DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880
direito de conhecer o parecer integra o acesso aos autos, mas não existe regra que imponha manifestação prévia da contratada sobre a opinião jurídica antes da decisão.
Assim, não se anula a vistoria nem todo o processo. Eventual falha no acesso tempestivo ao relatório é considerada sanada pelo conhecimento dos fatos, pela impugnação recursal com efeito suspensivo e pelo reexame integral realizado nesta decisão. Não foi demonstrado prejuízo concreto.
3.3. Contagem do prazo e motivação. A decisão recorrida contou o prazo de 30 dias da homologação e o qualificou como improrrogável. A Cláusula 1.4 conta o prazo da assinatura do contrato e não usa essa qualificação. Corrige-se a premissa: o contrato foi assinado em 14 de abril de 2026, o prazo terminou em 14 de maio e a mora começou em 15 de maio.
O erro não altera o resultado. Qualquer das datas é muito anterior às vistorias e ao recurso, e a empresa reconhece o atraso. O reexame administrativo permite corrigir o fundamento jurídico sem mudar o fato imputado, que sempre foi a falta de implantação e funcionamento do ponto no prazo contratual. À luz do art. 165, § 3º, preserva-se o que é aproveitável e substitui-se a motivação incorreta pela fundamentação desta decisão.
3.4. Terminal de autoatendimento. A Cláusula 9.1.2 condiciona a instalação do terminal ATM-O 24 à análise de viabilidade da TECBAN. Enquanto pendente essa análise, a obrigação específica do terminal não podia, isoladamente, justificar a extinção.
Isso não beneficia a recorrente quanto ao ponto de atendimento presencial. Os itens 6.4 e 6.4.1 não submetem a presença de representante e a oferta diária de operações à aprovação da TECBAN. A própria empresa chama o terminal de etapa acessória. As obrigações são autônomas, e o inadimplemento que sustenta a extinção é o da obrigação principal de atendimento presencial.
3.5. Comissão, autuação e datas. O art. 158 exige comissão com dois ou mais servidores estáveis para aplicar impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade. Essa regra não rege a fiscalização do contrato nem a decisão de extinção. A existência de comissão anterior ao contrato não prova impedimento, e a notificação assinada por um agente não invalida o procedimento de extinção conduzido pela autoridade competente.
As divergências de numeração e datas devem ser corrigidas por certidão e organização dos autos. São falhas formais sanáveis, sem demonstração de duplicidade de processos, mudança da acusação ou prejuízo à defesa. Aplicam-se a conservação prevista no art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e, por analogia, a convalidação do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
IV. DO MÉRITO
4.1. Inadimplemento comprovado. O atraso é confessado e documentado. A obrigação venceu em 14 de maio de 2026. O endereço do ponto somente foi informado em 17 de julho, 64 dias depois, já após a notificação. Em 18 de agosto não havia atendimento regular. No recurso de 8 de setembro, a empresa ainda pediu 30 dias para comprovar o funcionamento. Não se trata de atraso mínimo nem de falha já resolvida.
4.2. Obrigação essencial e de resultado. O ponto presencial com representante habilitado integra o núcleo do objeto. Canais digitais não substituem obrigação expressa e cumulativa. O Município contratou solução completa para a folha de pagamento, inclusive atendimento local aos servidores. A contratada assumiu obrigação de resultado: disponibilizar o ponto em funcionamento, e não apenas iniciar tratativas, alugar imóvel ou instalar mobiliário.
O que a empresa prometeu no contrato não foi construir uma sala. Foi manter, na cidade, um ponto de atendimento funcionando, com atendente habilitado para fazer operações bancárias todos os dias (itens 6.4 e 6.4.1 do Termo de Referência). Uma foto de sala com móveis prova que há móveis. Não prova que há atendimento, nem horário de funcionamento, nem atendente habilitado.
O art. 115 da Lei nº 14.133/2021 obriga as partes a cumprir fielmente o contrato e responsabiliza cada uma pelas consequências de sua inexecução. O art. 117 autoriza o fiscal a registrar ocorrências e exigir correções. A ausência de representante no local também contraria a lógica do art. 118, que exige preposto no local do serviço quando necessário à execução.
