Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 18/09/2026 · pág. 93

DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880

Art. 2º. Este Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal e, no que couber, às entidades da administração indireta, vinculando todos os agentes públicos que produzam, instruam, movimentem, analisem ou decidam processos administrativos.

Art. 3º. São diretrizes da gestão eletrônica dos processos administrativos municipais:

I — a unicidade processual, de modo que cada demanda corresponda a um único processo, numerado e rastreável;

II — a rastreabilidade integral dos atos, com registro de autoria, data e hora de cada movimentação;

III — a padronização documental e a uniformidade dos fluxos por espécie processual;

IV — o controle tempestivo dos prazos, notadamente os fixados por órgãos de controle externo, pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo;

V — a transparência ativa e a facilitação do acesso à informação;

VI — a preservação de longo prazo do acervo documental, observada a legislação arquivística; VII — a proteção dos dados pessoais e o respeito à intimidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado a todos os agentes o certificado digital exigido, a assinatura de nível imediatamente inferior produzirá efeitos, salvo quando a legislação federal impuser o padrão qualificado.

Art. 10. A digitalização de documentos físicos observará os padrões técnicos adotados pelo Município, que tomarão por referência os requisitos do Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, de modo a assegurar a integridade, a autenticidade, a confiabilidade e a legibilidade do documento digitalizado.

Parágrafo único. Atendidos tais requisitos, o documento digitalizado produzirá os mesmos efeitos legais do documento original, na forma da Lei Federal nº 12.682/2012.

Art. 11. Os documentos originais em suporte físico serão devolvidos ao interessado ou mantidos sob guarda da unidade produtora, observados os prazos da tabela de temporalidade documental do Município e a legislação arquivística.

Art. 12. As credenciais de acesso ao Sistema são pessoais e intransferíveis, presumindo-se praticados pelo titular os atos realizados com o seu uso, ressalvada comunicação prévia de extravio ou de suspeita de utilização indevida.

Capítulo IV — Dos prazos e da indisponibilidade do Sistema

Capítulo II — Do processo administrativo eletrônico

Art. 4º. O meio eletrônico é a forma ordinária de tramitação dos processos administrativos no Poder Executivo Municipal, vedada a circulação avulsa de expedientes em papel entre unidades sem prévia autuação no Sistema.

§ 1º Excepcionalmente, admite-se a produção de documento em suporte físico quando o meio eletrônico for comprovadamente inviável, hipótese em que o documento será digitalizado e inserido nos autos, com registro da respectiva justificativa.

§ 2º A recusa injustificada de recebimento de documento em meio eletrônico configura descumprimento deste Decreto.

Art. 5º. Toda demanda administrativa dará origem a processo eletrônico próprio, autuado sob protocolo único, classificado por espécie processual e com nível de acesso definido no ato da abertura. Parágrafo único. Verificada a existência de mais de um processo sobre a mesma demanda, os autos serão reunidos por juntada ou apensamento, prevalecendo o de numeração mais antiga.

Art. 6º. Os autos eletrônicos constituem os originais do processo administrativo, sendo vedada a retirada, a substituição ou o desentranhamento de peças.

Parágrafo único. A correção de equívocos far-se-á por documento retificador juntado à sequência, com a devida motivação, preservado o histórico integral das movimentações.

Art. 7º. Os processos serão classificados, no ato da autuação, em nível de acesso público, restrito ou sigiloso, observadas a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 1º A publicidade é a regra e o sigilo, a exceção, admitida a restrição apenas nas hipóteses legais, mediante fundamentação registrada nos autos.

§ 2º A classificação restritiva não pode ser oposta ao interessado, ao seu procurador constituído, à Procuradoria-Geral do Município, à Controladoria-Geral do Município, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições institucionais.

Capítulo III — Dos documentos e das assinaturas eletrônicas

Art. 8º. Os documentos produzidos no Sistema serão preferencialmente nato-digitais, assinados eletronicamente, dispensada a impressão para fins de tramitação, assinatura ou arquivamento.

Art. 9º. As assinaturas eletrônicas observarão os níveis previstos no art. 4º da Lei Federal nº 14.063/2020, na seguinte conformidade:

NÍVEL ATOS ADMISSÍVEIS REQUISIT O
Simples Atos de mero expediente, despachos de
encaminhamento,
informações
técnicas
internas e atestes de recebimento
Identificaçã
Sistema
o do signatário no
Avançada Pareceres, relatórios conclusivos, portarias,
atos de pessoal e demais manifestações de
conteúdo decisório
Certificado
ICP-Brasil,
verificável
não emitido pela
com
integridade
Qualificada Decretos, leis sancionadas, contratos e
termos aditivos, ofícios a órgãos de
controle externo e ao Ministério Público
Certificado
ICP-Brasil
digital no padrão

Art. 13. Consideram-se realizados na data e no horário registrados pelo Sistema os atos praticados em meio eletrônico, adotado o horário oficial de Brasília.

Art. 14. Salvo disposição legal em contrário, os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 15. Havendo indisponibilidade do Sistema por período superior a 60 (sessenta) minutos, registrada pelo órgão gestor, os prazos que se encerrariam durante o período prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao da normalização.

Art. 16. Os prazos fixados por autoridade judiciária, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal prevalecem sobre os prazos internos, que a eles se ajustarão.

Capítulo V — Das comunicações institucionais

Art. 17. As comunicações entre os órgãos e unidades do Poder Executivo Municipal far-se-ão exclusivamente pelo Sistema, dispensados ofícios e memorandos em suporte físico.

Art. 18. As comunicações dirigidas ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal, a outros órgãos públicos e a particulares serão expedidas por meio eletrônico oficial, mediante peticionamento no sistema do destinatário ou endereço eletrônico institucional com confirmação de recebimento, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.

Art. 19. Fica a Prefeita Municipal autorizada a celebrar acordos de cooperação técnica com a Câmara Municipal, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com demais órgãos e entidades, com vistas à interoperabilidade dos sistemas e ao peticionamento eletrônico integrado.

Art. 20. O interessado poderá indicar endereço eletrônico para recebimento de comunicações, que valerão como intimação a partir do registro do envio, mediante manifestação expressa de concordância registrada nos autos.

Parágrafo único. Ausente a concordância, as comunicações observarão as formas ordinárias previstas na legislação de regência.

Capítulo VI — Da governança

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, na qualidade de órgão gestor do Sistema, a administração da plataforma, o cadastro de usuários e unidades, a definição de perfis de acesso, a padronização dos modelos documentais, a capacitação dos servidores e o registro das indisponibilidades.

Art. 22. Compete à Procuradoria-Geral do Município a orientação jurídica sobre a aplicação deste Decreto e a coordenação da interlocução do Poder Executivo com o Ministério Público e com os órgãos de controle externo.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 93