DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Comissão não substitui as competências legais do Conselho Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Poder Executivo Municipal ou de outras instâncias competentes.
Art. 12. A aprovação da Política Municipal de Alfabetização observará o instrumento normativo e o procedimento juridicamente adequado à natureza do documento e às competências das autoridades e órgãos municipais.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Art. 14. Concluídos os trabalhos e apresentado o relatório final, a Comissão será considerada automaticamente encerrada, salvo se houver ato posterior prorrogando ou redefinindo suas atribuições. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Espírito Santo/RN, 16 de setembro de 2026.
GENILDE BEZERRA DE LIMA FERNANDES
desproporção da medida. Também questiona a retenção de créditos, o acionamento de garantia e o enquadramento sancionatório.
Em 10 de setembro de 2026, nova vistoria voltou a registrar ausência de representante habilitado, de operações bancárias disponíveis, de horário divulgado e de terminal. Esse relatório tem função apenas confirmatória: a conclusão deste julgamento se apoia, de forma suficiente, no contrato, nas datas documentadas e nas admissões feitas pela própria recorrente.
II. ADMISSIBILIDADE E COMPETÊNCIA
O recurso é cabível e tempestivo, conforme o art. 165, I, ―e‖, da Lei nº 14.133/2021. Por força do art. 168, teve efeito suspensivo desde sua apresentação até esta decisão final.
O rito de encaminhamento está no art. 165, § 2º, e não no art. 166, que trata de recurso contra sanções. Como a decisão foi proferida pelo Prefeito, autoridade máxima do Executivo municipal, não existe autoridade administrativa superior. A própria autoridade prolatora realiza o reexame definitivo, também à luz do art. 165, II, que prevê pedido de reconsideração quando não houver recurso hierárquico. A denominação dada à peça não impede seu exame integral.
III. DAS PRELIMINARES
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Publicado por: Bruno César de Oliveira Barbosa Código Identificador: 884B7E39
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2026
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO Nº 63/2026. SERVIÇOS BANCÁRIOS E FOLHA DE PAGAMENTO. ATRASO CONFESSADO. PONTO DE ATENDIMENTO SEM FUNCIONAMENTO REGULAR. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO EXIGE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO CONCRETO. ART. 165, § 3º, DA LEI Nº 14.133/2021. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ART. 111 QUE NÃO AFASTA A MORA NEM A FACULDADE DE EXTINÇÃO. ART. 147 INAPLICÁVEL À EXTINÇÃO POR INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO DE FUNDAMENTOS E EXCLUSÃO DE MEDIDAS SEM OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA/RN, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e com fundamento nos arts. 111, 115, 117, 137, I, 138, I e § 1º, 162, 165 e 168 da Lei nº 14.133/2021, decide o recurso apresentado por DELTA GLOBAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 55.823.094/0001-90) contra a extinção do Contrato nº 63/2026.
I. RELATÓRIO
O Contrato nº 63/2026, assinado em 14 de abril de 2026, tem por objeto a prestação de serviços bancários e a operacionalização da folha de pagamento municipal. Entre as obrigações assumidas está a manutenção, em Felipe Guerra/RN, de ponto de atendimento em funcionamento regular, com representante habilitado para realizar diariamente as operações previstas no Termo de Referência.
Após notificação recebida em 2 de julho de 2026, a contratada apresentou defesa em 21 de julho. A fiscalização de 18 de agosto registrou o estabelecimento fechado, vazio e sem terminal de autoatendimento. O Parecer Jurídico nº 18/2026 opinou pela extinção unilateral, acolhida na decisão recorrida.
No recurso, a empresa reconhece o atraso, mas sustenta perda do motivo, cerceamento de defesa, erro na contagem do prazo, dependência de análise da TECBAN, falhas na comissão e
3.1. Comunicação de 2 de setembro de 2026. A fotografia enviada ao Secretário de Administração, por mensagem informal, não prova que a comunicação tenha sido protocolada, juntada aos autos ou levada ao conhecimento da autoridade julgadora antes da assinatura da decisão. A Administração decide com base nos elementos regularmente incorporados ao processo, e cabe à contratada comprovar formalmente o cumprimento de suas obrigações.
Mesmo que a fotografia fosse considerada, ela não eliminaria o motivo da extinção. Os itens 6.4 e 6.4.1 do Termo de Referência exigem funcionamento regular, representante habilitado e operações disponíveis diariamente. Uma imagem de espaço mobiliado não comprova atendimento ao público, horário, habilitação do representante nem realização de operações bancárias.
A própria recorrente confirma esse ponto ao pedir mais 30 dias para comprovar o pleno funcionamento. Quem pede prazo futuro para cumprir admite que a obrigação não estava cumprida quando interpôs o recurso. Por isso, a comunicação de 2 de setembro não tinha capacidade de alterar o resultado e sua ausência na motivação original não causou prejuízo concreto.
3.2. Vistoria e contraditório. A vistoria de 18 de agosto foi ato ordinário de fiscalização contratual, previsto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021. O fiscal deve verificar a execução real e registrar as faltas observadas. A lei não exige aviso prévio para toda inspeção, e a verificação sem agendamento é adequada quando o objeto consiste justamente em manter atendimento diário e regular. Avisar antecipadamente poderia mostrar uma situação preparada apenas para a visita, diferente do serviço normalmente oferecido.
O contraditório incide sobre o resultado da fiscalização antes da decisão desfavorável, mas não transforma a vistoria em perícia judicial nem assegura à contratada o direito de escolher o momento ou acompanhar cada ato de fiscalização. A empresa recebeu notificação prévia, apresentou defesa e, no recurso, contestou expressamente a vistoria, a falta de funcionamento e seus efeitos jurídicos.
Além disso, o atraso e o inadimplemento não dependem exclusivamente do relatório de 18 de agosto. A assinatura ocorreu em 14 de abril; o prazo terminou em 14 de maio; o endereço do ponto foi indicado somente em 17 de julho; e a própria recorrente pediu prazo adicional para comprovar o funcionamento. Esses elementos independentes afastam a alegação de que a falta de acesso prévio ao relatório teria impedido defesa capaz de mudar o resultado.
O Superior Tribunal de Justiça exige prejuízo concreto para reconhecer nulidade em processo administrativo, em respeito à preservação dos atos processuais (AgInt no AgInt no RMS nº 70.965/MA, Primeira Turma, julgado em 22 de junho de 2026). No mesmo sentido, o art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 determina que o acolhimento do recurso invalide apenas o ato que não possa ser aproveitado.
O parecer jurídico não é prova de fato produzida contra a empresa. É manifestação técnica destinada a auxiliar a autoridade, função reconhecida pelo art. 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. O
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