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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 221

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

da execução da emenda e do cumprimento das obrigações de transparência e rastreabilidade aplicáveis.

Parágrafo único. O encerramento administrativo do processo não impede posterior fiscalização, auditoria, prestação de contas ou adoção de medidas pelos órgãos de controle.

Art. 24. A atuação do servidor responsável pelo acompanhamento das emendas não o torna responsável pela execução material, técnica, orçamentária, financeira ou contratual dos objetos, permanecendo cada agente ou unidade responsável pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas competências.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. Compete ao Sistema de Controle Interno do Município: I – acompanhar a execução das emendas parlamentares;

Art. 33. Na hipótese de descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade, a execução das emendas parlamentares poderá ser suspensa, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Art. 34. Fica aprovado o fluxo administrativo constante do Anexo I deste Decreto, que poderá ser detalhado e atualizado por Instrução Normativa, desde que não implique alteração das competências estabelecidas neste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 512/2026.

Paço Municipal José De Filippo, Rodeiro/MG, 17 de setembro de 2026.

José Carlos Ferreira Prefeito Municipal

II – realizar auditorias e inspeções;

III – emitir relatórios e notas técnicas;

ANEXO I

IV – adotar medidas corretivas quando necessário.

Art. 26. Os relatórios e notas técnicas elaborados pelo Controle Interno relativos às emendas parlamentares deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A proposição, a execução, o acompanhamento e a transparência das emendas parlamentares de iniciativa dos Vereadores observarão a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação aplicável, bem como as disposições deste Decreto, no que couber.

FLUXO ADMINISTRATIVO DE TRAMITAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

1. RECEBIMENTO

Responsável: Servidor designado para o acompanhamento das emendas parlamentares.

Recebida a informação relativa à emenda parlamentar, o servidor responsável pelo acompanhamento deverá:

a) identificar o parlamentar autor;

b) identificar o exercício financeiro;

c) identificar o número ou referência da emenda;

d) registrar o valor;

e) identificar o objeto;

f) identificar o beneficiário, quando houver;

Art. 28. É vedado o redirecionamento do objeto da emenda parlamentar ou a alteração de sua finalidade, salvo mediante autorização legislativa e justificativa técnica formal, devidamente motivada e transparência.

Parágrafo único. A justificativa técnica deverá integrar o processo administrativo da emenda e ser registrada no sistema de acompanhamento.

Art. 29. A identificação de impedimento de ordem técnica deverá ser formalizada pela unidade administrativa responsável pela análise do objeto, mediante manifestação técnica fundamentada, indicando a hipótese incidente, os fatos que a caracterizam e, quando possível, as providências necessárias à sua superação.

Art. 30. O servidor responsável pelo acompanhamento das emendas deverá ser comunicado acerca da identificação de impedimento de ordem técnica para fins de registro, acompanhamento e atualização das informações da emenda.

g) identificar a classificação orçamentária, quando disponível; h) atribuir código único à emenda.

2. AUTUAÇÃO

Deverá ser instaurado processo administrativo específico para a emenda, contendo a documentação inicial disponível.

O processo deverá receber identificação padronizada: PROCESSO ADMINISTRATIVO – EMENDA PARLAMENTAR Nº _/2026 Código da Emenda: EM-2026-___

3. DIRECIONAMENTO

O servidor responsável pelo acompanhamento encaminhará o processo ao órgão ou unidade administrativa responsável pelo objeto da emenda.

O encaminhamento deverá indicar expressamente: a) o objeto;

b) o valor;

Art. 31. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde dependerão de aprovação das instâncias de governança do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. Nas emendas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, deverão ser observadas, além das disposições deste Decreto, as normas constitucionais e legais aplicáveis ao Sistema Único de Saúde, bem como as exigências técnicas e de governança estabelecidas pelas respectivas instâncias competentes.

c) o prazo para manifestação;

d) a necessidade de análise técnica;

e) a necessidade de elaboração ou complementação do Plano de Trabalho;

f) a necessidade de manifestação quanto à existência de impedimento de ordem técnica.

4. ANÁLISE TÉCNICA

O órgão responsável deverá verificar:

a) competência institucional;

Art. 32. A execução das emendas parlamentares deverá observar a segregação de funções entre as atividades de planejamento, execução, fiscalização, liquidação, pagamento, controle e auditoria, sempre que compatível com a estrutura administrativa municipal.

b) compatibilidade do objeto;

c) viabilidade técnica;

d) adequação à política pública;

e) suficiência do valor;

f) necessidade de projeto ou estudo técnico;

Parágrafo único. A insuficiência de estrutura administrativa não afasta a necessidade de observância dos princípios da segregação de funções, da rastreabilidade e da responsabilização individual dos agentes envolvidos.

g) necessidade de licença ou autorização;

h) necessidade de contratação;

i) necessidade de parceria;

j) existência de impedimento de ordem técnica.

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