DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
assegurar a estrita observância ao princípio da legalidade e da harmonia entre os Poderes.
O Prefeito Municipal de Cristiano Otoni, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os princípios da legalidade, da publicidade e da autotutela administrativa, resolve:
a) RETIFICAR a Lei Municipal Complementar nº 105, de 09 de setembro de 2026, para que passe a constar a numeração dos artigos de forma correta e sequencial;
b) DETERMINAR a imediata republicação do texto integral da Lei Municipal Complementar nº 105, de 09 de setembro de 2026, devidamente corrigido, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais.
f) Pedreiro.
Art. 4º A GPDO tem caráter propter laborem e destina-se a remunerar o exercício habitual, contínuo e não esporádico de atividades de apoio operacional, manutenção e infraestrutura que, embora necessárias ao interesse público e ao pleno funcionamento dos serviços municipais, transcendam as atribuições rotineiras previstas originariamente no plano de cargos.
Art. 5º A concessão da gratificação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) designação formal do servidor mediante Portaria fundamentada do Chefe do Poder Executivo, precedida de justificativa da chefia imediata quanto à necessidade do serviço;
Cristiano Otoni, 16 de setembro de 2026.
CARLOS ROBERTO DE REZENDE Prefeito Municipal
TEXTO INTEGRAL RETIFICADO DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 105, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº105, de 09 de SETEMBRO de 2026.
“Cria Cargo, altera o vencimento-base de cargos de provimento efetivo constantes da Lei Complementar nº 012, de 27 de junho de 2006, institui a Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTIANO OTONI , por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o cargo público constante no anexo I desta Lei Complementar, que passa a integrar o Plano de Cargos e Salários do Município de Cristiano Otoni.
Parágrafo único. O cargo em comissão listado no Anexo I desta Lei Complementar será de dedicação exclusiva no âmbito da administração pública municipal de Cristiano Otoni, permitido o exercício de atividades no âmbito privado, desde que não sejam incompatíveis com o interesse público.
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 012, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Cristiano Otoni, passa a vigorar com os novos valores de vencimento-base para os seguintes cargos de provimento efetivo:
| Cargo | Carga Horária Semanal | Vencimento-Base (R$) |
|---|---|---|
| Fiscal de Serviços Externos | 30h | R$ 2.900,00 |
| Fiscal de Serviços Tributários | 30h | R$ 2.900,00 |
| Motorista | 40h | R$ 2.650,00 |
| Operador de Máquinas Leves | 40h | R$ 2.650,00 |
| Operador de Máquinas Pesadas | 40h | R$ 2.650,00 |
| Mecânico de Manutenção | 40h | R$ 2.500,00 |
| Oficial Especializado | 40h | R$ 2.500,00 |
| Pedreiro | 40h | R$ 2.500,00 |
Parágrafo único. Os novos padrões remuneratórios fixados no caput deste artigo substituem, para todos os efeitos, os coeficientes de cálculo e valores anteriormente vigentes para os respectivos cargos.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional (GPDO), devida aos servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo e aos contratados por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, lotados nas seguintes funções operacionais:
a) Auxiliar de Serviços Públicos; b) Coveiro; c) Eletricista; d) Oficial Especializado; e) Operário;
b) comprovação de assiduidade, pontualidade e inexistência de faltas injustificadas no mês de referência;
c) avaliação mensal satisfatória de produtividade e cumprimento das metas operacionais fixadas pela secretaria municipal competente;
d) efetivo desempenho presencial das atribuições diferenciadas que justificaram a sua concessão;
e) observância dos limites com despesa de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º O valor mensal da GPDO corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente e tem como finalidade aferir e estimular aprodutividadedos servidores municipais, bem como a conservação do patrimônio público.
Art. 7º A Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional:
a) não se incorpora ao vencimento, salário ou proventos de aposentadoria e pensão para nenhum efeito legal;
b) não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais por tempo de serviço ou progressões;
c) não incidirá sobre períodos de afastamentos, licenças voluntárias ou faltas ao trabalho, ressalvadas as férias regulamentares e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. A cessação das atividades diferenciadas, a remoção do servidor para outro setor que não justifique o pagamento ou a avaliação funcional insatisfatória implicará a revogação imediata da gratificação, sem gerar direito adquirido à sua manutenção.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 9º. Integram a presente lei complementar:
I –O Anexo I com a denominação, descrição de atribuição, número de vagas, vencimento, requisitos e demais especificações do cargo em comissão criado no art. 1° desta Lei Complementar.
II – O Anexo II contendo os demonstrativos constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 em razão da execução do disposto nos art. 1º, 2º e 3 º desta Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cristiano Otoni/MG, 09 de setembro de 2026.
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