DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
VINICIUS APARECIDO PEREIRA Pregoeiro
Publicado por: Jessica Rodrigues Cheleider Código Identificador: 50994F6A
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JAPARAIBA
LICITAÇÃO ATA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, NEGOCIAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
ATA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, NEGOCIAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 145/2026 DISPENSA ELETRÔNICA Nº 045/2026
Aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2026, no Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, a Agente de Contratação, Márcia Cecília Gonçalves, no exercício de suas atribuições, procedeu à análise das providências complementares determinadas na Decisão de Habilitação e Aceitação da Proposta, proferida em 16 de setembro de 2026, referente à empresa FLASH MINAS BRASIL TV PRODUTORA E MARKETING LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 11.360.555/0001-60, no âmbito do Processo Administrativo nº 145/2026 – Dispensa Eletrônica nº 045/2026.
1. DO HISTÓRICO DO PROCEDIMENTO
O presente processo administrativo teve origem na Dispensa Eletrônica nº 045/2026, destinada à contratação do objeto previsto no respectivo Termo de Referência, tendo sido observados os procedimentos e requisitos estabelecidos no Aviso de Dispensa Eletrônica e na Lei Federal nº 14.133/2021.
No curso da disputa eletrônica, a empresa inicialmente classificada em primeiro lugar, KADU SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, foi inabilitada em razão do não atendimento aos requisitos de qualificação técnica, enquanto a empresa classificada em segundo lugar, INFRA DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, teve sua proposta desclassificada em razão da ausência de indicação dos veículos de exibição exigidos para a execução do objeto.
Diante disso, a Dispensa Eletrônica nº 045/2026 restou fracassada.
Considerando a situação ocorrida e a previsão constante dos itens 9.2.2 e 9.2.2.1 do Aviso de Dispensa Eletrônica, a Administração adotou a possibilidade de prosseguimento da contratação mediante utilização da proposta da empresa de menor valor constante da pesquisa de preços realizada para instrução do processo, com operacionalização da contratação fora da plataforma eletrônica, mantendo-se as exigências estabelecidas no Termo de Referência.
Nesse contexto, a empresa FLASH MINAS BRASIL TV PRODUTORA E MARKETING LTDA, que apresentou o menor valor na pesquisa de preços, foi convocada para apresentação de proposta e documentação necessária à análise da contratação. 2. DA PROPOSTA APRESENTADA
A empresa FLASH MINAS BRASIL TV PRODUTORA E MARKETING LTDA apresentou proposta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A proposta foi analisada quanto à sua compatibilidade com o objeto e com o valor estimado da contratação, tendo sido constatado que o valor apresentado corresponde ao valor estimado para a contratação, não o excedendo.
A proposta também apresentou, de forma expressa, os veículos de exibição da matéria televisiva, contemplando TV Com Brasil, canal 28, com transmissão por Sky, Oi, Vivo e Claro, aos domingos, às 13h, com alcance nacional, e SBT/TV Alterosa, aos sábados, às 8h, com alcance em todo o Estado de Minas Gerais, além da duração de 24 (vinte e quatro) minutos, dividida em 2 (dois) blocos de até 12 (doze) minutos cada.
Após a análise, a proposta foi considerada compatível com as especificações estabelecidas no Termo de Referência e aceita pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. DA HABILITAÇÃO
A documentação inicialmente apresentada pela empresa foi analisada pela Administração, tendo sido reconhecido o atendimento aos requisitos de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira e técnica previstos no Termo de Referência.
A decisão de 16 de setembro de 2026 declarou formalmente a empresa FLASH MINAS BRASIL TV PRODUTORA E MARKETING LTDA habilitada, em razão da comprovação dos requisitos estabelecidos nos itens pertinentes do Termo de Referência.
Na mesma decisão, foram estabelecidas algumas providências documentais complementares como condição para a assinatura do contrato, sem que tais pendências fossem consideradas impeditivas do reconhecimento da habilitação, conforme fundamentação constante dos autos.
4. DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Em cumprimento ao disposto na decisão de habilitação, a empresa foi comunicada para apresentação, dos documentos necessários ao prosseguimento da contratação.
Foram solicitados:
a) Relação nominal da equipe técnica que executará os serviços, com indicação da função de cada integrante, bem como relação dos equipamentos a serem empregados, acompanhadas da respectiva declaração de disponibilidade para o período de 18 a 20/09/2026 e para as etapas posteriores de edição, finalização, entrega e veiculação;
b) Declaração de integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas;
c) Declarações relativas ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho do menor e ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social;
d) Declaração de inexistência de fato impeditivo da habilitação e de não incidência nas vedações do art. 14 da Lei nº 14.133/2021.
A empresa apresentou a documentação complementar solicitada dentro do prazo estabelecido.
Após análise, verificou-se que os documentos apresentados atendem às exigências estabelecidas, não tendo sido identificadas, nesta etapa, pendências documentais impeditivas ao prosseguimento da contratação.
5. DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Quanto à qualificação técnica, registra-se que a documentação apresentada pela empresa demonstra compatibilidade entre seu objeto social e a atividade a ser contratada, bem como experiência anterior relacionada à produção e veiculação de conteúdo televisivo.
A decisão de habilitação registrou que o objeto social da empresa contempla atividades relacionadas à produção e veiculação televisiva e que o CNAE principal corresponde à produção de vídeos e programas de televisão, além da existência de atestado emitido por
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