DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
de proteção do patrimônio cultural, de modo a evitar sobreposição de metas e de recursos.
Capítulo IV Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Guarani - FMC, de natureza contábil e financeira, com conta bancária específica, vinculado ao órgão gestor referido no art. 4º, I, destinado a financiar programas, projetos e ações de fomento cultural geral no Município. §1º. É vedada a utilização dos recursos do FMC para despesas de manutenção administrativa do Município.
§2º. Ficam excluídas da finalidade do FMC as ações de proteção, preservação, restauração e conservação do patrimônio cultural material e imaterial, cujo financiamento permanece a cargo do fundo municipal especificamente instituído para essa finalidade, vedada a dupla alocação de recursos públicos para um mesmo projeto ou ação. §3º. A denominação do Fundo referida no caput deste artigo é de uso exclusivo para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e nos demais cadastros federais previstos nesta Lei, vedada sua substituição por denominação de qualquer outra instância do Sistema Municipal de Cultura, inclusive o órgão gestor, o Conselho Municipal de Política Cultural ou o próprio Sistema Municipal de Cultura.
Art. 11. Constituem receitas do FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II – transferências voluntárias ou fundo a fundo da União e do Estado destinadas ao fomento cultural, inclusive os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e de outras políticas federais de financiamento da cultura;
III – doações, legados e contribuições de mantenedores, na forma da legislação aplicável;
IV – receitas de eventos e serviços culturais promovidos pelo Poder Público Municipal;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
Art. 17. O FMC terá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de entidade matriz, com a natureza jurídica de fundo público da administração direta municipal, cabendo ao órgão gestor adotar as providências necessárias: I – à obtenção do CNPJ do Fundo perante a Receita Federal;
II – à abertura de conta bancária específica, vinculada a esse CNPJ, em instituição financeira pública, separada das demais contas do Município;
III – à inserção desta Lei na plataforma federal do Sistema Nacional de Cultura, para fins de comprovação do componente fundo de cultura;
IV – ao cadastramento do Fundo nos sistemas federais de transferência de recursos.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo constitui condição para o recebimento, pelo Município, de recursos federais de fomento à cultura repassados na modalidade fundo a fundo, inclusive os da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, não se confundindo a mera instituição legal do Fundo com sua efetiva habilitação operacional para tal finalidade.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, dispondo especialmente sobre a composição e o funcionamento do CMPC e sobre os procedimentos de aplicação dos recursos do FMC.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as exigências da legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 20. Esta Lei não revoga, altera ou substitui a legislação municipal específica de proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural, com a qual deve ser interpretada de forma integrada e complementar, permanecendo hígidas as competências do órgão colegiado e do fundo contábil nela já instituídos.
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo, vedada a destinação de receitas já vinculadas, por legislação específica, ao fundo de proteção do patrimônio cultural.
Art. 12. O FMC financiará, exclusivamente na modalidade não reembolsável, projetos culturais de fomento geral apresentados por pessoas físicas e jurídicas, preponderantemente por meio de edital ou chamamento público, observados:
I – as diretrizes fixadas pelo CMPC;
II – o alinhamento ao Plano Municipal de Cultura, quando instituído; III – os princípios da transparência e da prestação de contas; IV – a legislação federal aplicável às transferências de recursos recebidos.
Art. 13. Os custos de gestão do FMC não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas anuais.
Art. 14. O órgão gestor dará publicidade, em seu sítio eletrônico oficial, aos editais, aos projetos selecionados, à execução financeira e aos relatórios de prestação de contas do FMC, com periodicidade mínima anual, na forma do regulamento.
Art. 15. A seleção de projetos financiados pelo FMC poderá contar com o apoio de comissões de análise técnica, compostas por servidores, especialistas ou voluntários, instituídas por ato do órgão gestor, sem prejuízo da competência deliberativa do CMPC, na forma do regulamento e da legislação federal aplicável ao fomento cultural.
Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura de Guarani - FMC será constituído com individualização orçamentária, financeira e contábil própria, nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, de modo a atender aos requisitos técnicos exigidos pela legislação federal para fins de habilitação do Município ao recebimento de transferências de recursos federais de fomento à cultura na modalidade fundo a fundo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarani, 16 de setembro de 2026.
EMERSON PATRICK VIEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Raphaela da Silva Pereira Código Identificador: BC6E7002
JURÍDICO
LEI Nº 1.283 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
" ALTERA DISPOSITIVOS DO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1.269, DE 16 DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI O REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE GUARANI."
O Prefeito Municipal de Guarani, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 2º do art. 2º do Anexo Único da Lei nº 1.269, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
" §2º. O transporte escolar municipal destina-se aos alunos residentes na zona rural, cujo atendimento observará as diretrizes, os critérios e os requisitos estabelecidos pela Resolução Conjunta SEE/SEGOV nº 5.267, de 30 de abril de 2026, e pela Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021, e suas alterações, conforme a rede de ensino a que o aluno esteja vinculado, bem como as condições definidas pela Secretaria Municipal de Educação quanto a rotas, critérios de atendimento e demais aspectos operacionais."
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 2º do Anexo Único da Lei nº 1.269, de 16 de julho de 2026.
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