DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
pelo Controle Interno do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cachoeira de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e a Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cachoeira de Minas, a Ouvidoria Municipal, como serviço institucional permanente de participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 1º - A Ouvidoria Municipal constitui canal de comunicação entre os usuários e a Administração Pública Municipal, destinado ao recebimento, tratamento e resposta de manifestações relacionadas aos serviços públicos e à atuação dos agentes públicos municipais.
§ 2º - A instituição da Ouvidoria Municipal por esta Lei não implica criação de órgão autônomo, cargo público, emprego público, função gratificada, unidade administrativa ou alteração da estrutura organizacional básica, do organograma ou dos anexos da Lei Municipal nº 2.901, de 7 de março de 2025, e suas alterações.
§ 3º - A Ouvidoria Municipal atuará com imparcialidade, transparência, autonomia técnica no tratamento das manifestações, proteção da identidade do manifestante e observância das normas de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 4º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio eletrônico, correspondência, telefone, atendimento presencial ou outros canais disponibilizados pelo Município, asseguradas a acessibilidade, a gratuidade, o anonimato e a obtenção de protocolo para acompanhamento.
Art. 5º - A Ouvidoria Municipal encaminhará resposta conclusiva ao usuário no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da manifestação, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º - As unidades administrativas e os agentes públicos municipais deverão prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo não afastam prazos específicos estabelecidos em legislação própria.
Art. 6º - As competências da Ouvidoria Municipal previstas nesta Lei serão exercidas pelo setor responsável pelo Controle Interno do Município, que responderá institucionalmente pelo seu funcionamento.
Parágrafo único. A organização interna e a distribuição das tarefas necessárias à execução das atividades de ouvidoria serão definidas no âmbito do próprio setor, observadas as normas administrativas aplicáveis.
Art. 2º - São finalidades da Ouvidoria Municipal:
I - promover a participação do usuário na Administração Pública Municipal, em cooperação com os demais órgãos e agentes públicos; II - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando à sua efetividade, regularidade, continuidade, qualidade e adequação; III - contribuir para a prevenção e a correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios aplicáveis à Administração Pública; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos mecanismos de atendimento ao usuário; V - auxiliar na prevenção e na solução de conflitos entre usuários e a Administração Pública Municipal; e VI - promover a transparência, a cidadania e o controle social da gestão pública municipal.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Municipal:
I - receber, registrar, classificar, analisar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações de providências e demais manifestações dos usuários;
II - encaminhar as manifestações às unidades administrativas competentes e acompanhar a adoção das providências cabíveis; III - solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos agentes e às unidades administrativas municipais, quando necessários à apuração e à elaboração de resposta conclusiva;
IV - informar ao usuário o número de protocolo, o andamento da manifestação e a decisão administrativa final, em linguagem clara, objetiva e acessível; V - preservar a identidade do manifestante e o conteúdo de acesso restrito, na forma da legislação aplicável;
VI - propor recomendações, medidas corretivas e ações de melhoria dos serviços públicos, com base nas manifestações recebidas e nos indicadores apurados;
VII - promover, quando cabível, ações de mediação e conciliação entre o usuário e a Administração Pública Municipal, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos;
VIII - organizar e divulgar informações consolidadas sobre as atividades da Ouvidoria, resguardados os dados pessoais e as informações protegidas por sigilo;
IX - elaborar relatório anual de gestão, contendo, no mínimo, o número e a classificação das manifestações recebidas, os motivos recorrentes, a análise dos pontos críticos e as providências adotadas pela Administração; e
X - divulgar os canais de acesso, os procedimentos, os prazos e os direitos dos usuários dos serviços públicos municipais.
Art. 7º - Os órgãos, unidades administrativas e agentes públicos municipais prestarão ao setor responsável pelo Controle Interno, quando no exercício das atividades da Ouvidoria Municipal, o apoio técnico, administrativo e informacional necessário ao desempenho de suas atribuições, observados os deveres de cooperação, sigilo e proteção de dados.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os canais de atendimento, o fluxo de tratamento das manifestações, os procedimentos de proteção ao manifestante, a produção de relatórios e demais aspectos operacionais da Ouvidoria Municipal.
Art. 9º - A execução desta Lei observará a estrutura administrativa e os recursos existentes, correndo eventuais despesas operacionais à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeira de Minas/MG, 16 de setembro de 2026.
MARISTELA COSTA E BUSTAMANTE Prefeita Municipal de Cachoeira de Minas/MG
Publicado por: Sonia Regina Ribeiro Lopes Código Identificador: DB6B2354
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS LEI MUNICIPAL NR. 2.982, DE 16/09/2026
INSTITUI O “AGOSTO VERDE – MÊS MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeira de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e a Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeira de Minas, o “AGOSTO VERDE – Mês Municipal da Primeira Infância”, a ser realizado anualmente durante o mês de agosto e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 46