DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880
LUZIA LAÍZE DE OLIVEIRA RODRIGUES Presidente do COMSEA-ST
Publicado por: Lindomar Pereira da Silva Código Identificador: 533D351B
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 218/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE SÃO VICENTE – PMASV E ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS.
A Prefeita Municipal de São Vicente, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o dever do Estado de assegurar a educação básica obrigatória e gratuita e a educação infantil, nos termos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o ensino deve observar, entre outros, os princípios da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, da valorização dos profissionais da educação, da gestão democrática e da garantia de padrão de qualidade;
CONSIDERANDO a competência municipal para manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, instituído pelo Decreto Federal nº 12.191, de 20 de setembro de 2024;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de São Vicente – PMASV, como política pública educacional permanente, no âmbito da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A PMASV será implementada em regime de colaboração e articulação institucional com os demais entes federativos, observadas as competências constitucionais e legais de cada esfera de governo.
Art. 2º. A PMASV tem por finalidade promover o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças e dos estudantes da rede municipal de ensino, com prioridade para:
I – a consolidação da alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental; e
II – a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental que dela necessitem.
Art. 3º. A PMASV observará os seguintes princípios:
I – colaboração entre os entes federativos;
II – equidade e redução das desigualdades educacionais;
III – respeito à diversidade e à inclusão;
IV – centralidade da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – autonomia pedagógica, nos limites da legislação educacional; VII – continuidade e progressão das aprendizagens; VIII – participação da comunidade escolar;
X – transparência, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações.
Art. 4º. A PMASV abrangerá ações articuladas na educação infantil e no ensino fundamental – anos iniciais, respeitadas as especificidades, os objetivos de aprendizagem e as diretrizes curriculares aplicáveis a cada etapa.
CAPÍTULO II – EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 5º. São eixos estruturantes da PMASV: I – governança e gestão;
II – formação continuada dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão;
III – infraestrutura, recursos e insumos pedagógicos;
IV – avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens; e V – reconhecimento, sistematização e compartilhamento de boas práticas.
Art. 6º. Os eixos estruturantes orientarão o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações municipais de alfabetização, sem prejuízo de outras iniciativas compatíveis com a legislação e com os instrumentos municipais de planejamento.
CAPÍTULO III – COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da PMASV, observadas suas competências legais e regulamentares.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover articulação institucional com a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/RN, a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA, instituições de ensino superior e demais parceiros, respeitadas as competências de cada órgão ou entidade.
Art. 8º. A implementação da PMASV será orientada por plano de implementação elaborado ou aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O plano de implementação poderá conter:
- I – diagnóstico da situação da alfabetização e das aprendizagens; II – objetivos e metas;
III – ações prioritárias;
IV – indicação dos responsáveis;
- V – cronograma de execução;
VI – indicadores de acompanhamento; e
VII – mecanismos de avaliação e revisão.
§ 2º O plano de implementação será executado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, os instrumentos de planejamento municipal e a legislação aplicável.
§ 3º A aprovação, atualização e execução do plano de implementação poderão ser disciplinadas por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. A PMASV será implementada de forma articulada com as políticas, programas e ações educacionais já existentes no Município, evitando-se sobreposição de iniciativas e promovendo-se a integração entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de avaliação, monitoramento e devolutiva pedagógica dos resultados de aprendizagem, articulados, quando cabível, às avaliações estaduais e nacionais.
§ 1º. Os resultados das avaliações serão utilizados para orientar o planejamento pedagógico, a formação continuada, a recomposição das aprendizagens e o aperfeiçoamento das ações da PMASV.
§ 2º. Os mecanismos de avaliação e monitoramento deverão considerar as especificidades das etapas de ensino, o contexto das unidades escolares e as desigualdades educacionais identificadas.
IX – uso pedagógico, ético e responsável das avaliações; e
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