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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 220

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

X – comunicar aos responsáveis a existência de pendências, atrasos ou inconsistências;

XI – acompanhar a disponibilização das informações relativas às emendas no Portal da Transparência;

XII – consolidar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de acompanhamento e de gestão;

XIII – manter atualizado o quadro geral de acompanhamento das emendas;

XIV – comunicar ao Controle Interno situações que possam representar risco de irregularidade ou prejuízo à execução; XV – verificar, ao final da execução, a existência dos documentos necessários ao encerramento do processo; XVI – exercer outras atividades de acompanhamento administrativo relacionadas às emendas parlamentares.

Art. 18. O processo administrativo da emenda observará, preferencialmente, o seguinte fluxo:

I – recebimento e registro da emenda;

II – autuação do processo administrativo;

III – atribuição do código de identificação;

IV – identificação do órgão ou unidade responsável;

V – análise técnica;

VI – identificação e saneamento de eventual impedimento;

VII – elaboração e aprovação do Plano de Trabalho ou instrumento equivalente;

VIII – análise e adequação orçamentária e financeira;

IX – adoção das providências para contratação, parceria ou execução direta;

X – execução física e financeira;

XI – acompanhamento e fiscalização;

Parágrafo único. O servidor responsável pelo acompanhamento poderá solicitar aos órgãos e unidades administrativas a indicação de servidor responsável pela execução de cada emenda, sempre que necessário ao acompanhamento individualizado.

Art. 15. O órgão ou unidade administrativa responsável pela execução da emenda será responsável pela análise técnica, elaboração do Plano de Trabalho ou instrumento equivalente, identificação de impedimentos, adoção das providências necessárias à execução e acompanhamento do objeto, observadas suas competências legais e regulamentares.

§ 1º O órgão responsável pela execução deverá indicar servidor para atuar como Gestor da Emenda , mediante ato próprio, sempre que a natureza do objeto justificar acompanhamento individualizado.

§ 2º O Gestor da Emenda será o principal responsável pelo acompanhamento da execução do objeto no âmbito do órgão executor, devendo prestar ao servidor responsável pelo acompanhamento das emendas as informações necessárias à atualização do processo administrativo.

§ 3º A designação do Gestor da Emenda não afasta a responsabilidade dos demais agentes públicos que participem da execução, inclusive dos responsáveis pela fiscalização de contratos, obras, serviços, parcerias ou instrumentos congêneres.

XII – atualização das informações de transparência; XIII – elaboração do Relatório de Gestão;

XIV – elaboração do Relatório Final de Execução; e XV – encerramento do processo administrativo.

§ 1º O fluxo previsto neste artigo será adaptado à natureza da emenda e à forma de execução do respectivo objeto.

§ 2º A tramitação da emenda pelo servidor responsável pelo acompanhamento não implica transferência das competências dos órgãos e unidades responsáveis pela execução.

Art. 19. Verificada a ausência de documento, informação ou providência necessária à continuidade da execução, o servidor responsável pelo acompanhamento comunicará formalmente o órgão ou unidade competente, indicando a pendência e, quando aplicável, o prazo para sua regularização.

Parágrafo único. A comunicação ou cobrança realizada pelo servidor responsável pelo acompanhamento não implica assunção da responsabilidade pela providência solicitada.

Art. 20. O servidor responsável pelo acompanhamento manterá instrumento de controle geral das emendas parlamentares, contendo, no mínimo:

I – identificação e código da emenda;

II – autor;

Art. 16. Quando a execução da emenda envolver contrato administrativo, parceria ou outro instrumento sujeito à fiscalização específica, será designado fiscal ou equipe de fiscalização, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. O Gestor da Emenda, o Fiscal e o servidor responsável pelo acompanhamento das emendas exercerão atribuições distintas, sem prejuízo da necessária articulação entre eles.

Art. 17. Cada emenda parlamentar deverá possuir processo administrativo individualizado, físico ou eletrônico, contendo, conforme a natureza do objeto:

I – identificação da emenda e de seu autor;

II – exercício financeiro;

III – valor;

III – valor;

IV – objeto; V – órgão executor; VI – Gestor da Emenda;

VII – situação da execução; VIII – impedimentos ou pendências; IX – prazos relevantes;

X – execução orçamentária e financeira; XI – situação da transparência; e XII – situação do encerramento.

Art. 21. Os procedimentos, formulários, modelos, prazos internos e demais rotinas necessárias à execução deste Capítulo poderão ser estabelecidos por Instrução Normativa, Manual de Procedimentos ou ato do órgão responsável pelo acompanhamento das emendas.

IV – objeto;

V – órgão ou unidade responsável;

VI – identificação do Gestor da Emenda, quando houver; VII – Plano de Trabalho ou instrumento equivalente; VIII – análise técnica;

IX – manifestação quanto à existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica;

X – informações orçamentárias e financeiras;

XI – documentos relativos à contratação ou parceria, quando houver; XII – empenhos, liquidações e pagamentos; XIII – documentos relativos à execução física; XIV – relatórios de fiscalização, quando houver;

XV – informações destinadas à transparência; XVI – Relatório de Gestão;

XVII – Relatório Final de Execução; e XVIII – termo ou manifestação de encerramento.

Art. 22. O Relatório de Gestão será elaborado pelo órgão ou unidade responsável pela execução da emenda, com participação do Gestor da Emenda, quando houver, e encaminhado ao servidor responsável pelo acompanhamento para registro e consolidação das informações.

§ 1º O Relatório de Gestão deverá demonstrar, conforme aplicável, a execução física e financeira, o cumprimento das metas, os resultados alcançados, os pagamentos realizados, os eventuais impedimentos e as providências adotadas.

§ 2º Encerrada a execução, será elaborado Relatório Final de Execução, que integrará o processo administrativo.

Art. 23. O encerramento do processo administrativo dependerá da verificação da existência dos documentos essenciais à demonstração

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