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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 97

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

III - Estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária por meio de ações que os integrem a prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais;

IV - Valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino – aprendizagem;

V - Promoção de estudos nas unidades educacionais aos professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e dos formadores das equipes de orientadores pedagógicos ou formadores da Secretaria Municipal de Educação;

VI - Fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;

VII - fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas (orientadores pedagógicos, formadores) com a participação em palestras, congressos, simpósios e afins, relacionados à alfabetização e ao letramento;

VIII - elaboração de materiais pedagógicos, pela equipe técnicopedagógica (orientadores pedagógicos, formadores) da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores; e

IX - Fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC, pelo Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES

Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I- Crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas de pré I, pré II;

II- Estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; III- Estudantes dos ciclos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização;

IV- Estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

V- Estudantes das comunidades escolares quilombolas.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - Professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I e Pré II;

II - Professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III - Professores das comunidades escolares quilombolas;

IV - Pedagogos escolares que atuam com turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

V - Diretores escolares de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

VI - Demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);

VII - Equipe técnico-pedagógica (Orientador pedagógico / Formadores) da Secretaria Municipal da Educação (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental); VIII -Comunidade escolar.

CAPÍTULO V

Infantil atuantes nas turmas de Pré I, Pré II, e de professores de turmas de 1º e 2º Ano do Ensino Fundamental;

IV - Promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

V - Formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I e Pré II, aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental e às crianças e aos estudantes;

VI - Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;

VII - Produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos, e de boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;

VIII - Difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

IX - Recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;

X - Documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;

XI - Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XII - Elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas de 2º ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9°. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I - Monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;

II - Monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliado pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, coordenadores, gestores das unidades educacionais, com acompanhamento da equipe técnicopedagógica (orientador pedagógico, formadores) da Secretaria Municipal da Educação;

III - Acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;

IV - Análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso deles nos processos de ensino – aprendizagem; V - Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática; VI - Incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Educação, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - Orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para a Educação Infantil (turmas de Pré I, Pré II) e para as turmas de 1º e 2º Ano do Ensino fundamental;

II - Formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de Pré I, Pré II), e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização e letramento; III - Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.

Art. 12. Fica autorizada a Designação, por ato do Poder Executivo, da Comissão de Trabalho Intersetorial de apoio às famílias e estudantes em idade de alfabetização da rede Municipal.

Art. 13. A execução das ações e programas previstos nesta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria e à disponibilidade financeira do Município, podendo sua implementação

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