DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Fomento terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública constitui parte integrante e indissociável do presente instrumento, independentemente de transcrição.
Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano de Trabalho deverá ser previamente aprovada pela Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compete à Administração Pública:
I – Efetuar o repasse financeiro na forma pactuada;
II – Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução da parceria;
A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o encerramento da vigência da parceria, contendo:
I – Relatório de execução do objeto;
II – Relatório de execução financeira;
III – Notas fiscais e comprovantes das despesas realizadas;
IV – Extratos bancários da conta específica;
V – Registros fotográficos da execução do objeto;
VI – Demais documentos eventualmente exigidos pela Administração Pública e pelos órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Cultura Esporte, Turismo e Lazer e Desenvolvimento Econômico, por intermédio de servidor designado para atuar como gestor da parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
III – Designar gestor responsável pela parceria;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES
IV – Analisar a prestação de contas apresentada pela OSC;
É vedado à OSC:
V – Emitir parecer técnico conclusivo acerca da execução do objeto.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA OSC
Compete à OSC:
I – Executar fielmente o objeto pactuado e o Plano de Trabalho aprovado;
II –Aplicar os recursos exclusivamente na finalidade prevista neste instrumento;
I – Utilizar os recursos em finalidade diversa da prevista neste instrumento;
II – Realizar pagamento de multas, juros ou correção monetária com recursos da parceria;
III – Efetuar despesas fora do período de vigência;
IV – Transferir recursos a terceiros sem autorização legal;
V – Realizar despesas não previstas no Plano de Trabalho aprovado.
III – Apresentar prestação de contas nos prazos legais;
IV – Manter documentação comprobatória das despesas realizadas;
V – Permitir acesso dos órgãos de controle, fiscalização e monitoramento;
VI – Manter regularidade fiscal e documental durante toda a vigência da parceria;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria serão vinculados à finalidade pública prevista neste instrumento, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
VII –Responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto;
O presente Termo poderá ser rescindido:
I – Por acordo entre as partes;
VIII – Movimentar os recursos exclusivamente na conta bancária específica da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Toda movimentação financeira deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, diretamente da conta específica da parceria.
§1º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Fomento.
§2º Os saldos remanescentes deverão ser restituídos à Administração Pública ao final da parceria, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
II – Unilateralmente pela Administração Pública em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas;
III – Por interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. A rescisão poderá implicar devolução dos recursos não utilizados ou utilizados irregularmente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
O inadimplemento das obrigações previstas neste Termo sujeitará a OSC às penalidades previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial de publicação do Município.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 116