
VII – apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos.
Art. 8º A Comissão reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado por seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão registradas em ata.
§ 2º As deliberações e proposições da Comissão serão registradas nos instrumentos próprios e submetidas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
DO PRODUTO FINAL E DO PRAZO
Art. 9º A Comissão deverá produzir, como resultado de seus trabalhos:
I – diagnóstico municipal da alfabetização;
II – documento-base da Política Municipal de Alfabetização; III – proposta final da Política Municipal de Alfabetização; IV – relatório final do processo de elaboração, contendo as etapas realizadas e as contribuições recebidas;
V – proposta de plano de implementação e acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, quando cabível.
Art. 10. A Comissão terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros, para concluir os trabalhos, podendo o prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa e ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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