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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 134

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

eletrônico imediato na base de dados da bilhetagem eletrônica, com identificação do código da transação, linha, veículo, data e hora;

IV - Passageiros Não Pagantes (Gratuidades Legais e Isenções Sociais - Idosos, Pessoas com Deficiência, Passe Livre e demais beneficiários em legislação municipal/federal):

a) o acesso dar-se-á mediante identificação biométrica facial e/ou apresentação de cartão eletrônico de gratuidade no validador de bordo, registrando-se a viagem para fins de controle operacional e estatístico de demanda;

b) os registros de viagens gratuitas deverão ser escriturados em campos próprios e segregados no relatório operacional diário, vedada sua inclusão na receita tarifária tributável ou na base de cálculo de tarifas.

Art. 4° Fica expressamente vedado o transporte de passageiros sem o devido registro no validador eletrônico ou equipamento de controle de bordo do veículo, respondendo a concessionária por qualquer inconsistência entre a contagem física/eletrônica de passageiros e os registros fiscais transmitidos à Fazenda Municipal.

Art. 5º Em substituição à emissão individual de NFS-e a cada prestação de serviço de transporte a passageiro, fica a concessionária autorizada e obrigada a emitir, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Consolidada, através do Sistema de Gerenciamento do ISSQN do Município de João Monlevade. § 1º A NFS-e Consolidada deverá conter:

I - no campo do Tomador: "DIVERSOS - USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL", com a indicação padrão fixada pela Fazenda Municipal;

II - a indicação do subitem 16.01 da Lista de Serviços do ISSQN; III - a discriminação detalhada da receita tarifária total bruta auferida no mês de competência, segregada por modalidade de arrecadação (bilhetagem eletrônica, espécie, meios digitais/avulsos e subsídeo/custeio);

IV - o número total de passageiros transportados no período, discriminando pagantes integrais, estudantes e beneficiários de gratuidades legais;

V - a menção expressa ao regime de isenção tributária: "Serviço isento de ISSQN nos termos do art. 342, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 16/2024.

§ 2º A emissão da NFS-e Consolidada mensal é obrigatória mesmo na vigência da isenção tributária, nos termos do art. 342, § 2º, do CTM. Art. 6º Para suporte à emissão da NFS-e Consolidada e para fins de fiscalização, a concessionária deverá gerar e manter sob custódia digital o Boletim Diário de Operação (BDO) / Relatório Diário de Arrecadação Tarifária, contendo:

I - número de viagens realizadas e quilometragem percorrida por linha e veículo;

II - quantidade de passageiros transportados por linha, veículo, horário e categoria (pagantes inteiros, pagantes com desconto, gratuidades por tipo de benefício);

III - totalização da receita arrecadada em dinheiro a bordo;

IV - totalização dos créditos eletrônicos e digitais debitados no dia; CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA ISENÇÃO DO ISSQN E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 7º A manutenção da isenção do ISSQN conferida pelo art. 342, inciso II, da Lei Complementar nº 16/2024, condiciona-se:

I - à comprovação periódica do integral repasse do benefício fiscal ao valor da tarifa pública cobrada dos usuários, mediante demonstração na planilha oficial de composição tarifária, nos termos do art. 342, § 1º, do CTM;

II - à regular escrituração e emissão mensal da NFS-e Consolidada na plataforma eletrônica do ISSQN;

III - à guarda e conservação de todos os registros eletrônicos de bilhetagem, arquivos magnéticos, BDOs e relatórios de arrecadação pelo prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos;

IV - à disponibilização de acesso irrestrito, em tempo real ou mediante remessa periódica de arquivos eletrônicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal.

Art. 8º O Município poderá exigir a integração direta do Sistema de Bilhetagem Eletrônica da concessionária com os sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e do órgão gestor de trânsito e transportes, mediante webservice, API ou remessa

mensal padronizada de arquivos digitais em formato estruturado (XML/JSON/CSV).

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 9º A recusa de apresentação, o atraso injustificado na transmissão dos dados, a omissão de receitas tarifárias, o subfaturamento ou a divergência entre a arrecadação real e os valores escriturados sujeitarão a concessionária às seguintes cominações, sem prejuízo das penalidades contratuais da concessão:

I - arbitramento da base de cálculo da receita tarifária pela autoridade fiscal, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 16/2024;

II - aplicação das multas por descumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 344 e seguintes do CTM;

III - aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto que seria devido, em caso de comprovação de fraude, dolo, simulação ou má-fé para manutenção indevida da isenção, conforme art. 342, § 4º, da Lei Complementar nº 16/2024; IV - enquadramento no Regime Especial de Fiscalização previsto no CTM, com cassação do regime simplificado de NFS-e consolidada e exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa ou controle fiscal direto de bordo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal responsável pela gestão de transportes poderão editar normas complementares e manuais técnicos para a operacionalização da transmissão eletrônica dos dados e padronização dos relatórios previstos neste Decreto.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que a concessionária adeque seus sistemas informatizados e proceda aos cadastros complementares exigidos junto à Fazenda Municipal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Monlevade, 15 de setembro de 2026.

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Assessoria de Governo, no décimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO Assessor de Governo

Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: 9C932C8A

MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE DECRETO Nº 188/2026 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL E SUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS, A ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL URBANA SITUADA NA RUA SANTA LÚCIA, Nº 291, BAIRRO ACLIMAÇÃO, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE E CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA (CISMEPI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE , Estado de

Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de João Monlevade e em conformidade com o disposto no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 3º, inciso VIII, alíneas "b" e "e", e no artigo 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no artigo 9º, incisos XIV e XV, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que a saúde é direito social fundamental e dever do Poder Público, garantido mediante políticas econômicas e sociais

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