DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
ao acompanhamento, à transparência, à rastreabilidade e à prestação de contas das emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e as normas de controle aplicáveis.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as emendas parlamentares ao orçamento municipal, inclusive:
I – emendas individuais;
Art. 8º As informações relativas às emendas parlamentares deverão ser disponibilizadas previamente à execução.
CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9º A execução das emendas parlamentares que envolvam transferências de recursos dependerá da apresentação prévia de Plano de Trabalho pelo beneficiário.
II – emendas de comissão;
III – emendas de bancada;
IV – emendas de transferência especial.
Art. 10. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I – descrição do objeto;
II – finalidade pública;
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – emenda parlamentar: a indicação de despesa incluída na Lei Orçamentária Anual por parlamentar municipal, estadual ou federal; II – órgão executor: a unidade administrativa responsável pela execução orçamentária, financeira, contábil e física do objeto da emenda;
III – unidade beneficiária: o órgão ou entidade destinatária dos recursos decorrentes da emenda parlamentar;
IV – impedimento técnico: situação formalmente caracterizada que inviabilize a execução da emenda, nos termos legais; V – sistema de acompanhamento: ferramenta eletrônica utilizada para o registro, o monitoramento e a divulgação das informações relativas às emendas parlamentares;
VI – portal de transparência: ambiente eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, integrado ou vinculado ao Portal da Transparência, destinado à divulgação das informações relativas à proposição, execução, acompanhamento, rastreabilidade, execução financeira e prestação de contas das emendas parlamentares, nos termos da legislação vigente.
III – estimativa dos recursos;
IV – indicadores de resultado;
V – metas físicas mensuráveis;
VI – cronograma de execução; VII – previsão de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 11. Cada emenda parlamentar deverá possuir identificador contábil específico, permitindo a vinculação direta entre a emenda e as despesas executadas.
Art. 12. A execução das emendas parlamentares não afasta a responsabilidade do ordenador da despesa quanto à legalidade, economicidade, finalidade pública e regular aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DO FLUXO ADMINISTRATIVO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 4º A execução das emendas parlamentares observará, obrigatoriamente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como a transparência ativa e a rastreabilidade integral dos recursos públicos.
Art. 5º A rastreabilidade das emendas parlamentares deverá permitir a identificação:
I – Concedente: parlamentar, comissão, bancada ou outro;
II – Número: número da Emenda Parlamentar;
III – Recebedor e CNPJ: Administração Pública, entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e outros;
IV – Município/Estado e CNPJ: recebedor dos recursos;
V – Data(s): de disponibilização(ções) do(s) recurso(s);
VI – Gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;
VII – Objeto: especificar a obra, o serviço, a aquisição, o programa, o projeto e outros; VIII – Grupo de Natureza de Despesa (GND); IX – Valor(es);
X – Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente de movimentação dos recursos;
XI – Anuência prévia SUS: assinalar, se houve ou não, anuência prévia do gestor do SUS, se for o caso.
Art. 6º O Município manterá, em seu Portal da Transparência, seção específica para divulgação das informações relativas às emendas parlamentares, podendo, alternativamente, utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º As informações relativas às emendas parlamentares deverão ser disponibilizadas de forma clara, objetiva e em linguagem acessível, observados os princípios da transparência ativa, do acesso à informação e da publicidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da legislação vigente.
Art. 13. O Poder Executivo designará, por ato do Prefeito Municipal, servidor responsável pelo acompanhamento e controle administrativo das emendas parlamentares, ao qual competirá atuar como ponto central de registro, organização, acompanhamento e articulação dos procedimentos relacionados às emendas.
§ 1º O servidor responsável pelo acompanhamento das emendas exercerá função de coordenação administrativa e monitoramento, não substituindo as competências dos órgãos e unidades responsáveis pela análise técnica, execução orçamentária e financeira, contratação, execução física, fiscalização e demais atos necessários à realização dos objetos das emendas.
§ 2º A designação de que trata o caput poderá recair sobre servidor integrante de qualquer órgão da Administração Municipal, preferencialmente lotado em unidade relacionada ao planejamento, orçamento, administração ou gestão.
§ 3º A designação prevista neste artigo não implica criação de cargo, função ou unidade administrativa, nem gera, por si só, alteração da remuneração do servidor.
Art. 14. Compete ao servidor responsável pelo acompanhamento das emendas:
I – receber e registrar as informações relativas às emendas parlamentares destinadas ao Município;
II – promover ou solicitar a autuação de processo administrativo individualizado para cada emenda;
III – atribuir código único de identificação à emenda e ao respectivo processo;
IV – manter cadastro atualizado das emendas parlamentares;
V – identificar o órgão ou unidade administrativa responsável pela execução do objeto;
VI – encaminhar o processo ao órgão ou unidade competente para análise técnica;
VII – acompanhar os prazos e as etapas de execução;
VIII – manter registro atualizado da situação de cada emenda; IX – solicitar aos órgãos e unidades responsáveis as informações e documentos necessários ao acompanhamento;
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