DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 5º A execução de emenda parlamentar no âmbito do Poder Executivo Municipal será precedida, conforme a natureza e a modalidade da transferência, de análise técnica destinada a verificar sua viabilidade e conformidade.
Art. 6º A análise técnica poderá compreender, conforme o caso:
I – a compatibilidade do objeto com as competências municipais; II – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III – a adequação às políticas públicas municipais;
IV – a existência de dotação ou necessidade de abertura de crédito adicional, quando cabível;
V – a disponibilidade e adequação orçamentária e financeira; VI – a regularidade da documentação;
VII – a existência de projeto, orçamento, licença, autorização ou outro documento técnico exigível; VIII – a compatibilidade do valor destinado com o objeto proposto; IX – a observância das normas específicas aplicáveis à transferência; X – a existência de eventual impedimento técnico.
Art. 7º Quando exigido pela legislação aplicável, deverá ser elaborado plano de trabalho antes do início da execução da emenda. § 1º O plano de trabalho deverá conter, conforme a natureza do objeto:
I – descrição detalhada do objeto; II – finalidade;
III – metas;
Art. 10. Constatado impedimento técnico, o órgão responsável deverá elaborar manifestação fundamentada, indicando: I – a situação identificada;
II – os fundamentos técnicos e jurídicos; III – a possibilidade ou não de saneamento;
IV – as providências necessárias para eventual correção; V – os prazos aplicáveis.
§ 1º Sempre que possível e juridicamente admissível, será concedida oportunidade para saneamento do impedimento.
§ 2º Quando o impedimento for insuperável, a autoridade competente adotará as providências previstas na legislação aplicável e promoverá o devido registro no Portal da Transparência.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 11. O Município manterá, no Portal da Transparência, seção específica destinada à divulgação das informações relativas às emendas parlamentares municipais, estaduais e federais executadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em meio digital de amplo acesso público, em linguagem clara e, sempre que tecnicamente possível, em formato aberto e processável por máquina.
§ 2º A divulgação deverá ocorrer de forma tempestiva e previamente à execução orçamentária e financeira, quando assim exigido pela legislação aplicável.
IV – etapas de execução;
V – estimativa dos recursos financeiros necessários;
VI – indicação das fontes de recursos;
VII – classificação orçamentária da despesa;
VIII – distinção, quando cabível, entre despesas correntes e despesas de capital; IX – cronograma de execução;
X – cronograma físico-financeiro, quando aplicável; XI – prazo para conclusão do objeto;
XII – demais informações exigidas pela legislação ou pelo instrumento de transferência.
§ 2º Nas obras e serviços de engenharia deverão ser observadas as exigências técnicas e legais aplicáveis, inclusive quanto à elaboração dos projetos, orçamento, licenciamento e demais documentos necessários.
Art. 8º A execução das emendas observará, conforme a modalidade e origem dos recursos, as normas de planejamento, orçamento, contabilidade, responsabilidade fiscal, contratações públicas, parcerias com organizações da sociedade civil e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. As contratações realizadas com recursos de emendas parlamentares observarão a legislação de contratações públicas aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando incidente.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 9º Considera-se impedimento técnico a circunstância que, nos termos da legislação aplicável, inviabilize ou impeça a execução da emenda parlamentar.
§ 1º Para as emendas submetidas à legislação federal, serão observadas as hipóteses de impedimento técnico previstas na legislação federal, especialmente na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, quando aplicável.
§ 2º Poderão caracterizar impedimento técnico, conforme o caso: I – incompatibilidade do objeto com a política pública ou com as competências municipais;
II – ausência de projeto, licença, autorização ou documento indispensável;
III – insuficiência dos recursos para execução do objeto; IV – incompatibilidade entre o objeto e o valor destinado;
V – ausência ou inadequação do plano de trabalho, quando exigido; VI – irregularidade ou impossibilidade jurídica do beneficiário; VII – incompatibilidade com o planejamento ou orçamento municipal; VIII – impossibilidade técnica ou material devidamente comprovada; IX – ausência de condições necessárias à execução do objeto; X – outras hipóteses previstas na legislação específica.
Art. 12. O Portal da Transparência deverá divulgar, no mínimo, quando aplicáveis:
identificação do parlamentar proponente, autor, comissão ou bancada; identificação da emenda, mediante número de referência ou código único;
identificação da lei orçamentária ou ato normativo que aprovou a emenda; descrição detalhada do objeto; finalidade da despesa; valor alocado;
órgão ou entidade executora; beneficiário final;
CNPJ ou CPF do beneficiário, quando juridicamente cabível e observadas as normas de proteção de dados pessoais; localidade beneficiada;
número do processo administrativo; plano de trabalho, quando exigível; identificação do gestor responsável pela execução;
classificação orçamentária e Grupo de Natureza da Despesa – GND, quando aplicável;
instituição financeira e conta específica destinada à movimentação dos recursos, observadas as normas de proteção de dados bancários e as informações exigidas pelos órgãos de controle;
data de recebimento ou disponibilização dos recursos; valores empenhados, liquidados e pagos; situação da execução; informações sobre licitações, contratações, fornecedores e pagamentos;
informação acerca da existência de impedimento técnico, quando houver;
informação sobre a anuência ou manifestação do gestor competente do SUS, quando exigida;
demais informações exigidas pela legislação, pelo Tribunal de Contas ou por decisão judicial aplicável.
Art. 13. A Administração Municipal deverá assegurar que os sistemas contábeis, orçamentários e financeiros permitam identificar e relacionar cada despesa executada à respectiva emenda parlamentar.
§ 1º Os registros deverão observar os padrões de classificação e codificação estabelecidos pelos órgãos competentes, inclusive as normas nacionais de contabilidade pública.
§ 2º A receita decorrente de emenda parlamentar deverá ser registrada conforme a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e demais normas aplicáveis.
Art. 14. A rastreabilidade deverá permitir, sempre que aplicável, o acompanhamento da seguinte cadeia:
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