Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 18/09/2026 · pág. 106

DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880

Art. 1º Fica concedido ao servidor de matrícula nº 394-2, José Ivonaldo Pereira, Conselheira tutelar 1/2 (meia diária), para participar do ―Programa Educação em Rede‖. 1º Encontro de Jornada Formativa do Programa, no dia 21 de setembro do corrente ano, em Assu-RN, conforme especificação constante no Formulário de Afastamento e Concessão de Diárias anexo a esta Portaria (ANEXO II do Decreto nº.011/2022). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Lagoa de Velhos/RN, 17 de setembro de 2026.

JOSÉ NILDO GALDINO

Prefeito de Lagoa de Velhos/RN

Publicado por: João Maria Damascena Código Identificador: 40FB1C88

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE REVOGAÇÃO - PE Nº 019/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 51/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2026

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra, para suprir as necessidades das Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal Agricultura do Município de Lagoa de Velhos/RN.

14.133/2021, especialmente os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, interesse público, transparência, competitividade, segurança jurídica e julgamento objetivo.

No presente caso, a análise realizada durante o procedimento revelou a existência de diversos pontos do instrumento convocatório que necessitam de revisão e adequação antes da continuidade da contratação.

Conforme registrado na decisão do Pregoeiro, foi reconhecida a inadequação da exigência cumulativa de registro junto ao CREA e ao CRA, bem como a necessidade de reavaliação da garantia de proposta de 1%, da exigência de atestado correspondente a 50% das horas previstas, do atestado reconhecido pelo CRA e da exigência de fotografias interna e externa da empresa. Também foi identificada inconsistência na minuta contratual quanto à referência à dotação orçamentária da União.

Tais circunstâncias demonstram que o instrumento convocatório e os documentos que integram a fase preparatória necessitam de revisão substancial, de modo a assegurar que o futuro procedimento licitatório seja conduzido em condições adequadas de legalidade, competitividade, isonomia e segurança jurídica.

A própria decisão do Pregoeiro determinou o retorno dos autos à fase de planejamento para revisão das condições estabelecidas no ETP, Termo de Referência, Edital e minuta contratual, com posterior republicação do edital e observância dos prazos legais.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se do Processo Licitatório nº 51/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº 019/2026, instaurado pelo Município de Lagoa de Velhos/RN, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra, abrangendo, entre outros, serviços de pedreiro, servente, gari, operador de máquina, tratorista e motorista.

No curso do certame foram apresentadas impugnações ao instrumento convocatório pelas empresas PROLIDER – SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO EM SAÚDE LTDA e ASFAVALLE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nas quais foram apontadas questões relacionadas, entre outros aspectos, às exigências de registro junto ao CREA e CRA, garantia de proposta, comprovação de capacidade técnica, exigência de fotografias da empresa e inconsistências na minuta contratual.

Após análise, o Pregoeiro proferiu decisão conhecendo das impugnações e acolhendo-as parcialmente, em consonância com a manifestação da Assessoria Jurídica Municipal.

Na referida decisão, foi reconhecida a necessidade de revisão de diversas disposições do procedimento, especialmente quanto às exigências de habilitação e qualificação técnica, à garantia de proposta, à exigência de atestados de capacidade técnica, à exigência de documentação reconhecida pelo CRA, às fotografias da empresa e à minuta contratual.

Foi determinado, ainda, o retorno dos autos à fase de planejamento, para revisão do ETP, Termo de Referência, Edital e minuta contratual, com posterior republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos legais.

A decisão do Pregoeiro também consignou que os atos praticados a partir da abertura da sessão pública deveriam ser anulados, conforme orientação anteriormente consignada pela Assessoria Jurídica.

Diante desse cenário, os autos foram submetidos à apreciação desta Autoridade Competente para deliberação quanto à continuidade ou não do procedimento.

É o relatório.

Nesse contexto, mostra-se inadequada a simples continuidade do procedimento na forma em que se encontra, uma vez que a manutenção dos atos e documentos atuais poderia comprometer a regularidade do certame e exigir sucessivas correções durante seu desenvolvimento.

A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 71, inciso II, prevê a possibilidade de a autoridade superior determinar a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade , devendo a decisão ser devidamente fundamentada.

No presente caso, a revogação decorre da necessidade de adequação do planejamento da contratação e do instrumento convocatório às necessidades efetivamente identificadas pela Administração, após a análise das impugnações e da manifestação jurídica constante dos autos.

Não se trata, portanto, de medida destinada a prejudicar qualquer licitante, mas de providência administrativa destinada a preservar o interesse público, assegurar a regularidade do procedimento e permitir que uma nova licitação seja estruturada com documentos de planejamento e regras editalícias devidamente revisados.

A decisão de revogar o presente procedimento também encontra respaldo na necessidade de evitar o prosseguimento de um certame cuja estrutura deverá ser significativamente modificada, garantindose, em novo procedimento, condições adequadas de participação aos potenciais interessados e maior segurança jurídica para a Administração e para os licitantes.

Registre-se que a decisão do Pregoeiro expressamente determinou, após o saneamento das inconsistências, a republicação do edital com observância dos prazos legais aplicáveis e reabertura do prazo para apresentação das propostas, quando cabível.

Assim, considerando o conjunto de inconsistências identificadas, a necessidade de revisão dos documentos da fase preparatória e a conveniência administrativa de reiniciar o procedimento com as devidas adequações, mostra-se juridicamente e administrativamente adequada a revogação do presente processo licitatório, com posterior realização de novo procedimento, caso permaneça a necessidade da contratação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A Administração Pública deve observar, em todos os procedimentos licitatórios, os princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº

III – DA DECISÃO

www.diariomunicipal.com.br/femurn 106