DOMRN 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021.
Art. 12. Fica revogado o art. 8º da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021.
Art. 13. O art. 11 da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 11. É obrigatória a contratação de seguro de acidentes pessoais de passageiros pelos prestadores do serviço de transporte turístico, devendo a comprovação de sua vigência ser apresentada no momento do protocolo da documentação exigida para fins de regularização e obtenção de autorização municipal.
Parágrafo único. A ausência de seguro vigente impede a concessão ou renovação da autorização municipal e, se constatada durante sua vigência, acarretará a suspensão imediata da atividade até a regularização, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para eventual cassação da autorização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.‖.
Art. 14. O inciso I do art. 15 da Lei Ordinária Municipal nº 727, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 15. (...)
I – transportar crianças com idade inferior a 10 (dez) anos, ainda que com autorização do responsável legal;‖.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
II - Comunicação Eletrônica: a transmissão eletrônica de informações e atos praticados pela Secretaria Municipal de Tributação que envolvam os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas; III- meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV- transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica ou através de login e senha de acesso ao sistema de gerenciamento on-line;
VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Tributação pode utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos, incluindo aqueles relacionados a ações fiscais e demais atos processuais e procedimentais, tais como as notificações iniciais de procedimentos de ofício;
II- encaminhar notificações e intimações; III- expedir auto de infração e termo de intimação; IV - expedir avisos em geral.
Art. 4º. A utilização do DTe para comunicação eletrônica, por parte do sujeito passivo, dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Tributação, na forma prevista em regulamento.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 17 de setembro de 2026.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por: Fernanda R. Galvão da Silva Código Identificador: 42DD862C
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 939, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), para fins de comunicação eletrônica no âmbito do município de Tibau do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Tributação de Tibau do Sul e os sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais.
§ 1º. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTe destina-se à comunicação eletrônica da Secretaria Municipal de Tributação com pessoas físicas e jurídicas, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
§ 2º. A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – Dte é obrigatória para todos os sujeitos passivos, mediante utilização de certificado digital ou login e senha web de acesso ao sistema de gerenciamento on-line .
§ 1º. O acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) será admitido mediante uso de assinatura eletrônica.
§ 2º. O credenciamento no DTe implica a aceitação automática do sistema de comunicação eletrônica e a ciência, para todos os efeitos, dos atos processuais e procedimentais comunicados por este meio.
§ 3º. O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe será obrigatório, a partir de 6 (seis) meses da sua implantação.
§ 4º. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade e o não repúdio das comunicações eletrônicas que forem enviadas.
§ 5º. O sujeito passivo poderá cadastrar até dois endereços de e-mail para recebimento de avisos quando ocorrer mensagens do Fisco Municipal na Caixa Postal do seu DTe.
§ 6º. Em caso de alteração dos endereços de e-mails, compete ao sujeito passivo realizar a comunicação à Secretaria Municipal de Tributação.
§ 7º. É de inteira responsabilidade do usuário a atualização dos dados cadastrais eletrônicos informados.
Art. 5º. As pessoas jurídicas obrigadas ao credenciamento do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe que não o fizerem dentro do prazo de 6 meses de sua implantação, ficam sujeitas a aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Ao contribuinte que, notificado e cientificado do lançamento da multa prevista no caput deste artigo, não realizar a adesão no prazo de 60 (sessenta) dias, a pena de multa será aplicada em dobro.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Domicílio Tributário Eletrônico: caixa postal atribuída ao sujeito passivo, disponível na rede mundial de computadores, que permite comunicações eletrônicas da Secretaria de Tributação e acesso ao portal de serviços;
Art. 6º. As comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente, por meio do DTe do contribuinte, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
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