4.3. Efeito do art. 111. A prorrogação automática da vigência não concede novo prazo de graça nem apaga o descumprimento. O parágrafo único é expresso: se a não conclusão decorrer de culpa do contratado, ele fica em mora e a Administração pode extinguir o contrato. As Cláusulas 13.2 e 13.3 reproduzem essa solução.
Portanto, a vigência automática apenas evita que o contrato termine sem ato formal enquanto o objeto permanece incompleto. Ela preserva a possibilidade de a Administração exigir o cumprimento, aplicar sanções ou optar pela extinção. A mora existe desde 15 de maio e não pode ser apagada por cumprimento tardio.
4.4. Extinção por inadimplemento. O caso se enquadra no art. 137, I, que admite a extinção pelo descumprimento de cláusulas, especificações ou prazos. O art. 138, I e § 1º, autoriza ato unilateral, escrito e fundamentado. O art. 162 confirma que o atraso injustificado pode levar à multa e à extinção unilateral, sem prejuízo de outras sanções.
Não foi comprovada conduta municipal que impedisse o funcionamento do ponto. A análise da TECBAN alcançava o terminal, não a obrigação independente de atendimento presencial. Tampouco há prova de força maior ou de alguma hipótese do art. 137, § 2º, que justificasse a suspensão das obrigações pela contratada.
4.5. Art. 147 e proporcionalidade. O art. 147 está no capítulo da nulidade dos contratos e disciplina a suspensão ou anulação por irregularidade da licitação ou da execução. Ele não rege a extinção por culpa da contratada, tratada especificamente nos arts. 111, 137 e 138. Por isso, não há dever legal de produzir o amplo estudo comparativo descrito no recurso como condição de validade da extinção.
Ainda assim, a decisão considera as consequências práticas, conforme o art. 20 da LINDB e os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A continuidade com empresa que, meses depois do prazo, ainda não comprovou atendimento local transfere ao Município e aos servidores o risco do inadimplemento. A extinção protege a regularidade da folha, permite solução substituta e evita que a tolerância administrativa se converta em alteração informal do contrato.
A medida é adequada porque encerra vínculo descumprido; necessária porque notificações e prazo já foram concedidos sem resultado; e proporcional porque se limita ao contrato, preserva o direito de defesa e separa o processo sancionador. O pedido de mais 30 dias não é direito da contratada e, diante do tempo já transcorrido, apenas prolongaria obrigação vencida.
4.6. Medidas acessórias. A retenção prevista no art. 139, IV, pressupõe crédito da contratada e deve respeitar o limite de prejuízos e multas. Como o contrato gera receita ao Município e não há crédito identificado, a ordem de retenção fica sem objeto. Da mesma forma, não cabe acionar garantia contratual inexistente.
O item 12.2, ―d‖, iii, do contrato refere-se a falsidade, fraude ou inidoneidade, fatos que não foram imputados. Esse enquadramento deve ser retirado. A extinção contratual, contudo, é independente da sanção administrativa. Eventual responsabilização pelos arts. 155 e 156 será apurada em processo próprio, com comissão regular, defesa e dosimetria sem prejulgamento.
V. CONCLUSÃO
As falhas apontadas pela recorrente não afastam o fato central: a obrigação principal de manter ponto de atendimento em funcionamento regular não foi cumprida no prazo nem comprovada até a interposição do recurso. A fiscalização é válida, o atraso é admitido e o art. 111 não impede a extinção quando há culpa da contratada.
O recurso merece acolhimento apenas para corrigir a contagem do prazo e a base legal, reconhecer a condição relativa ao terminal e retirar providências sem objeto ou enquadramento sancionatório inadequado. Mantém-se a extinção unilateral do Contrato nº 63/2026, agora com a motivação completa desta decisão.
VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para corrigir fundamentos e medidas acessórias, nos seguintes termos:
A) DECLARAR que o recurso teve efeito suspensivo desde sua apresentação até a publicação desta decisão final, quando se encerra o efeito previsto no art. 168 da Lei nº 14.133/2021;
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