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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 105

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

GILLIANNO GILLES FERREIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

Publicado por: Emilly Vitoria da Silva Andrade Código Identificador: 9827AB7D

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE IGUATAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATAMA DECRETO MUNICIPAL Nº 1.232 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.232 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

“Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos relativos à análise, execução, transparência, rastreabilidade, controle e prestação de contas dos recursos decorrentes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Iguatama , Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, caput, 163-A, 165, 166 e 166-A da Constituição da República;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, controle e prestação de contas que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos recursos públicos desde a origem da emenda parlamentar até o beneficiário final;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 854, especialmente quanto à necessidade de transparência, publicidade, rastreabilidade e identificação dos responsáveis pela indicação e execução das emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a necessidade de observância, no âmbito municipal, das normas constitucionais e legais aplicáveis às emendas parlamentares, em especial aqulas decorrentes do princípio da simetria constitucional;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCE-MG nº 05/2025, que estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos administrativos relacionados ao recebimento, execução, acompanhamento, fiscalização, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos administrativos relativos ao

recebimento, à análise, à execução, à transparência, à rastreabilidade, ao controle, ao acompanhamento e à prestação de contas dos recursos decorrentes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais.

§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se às emendas parlamentares cujos recursos sejam executados, recebidos ou administrados pelo Município de Iguatama.

§ 2º A aplicação deste Decreto observará a natureza, a origem, a modalidade de transferência e a legislação específica aplicável a cada emenda parlamentar.

§ 3º As disposições deste Decreto não afastam a incidência de normas constitucionais, legais, regulamentares ou de decisões judiciais específicas aplicáveis à respectiva modalidade de transferência.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – emenda parlamentar estadual: aquela decorrente do orçamento do Estado de Minas Gerais destinada ao Município;

II – emenda parlamentar federal: aquela decorrente do orçamento da União destinada ao Município;

III – transferência especial: modalidade de transferência prevista no art. 166-A da Constituição da República, quando aplicável;

IV – transferência com finalidade definida: aquela destinada à execução de objeto previamente determinado, conforme a legislação aplicável;

V – plano de trabalho: documento que detalha o objeto, metas, etapas, cronograma, custos e demais informações necessárias à execução da emenda, quando exigido;

VI – beneficiário final: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que receba diretamente os recursos ou seja destinatária final do bem, serviço, obra ou benefício custeado com os recursos da emenda;

VII – rastreabilidade: possibilidade de acompanhar documental, orçamentária, financeira e contabilmente os recursos desde a origem da emenda até sua aplicação e beneficiário final;

VIII – impedimento técnico: situação que inviabilize ou impeça, total ou parcialmente, a execução da emenda, nos termos da legislação aplicável;

IX – código único da emenda: identificador utilizado para vincular a emenda aos registros administrativos, orçamentários, contábeis e financeiros correspondentes.

CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO

Art. 3º Toda emenda parlamentar executada pelo Município deverá ser objeto de processo administrativo próprio ou ser vinculada a processo administrativo específico, de modo a assegurar a adequada organização documental e a rastreabilidade dos atos praticados.

§ 1º Cada emenda parlamentar deverá receber código ou identificador único, que será utilizado, sempre que tecnicamente possível, nos registros administrativos, orçamentários, contábeis e financeiros relacionados à sua execução.

§ 2º O código ou identificador deverá acompanhar, no mínimo, os registros relativos:

I – ao recebimento dos recursos;

II – à previsão e execução orçamentária;

III – ao empenho; IV – à liquidação;

V – ao pagamento; VI – à contratação ou parceria, quando houver;

VII – ao fornecedor ou beneficiário; VIII – à execução física do objeto; IX – à prestação de contas.

Art. 4º Compete ao órgão ou entidade municipal responsável pela execução da política pública relacionada à emenda adotar as providências necessárias à sua adequada instrução e execução.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão prestar, dentro de suas respectivas competências, as informações e documentos necessários à alimentação dos sistemas de transparência e controle.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE TÉCNICA E DA EXECUÇÃO

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