DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
2. Acesso às Decisões
Os acórdãos e despachos administrativos formais destas sessões, assim como os demais, encontram-se integralmente disponíveis para livre consulta por parte dos contribuintes e interessados pela internet, no Diário Oficial do Município de Ribeirão das Neves.
Ribeirão das Neves – 16 de setembro de 2026.
JURFU – 1ª Instância
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS Município de Ribeirão das Neves – MG
Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: 278838B4
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE DECISÃO
EXTRATO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo Sanitário nº 005/2025 Autuado: Armando dos Santos Fialho Atividade: Instituição de longa permanência para idosos CPF:014.349.546-17
Endereço:Rua Emerenciana Camargo Batista, nº 663, Bairro Santa Marta, Ribeirão das Neves/MG, CEP 33.880-120
SÍNTESE
Processo Administrativo Sanitário instaurado em face de Armando dos Santos Fialho, responsável legal pelo estabelecimento referenciado, em razão de irregularidades sanitárias constatadas durante inspeção realizada em 17 de março de 2025, envolvendo o funcionamento do estabelecimento sem licença sanitária, o descumprimento de requisitos sanitários aplicáveis às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI, irregularidades relacionadas às condições de funcionamento e higiene, armazenamento e controle de medicamentos, inclusive medicamentos sujeitos a controle especial, bem como a existência de medicamentos com prazo de validade expirado.
Em razão das condições sanitárias verificadas e do risco identificado à saúde e à segurança dos residentes, foi determinada a interdição cautelar do estabelecimento. Em inspeção posterior, constatou-se, ainda, o descumprimento da determinação de interdição, com permanência de residentes no imóvel interditado. O autuado não apresentou defesa no prazo legal, prosseguindo-se com a instrução processual mediante análise dos elementos constantes dos autos, incluindo Auto de Infração Sanitária, termos administrativos, relatório de inspeção, registros e demais documentos integrantes do processo. FUNDAMENTAÇÃO
A Junta de Julgamento reconheceu a regularidade do processo administrativo e considerou suficientemente comprovadas a materialidade das infrações sanitárias e a responsabilidade administrativa do autuado, à vista do conjunto probatório produzido nos autos.
As condutas foram enquadradas nos incisos IV, X, XX, XXVI, XXXVII e XLVIII do art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 020/1999, referentes, respectivamente, às infrações sanitárias reconhecidas no Auto de Infração e examinadas no julgamento. A interdição cautelar foi considerada medida administrativa legítima e necessária diante da situação concreta de risco sanitário constatada pela autoridade fiscal, possuindo natureza eminentemente preventiva e destinada à proteção da saúde, da integridade e da segurança dos residentes.
Na fixação da penalidade, foram considerados a natureza e a gravidade das infrações, as circunstâncias concretas verificadas durante a fiscalização, a condição de vulnerabilidade dos residentes da instituição, a multiplicidade das irregularidades constatadas, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação sanitária municipal.
Reconhecida a necessidade de resposta administrativa proporcional à gravidade das condutas e às finalidades preventiva, repressiva e pedagógica da sanção sanitária, foi aplicada penalidade pecuniária, sem prejuízo da determinação específica relativa à destinação dos medicamentos com prazo de validade expirado. DECISÃO
A Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária, na 9ª Sessão Deliberativa, realizada em 30 de outubro de 2025, por unanimidade, acompanhou o voto da Relatora e JULGOU PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº 014/2025, mantendo as infrações sanitárias capituladas nos incisos IV, X, XX, XXVI, XXXVII e XLVIII do art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 020/1999.
Foi reconhecida a legalidade da interdição cautelar determinada em 17 de março de 2025 e imposta ao autuado a penalidade de MULTA no valor de 205 (duzentas e cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM, nos termos da fundamentação constante da decisão.
Determinou-se, ainda, que o responsável legal providenciasse e comprovasse perante a Vigilância Sanitária, no prazo estabelecido na decisão, a destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos com prazo de validade expirado relacionados na Relação de Produtos Interditados ou Apreendidos nº 003455, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
O autuado foi regularmente cientificado da decisão de primeira instância em 24 de agosto de 2026, tendo sido assegurado o prazo legal para interposição de recurso administrativo, cujo termo final ocorreu em 31 de agosto de 2026.
Certificado o decurso integral do prazo recursal sem interposição de recurso administrativo, a decisão de primeira instância transitou em julgado na esfera administrativa, tornando-se definitiva e apta à produção de seus efeitos administrativos e ao regular prosseguimento das providências necessárias ao seu cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ribeirão das Neves/MG, 11 de setembro de 2026.
Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves/MG
JULCILEIA CLERMONT SANTOS MOURA Presidente da Junta de Julgamento
Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: B0FE58EE
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RODEIRO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079/2024 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 009/2024 CREDENCIAMENTO Nº 002/2024 EDITAL Nº 056/2024 CONTRATO Nº 062/2024
Extrato do Segundo Termo de Aditivo Contratual PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079/2024 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 009/2024 CREDENCIAMENTO Nº 002/2024 EDITAL Nº 056/2024 CONTRATO Nº 062/2024
Partes: Prefeitura Municipal de Rodeiro e CRISTIANO DIAS JUSTE 04823380673 , CNPJ 17.591.519/0001-94 .
Fica prorrogado o Contrato original acima descrito para o período de 19/09/2026 a 19/09/2027.
As demais cláusulas do contrato permanecem inalteradas. Data da assinatura: 17/09/2026
Signatários: José Carlos Ferreira, Prefeito Municipal - CONTRATANTE e Cristiano Dias Juste - CRISTIANO DIAS JUSTE 04823380673
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