DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Emenda, recurso recebido, dotação, empenho, contratação ou parceria, liquidação, pagamento, fornecedor ou beneficiário, execução física, resultado.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. Os recursos recebidos por meio de emenda parlamentar deverão ser movimentados em conta bancária específica para cada transferência, em instituição financeira oficial, onde houver, observada a legislação específica da respectiva modalidade. § 1º É vedada a utilização de mecanismos que impeçam ou dificultem a identificação da origem, do destino e do beneficiário final dos recursos.
§ 2º Ficam vedados, na execução das emendas parlamentares, observada a legislação aplicável:
I – saques em espécie;
VI – regras de movimentação financeira; VII – obrigações de transparência; VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação; IX – regras de prestação de contas;
X – hipóteses de suspensão, rescisão, devolução de recursos e aplicação de sanções, conforme a legislação; XI – regras relativas aos bens remanescentes;
XII – demais cláusulas exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 21. A organização da sociedade civil deverá manter documentação apta a demonstrar a aplicação regular dos recursos e permitir a identificação dos pagamentos realizados, fornecedores, prestadores de serviços e beneficiários finais.
Parágrafo único. A responsabilização da organização da sociedade civil e de seus dirigentes observará as hipóteses e os limites estabelecidos na legislação aplicável.
II – utilização de contas de passagem;
III – transferência dos recursos para outras contas correntes, quando vedada pela legislação específica; IV – mecanismos congêneres destinados a dificultar a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final.
§ 3º Os pagamentos deverão ser realizados de forma que permitam a identificação do respectivo destinatário e sua vinculação à despesa correspondente.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 16. A execução de obras e serviços financiados por emendas parlamentares observará a legislação de contratações públicas, as normas técnicas aplicáveis e os instrumentos de planejamento municipal.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 22. A execução das emendas parlamentares deverá ser acompanhada de documentação suficiente para demonstrar a regular aplicação dos recursos, o cumprimento do objeto e das metas estabelecidas.
Art. 23. O relatório de gestão deverá conter, conforme aplicável: I – detalhamento do objeto;
II – metas previstas e realizadas;
III – execução orçamentária;
IV – execução financeira;
V – empenhos;
- VI – liquidações;
Art. 17. Na definição da aplicação dos recursos destinados a obras públicas deverão ser observadas, quando aplicáveis, as prioridades estabelecidas pela legislação federal, estadual ou municipal para conclusão de obras inacabadas.
§ 1º Nas transferências especiais federais, será observada a disciplina estabelecida pela legislação federal quanto à prioridade de obras inacabadas, quando aplicável.
§ 2º A existência de obra inacabada não impedirá, por si só, a execução de nova obra objeto de emenda parlamentar quando houver justificativa técnica, interesse público e compatibilidade com a legislação aplicável.
§ 3º A decisão pela execução de nova obra deverá ser devidamente motivada quando houver obra inacabada relacionada ao mesmo setor ou finalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS DESTINADAS ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 18. As parcerias celebradas com organizações da sociedade civil com recursos provenientes de emendas parlamentares observarão a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a legislação municipal aplicável e as normas específicas da respectiva transferência.
§ 1º Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias observarão o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º A dispensa de chamamento público prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não afasta a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos legais para celebração da parceria.
Art. 19. As organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos de emendas parlamentares deverão observar as obrigações de transparência previstas nos arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como as demais exigências estabelecidas no instrumento jurídico celebrado.
Art. 20. Os instrumentos de parceria deverão conter, conforme aplicável:
I – identificação da emenda parlamentar; II – valor dos recursos;
III – objeto;
VII – pagamentos;
VIII – licitações realizadas;
IX – contratos celebrados;
X – fornecedores e prestadores de serviços;
XI – execução física do objeto;
XII – resultados alcançados;
XIII – eventuais impedimentos ou alterações;
XIV – saldo dos recursos;
XV – valores devolvidos, quando houver;
XVI – demais informações exigidas pela legislação ou pelos órgãos de controle.
Art. 24. O relatório de gestão deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência nos prazos estabelecidos pela legislação e pelas normas do Tribunal de Contas competente.
Parágrafo único. Na ausência de prazo específico, o órgão responsável deverá promover a atualização das informações de forma tempestiva e, sempre que possível, anual até a conclusão do objeto.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE INTERNO
Art. 25. Compete à Unidade Central de Controle Interno do Município, no âmbito de suas atribuições:
I – acompanhar a execução das emendas parlamentares; II – verificar a regularidade dos processos administrativos;
III – verificar a existência e adequação dos registros orçamentários, contábeis e financeiros;
IV – fiscalizar o cumprimento das exigências de transparência e rastreabilidade;
V – realizar auditorias e verificações periódicas;
VI – emitir relatórios, notas técnicas ou manifestações quando necessárias;
VII – acompanhar o cumprimento das recomendações dos órgãos de controle;
VIII – comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades identificadas;
IX – promover a segregação de funções, sempre que possível, entre os agentes responsáveis pela execução, fiscalização, liquidação, pagamento e controle;
X – adotar as demais providências previstas na legislação.
IV – metas e etapas;
V – cronograma de execução;
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