DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880
de passageiros, comprovação das vistorias veiculares, bem como as demais exigências e informações relevantes.
. ..‖
Art. 4º. O inciso III, do art. 14, da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 17 de novembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
―Art. 14. ...
III - Quanto ao veículo Quadriciclo off-road credenciado deverá:
estar identificado por meio de adesivos e numeração a serem definidos pelo município, através de Decreto, que os identifique como "Passeio de Quadriciclo Turismo", sendo os custos de responsabilidade da pessoa jurídica autorizada;
possuir instrumento de GPS georreferenciado instalado por empresa licitada ou contratada pela Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN;
obedecer às normativas de segurança expedidas pelo DETRAN e o CONTRAN;
possuir Garoupeira capaz de garantir a segurança do usuário e distanciamento entre o condutor e o Garupa;
ter escapamento com protetor isolante térmico, capaz de impedir queimaduras no usuário;
estar em perfeito estado de manutenção, conservação e uso, comprovada mediante apresentação anual do laudo de inspeção realizada em organismo credenciado pelo INMETRO na área de segurança veicular;
conter aviso da proibição do acoplamento e uso de caixas térmicas e de caixas de som. ...‖
Art. 5º. O inciso II, do art. 18, da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 17 de novembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 18. ...
II – Advertência:
a) por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de Passeio Quadriciclo de turismo, fornecido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito - SEMUTRAN; b) por dirigir ou conduzir veículo com a credencial ou a autorização para realizar o serviço de Passeio Quadriciclo de Turismo vencida; c) por não tratar com urbanidade os turistas e os Condutores Clientes; d) por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, manutenção e conservação ou sem segurança;
e) por prestar deliberadamente informações erradas aos Condutores Clientes e aos turistas durante a realização do passeio; f) por descumprir, sem nenhuma razão, a rota pré-estabelecida com o Condutor Cliente e o turista para a prestação do serviço; g) por expor deliberadamente o Condutor Cliente e o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto, que provoquem transtornos aos mesmos; h) por colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente; i) por não fixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão determinado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito - SEMUTRAN; j) nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 6º. Os caputs dos arts. 23, 24 e 25, da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 17 de novembro de 2021, passarão a viger com a seguinte redação:
―Art. 23. A competência para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei é exclusiva da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e
Trânsito – SEMUTRAN, assegurados, em todo caso, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da penalidade aplicada.
Art. 24. O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício, mediante auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia formalizada perante a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, sobre possível irregularidade na prestação do serviço de que trata esta lei por parte da Autorizatária.
Art. 25. As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante e sejam apresentadas perante a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN. . ..‖
Art. 7º. O parágrafo único do art. 26, da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 17 de novembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
―Art. 26....
Parágrafo Único. Comparecendo a Autorizatária espontaneamente à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito - SEMUTRAN, poderá esta, por seu representante legal, ser pessoalmente notificada acerca da denúncia, devendo ser entregue cópia integral da denúncia e colhendo a ciência da mesma por parte da Autorizatária, mediante assinatura posta nos autos.‖
Art. 8º. O art. 28, da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 17 de novembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
―Art. 28. À Autorizatária será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da sua Notificação, em expediente a ser dirigido à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito - SEMUTRAN, responsável pela fiscalização do serviço de Passeio de Quadriciclo de Turismo.‖
Art. 9º. Os arts. 30 e 31 e o caput do art. 32, da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 17 de novembro de 2021, passarão a viger com a seguinte redação:
―Art. 30. Decorrido o prazo previsto, com ou sem manifestação da Autorizatária denunciada, será proferida decisão fundamentada pelo Agente Público responsável pelo serviço de Passeio Quadriciclo de turismo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, contendo relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo.
Art. 31. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer, por escrito, ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, no prazo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da notificação da decisão proferida.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, exercerá a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, sobre a atividade Passeio Quadriciclo de Turismo, podendo proceder a vistorias, diligências e fiscalização, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. ...‖.
Art. 10. O art. 33, da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 17 de novembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
―Art. 33. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, poderá, a qualquer tempo, delegar competência a outro Órgão Público Municipal, ad referendum do Chefe do Poder Executivo, para a realização de vistoria e diligências concernentes ao cumprimento desta Lei e da legislação que vier a regulamentá-la.‖
www.diariomunicipal.com.br/femurn 179