DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
em estrita consonância com a Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).
Art. 3º. As Organizações da Sociedade Civil beneficiárias, as dotações orçamentárias correspondentes e os respectivos valores nominais dos repasses são os seguintes:
I - Associação dos Feirantes de Paracatu, inscrita no CNPJ sob o nº 20.208.989/0001-30, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dotação orçamentária 02.07.01.20.608.0016.2098.4.4.50.42;
II - Associação de Desenvolvimento Social do Morro Agudo, inscrita no CNPJ sob o nº 20.207.072/0001-11, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dotação orçamentária 02.07.01.20.608.0016.2098.4.4.50.42;
III - Associação dos Feirantes de Paracatu, inscrita no CNPJ sob o nº
20.208.989/0001-30, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dotação orçamentária 02.07.01.20.608.0016.2098.3.3.50.41;
IV - Associação dos Produtores Rurais da Santa Bárbara, inscrita no CNPJ sob o nº 01.090.167/0001-53, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dotação orçamentária 02.07.01.20.608.0016.2098.3.3.50.41;
V - Associação Comunitária Rural do Sobrado, inscrita no CNPJ sob o nº
02.516.357/0001-52, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dotação orçamentária 02.07.01.20.608.0016.2098.3.3.50.41.
Art. 4º. A efetiva liberação dos recursos financeiros previstos nesta Lei fica estritamente condicionada a:
I - prévia abertura do processo administrativo, plano de trabalho e justificativa técnica da inexigibilidade, conforme preconizado no art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014;
II - comprovação, por parte das OSCs beneficiárias, do pleno atendimento aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e de idoneidade técnica previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;
III - cumprimento das metas de transparência, rastreabilidade e controle social instituídas pela Instrução Normativa nº 05/2025 do TCEMG.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias descritas no art. 3º, vinculadas aos créditos adicionais vigentes no orçamento municipal.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se a manutenção e ampliação dos projetos e atividades desenvolvidas pelas entidades.
Art. 2º. Para fazer face ao disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar nas funcionais programáticas constantes no Anexo I.
Parágrafo único. Para ocorrer ao crédito a que se refere o caput deste artigo serão utilizados recursos provenientes de anulação das funcionais programáticas apontadas no Anexo II, conforme disposto no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu – Minas Gerais, 16 de setembro de 2026, aos 227 anos de sua emancipação e aos 204 anos da Independência do Brasil.
PEDRO AGUIAR ADJUTO Prefeito Municipal
Publicado por: Henrique Torres Caixeta Código Identificador: C712F802
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU/MG LEI N.º 4.238, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos às entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providencias.
O Povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, no uso da atribuição legal que me confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI :
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a destinar recursos do orçamento de 2026 - Lei Municipal nº 4.071, de 23 de dezembro de 2025 – para entidades sem fins lucrativos, conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se a manutenção e ampliação dos projetos e atividades desenvolvidas pelas entidades.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu – Minas Gerais, 16 de setembro de 2026, aos 227 anos de sua emancipação e aos 204 anos da Independência do Brasil.
Art. 2º. Para fazer face ao disposto no art.1° serão utilizados recursos já alocados nas funcionais programáticas apontadas no Anexo Único.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO AGUIAR ADJUTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Henrique Torres Caixeta Código Identificador: DE1F0A21
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU/MG LEI N.º 4.237, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos às entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providencias.
O Povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, no uso da atribuição legal que me confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI :
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a destinar recursos do orçamento de 2026 - Lei Municipal nº 4.071, de 23 de dezembro de 2025 - para entidades sem fins lucrativos, conforme o Anexo I desta Lei.
Paracatu – Minas Gerais, 16 de setembro de 2026, aos 227 anos de sua emancipação e aos 204 anos da Independência do Brasil.
PEDRO AGUIAR ADJUTO Prefeito Municipal
Publicado por: Henrique Torres Caixeta Código Identificador: BF87660A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU/MG LEI N.º 4.239, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC e para a Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Alto do Açude, e dá outras providências.
O Povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, no uso da atribuição legal que me confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI :
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 190