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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 223

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

III – atribuir e manter o identificador individual de cada emenda, assegurando sua vinculação aos documentos e atos correspondentes; IV – registrar as informações relativas ao autor, exercício, valor, objeto, modalidade de transferência, órgão executor e situação da emenda;

V – encaminhar a documentação aos órgãos e setores competentes para análise e adoção das providências necessárias à execução; VI – acompanhar os prazos administrativos relacionados às emendas e solicitar, quando necessário, informações ou providências aos órgãos responsáveis;

VII – manter atualizado o controle quanto à situação de cada emenda, inclusive quanto à execução orçamentária, financeira e física, quando essas informações forem disponibilizadas pelos setores competentes; VIII – acompanhar o cumprimento das providências necessárias à superação de eventuais impedimentos de ordem técnica;

IX – consolidar as informações necessárias à transparência e ao acompanhamento das emendas parlamentares;

X – solicitar aos órgãos responsáveis os documentos e informações necessários à atualização dos processos;

XI – acompanhar a apresentação dos relatórios e documentos necessários ao encerramento dos processos de emendas;

XII – comunicar ao Prefeito e aos órgãos competentes eventuais pendências relevantes, riscos de perda de prazo ou situações que possam comprometer a execução ou a regularidade da emenda.

Art. 3º O servidor designado exercerá função de acompanhamento e coordenação administrativa , não lhe competindo substituir as atribuições próprias dos órgãos responsáveis pela execução orçamentária, financeira, contábil, técnica, administrativa, contratual, fiscalizatória ou de controle interno.

Art. 4º A execução de cada emenda permanecerá sob responsabilidade do respectivo órgão executor , ao qual caberá indicar o servidor responsável pela gestão da emenda, bem como adotar as providências técnicas, administrativas e operacionais necessárias à sua execução.

Parágrafo único. Quando houver contratação, obra, serviço ou instrumento que exija fiscalização específica, serão observadas as designações próprias de gestor, fiscal ou responsável técnico, conforme a legislação aplicável.

Art. 5º O servidor designado poderá solicitar diretamente aos órgãos e setores da Administração Municipal as informações e os documentos necessários ao desempenho das atribuições previstas nesta Portaria.

Art. 6º Os órgãos e setores municipais envolvidos na execução das emendas deverão prestar as informações solicitadas pelo servidor designado, dentro dos prazos estabelecidos na regulamentação aplicável ou daqueles fixados para o acompanhamento administrativo.

Art. 7º O acompanhamento administrativo previsto nesta Portaria não implica concentração das competências dos demais órgãos municipais, que permanecerão responsáveis pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições legais.

Art. 8º O servidor designado deverá observar as disposições da legislação aplicável, do regulamento municipal das emendas parlamentares e da respectiva Instrução Normativa.

Art. 9º A presente designação não implica criação de cargo, função gratificada ou qualquer vantagem remuneratória, salvo se houver previsão legal específica.

Art. 10. A substituição do servidor designado poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante nova Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal José De Filippo, Rodeiro/MG, 17 de setembro de 2026.

JOSÉ CARLOS FERREIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Deborah de Oliveira Ferreira Código Identificador: 2605338D

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RUBELITA

GABINETE LEI Nº 1082 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Fórum Municipal de Educação de Rubelita – FME, estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rubelita, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rubelita, Estado de Minas Gerais, o Fórum Municipal de Educação de Rubelita – FME, como instância permanente de participação social, articulação, acompanhamento e debate das políticas educacionais municipais.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação atuará em articulação com o Sistema Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e os demais órgãos, conselhos, instituições e segmentos relacionados à educação.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação e discussão das políticas educacionais do Município, contribuindo para a garantia do direito à educação de qualidade, equitativa, inclusiva e socialmente referenciada.

Art. 3º O FME observará, em sua atuação, os princípios da gestão democrática da educação, da participação social, da colaboração entre os entes federativos, da transparência, da equidade, da inclusão, da valorização dos profissionais da educação e da garantia do direito à educação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais do Município;

II – acompanhar a implementação e o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME;

III – participar do monitoramento e da avaliação periódica do Plano Municipal de Educação, propondo medidas para o cumprimento de suas metas;

IV – coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, observadas as normas e orientações dos sistemas de ensino e as disposições legais aplicáveis;

V – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

VI – promover o debate sobre temas relacionados à educação municipal;

VII – estimular a participação da comunidade educacional e da sociedade civil na discussão das políticas públicas de educação;

VIII – promover estudos, debates, consultas públicas, seminários, audiências e outras atividades destinadas ao aperfeiçoamento das políticas educacionais;

IX – acompanhar a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Educação, considerando as diretrizes do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação;

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