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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 98

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

ocorrer de forma gradual, mediante utilização de recursos próprios da educação e de recursos oriundos de programas federais e estaduais.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 342, de 4 de dezembro de 2025.

Art. 15. Ficam convalidados os atos administrativos praticados com fundamento no Decreto nº 342, de 4 de dezembro de 2025, no período compreendido entre sua publicação e a entrada em vigor desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarani, 16 de setembro de 2026.

EMERSON PATRICK VIEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Raphaela da Silva Pereira Código Identificador: 73E40BEB

JURÍDICO

LEI Nº 1.282 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE GUARANI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

III – instrumentos de gestão: o Plano Municipal de Cultura - PMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC;

IV – instrumento de informação: o cadastro municipal de agentes e espaços culturais, a ser mantido de forma articulada com o inventário do patrimônio cultural já conduzido pelo órgão municipal competente, vedada a duplicidade de levantamento sobre um mesmo bem ou agente.

Art. 5º. Compete ao órgão gestor de que trata o art. 4º, I: I – coordenar a execução da política municipal de cultura;

II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura, quando houver adesão;

III – operacionalizar o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural; IV – administrar o Fundo Municipal de Cultura, observadas as deliberações do Conselho;

V – manter atualizado o cadastro de agentes e espaços culturais do Município, em articulação com o órgão responsável pelo inventário do patrimônio cultural;

VI – adotar as providências necessárias à habilitação do Município ao recebimento de recursos federais de fomento à cultura, inclusive os da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; VII – exercer outras atribuições correlatas, definidas em regulamento.

Capítulo II

Do Conselho Municipal de Política Cultural

O Prefeito Municipal de Guarani, Estado de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Colendo e Soberano Plenário da Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte LEI:

TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º. Esta Lei institui, no Município de Guarani, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica Municipal, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico do Município, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC poderá integrar o Sistema Nacional de Cultura - SNC, mediante assinatura de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 2º. É dever do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estimular a economia da cultura local.

Art. 3º. São diretrizes da política municipal de cultura: I – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; II – reconhecimento e valorização da diversidade das expressões culturais do Município;

III – combate à discriminação de qualquer natureza no campo cultural;

IV – transparência na gestão dos recursos públicos destinados à cultura;

V – participação e controle social nas decisões de política cultural; VI – cooperação entre o Poder Público e o setor privado, sem prejuízo da autonomia de ambos;

VII – integração e complementaridade com a política municipal de proteção do patrimônio cultural, vedada a duplicidade de estruturas, instrumentos ou recursos para finalidades coincidentes.

Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo sobre a política cultural municipal em sentido amplo, vinculado ao órgão gestor referido no art. 4º, I.

Parágrafo único. A competência do CMPC não abrange matérias já atribuídas, por legislação municipal específica, ao conselho responsável pela proteção do patrimônio cultural, notadamente tombamento, registro de bens imateriais e fiscalização de bens culturais protegidos, com o qual o CMPC atuará de forma integrada e complementar, podendo promover reuniões conjuntas quando a matéria for de interesse comum.

Art. 7º. O CMPC será constituído por, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares representando o Poder Público e igual número representando a sociedade civil, com os respectivos suplentes, na forma do regulamento.

§1º. Os representantes do Poder Público serão designados pelo Chefe do Executivo.

§2º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos culturais, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§3º. É vedada a participação, como representante da sociedade civil, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. Compete ao CMPC:

I – propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

II – apreciar e aprovar as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Guarani

III – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas culturais e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

IV – aprovar critérios para seleção de projetos culturais a serem financiados pelo Fundo Municipal de Cultura, ressalvados os projetos cuja finalidade seja a proteção do patrimônio cultural, sujeitos à apreciação do conselho específico dessa matéria; V – aprovar seu regimento interno.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Capítulo III

Do Plano Municipal de Cultura

Capítulo I Da Estrutura

Art. 4º. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: I – órgão gestor: a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, por meio de sua Diretoria de Cultura e Turismo; II – instância de participação social: o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

Art. 9º. O Plano Municipal de Cultura - PMC é instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com vigência plurianual, a ser instituído por lei própria, ouvido o CMPC.

Parágrafo único . O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado em articulação com os planos, programas e ações já existentes na área

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