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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 226

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

mil vinte e três reais e setenta e um centavos), para todos os fins legais.

Vigência: 16/09/2026 a 16/09/2027.

Data da assinatura: 16 de setembro de 2026.

Santa Bárbara, 17 de setembro 2026.

JOÃO HENRIQUE REZENDE GIACOMIN Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

Publicado por: Fabricio José Mota de Oliveira Código Identificador: E7435854

COMISSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 085/2026

PREFEITURA DE SANTA BÁRBARA/MG - PROCESSO N.º 186/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 085/2026 – Objeto: R egistro de preços para eventual e futura aquisição de materiais, equipamentos médicos e odontológicos, conforme especificações, condições, obrigações e requisitos técnicos do edital e de seus anexos. Data do recebimento das propostas e documentos: 02/10/2026 às 09:00 horas na Plataforma de licitações Licitar Digital – www.licitardigital.com.br. Edital à disposição nos sites www.santabarbara.mg.gov.br, www.licitardigital.com.br, na Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Santa Bárbara, 17/09/2026 –

SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO - Secretária Municipal de Administração Pública.

Publicado por: Marina Moreira Gonçalves de Oliveira Código Identificador: CD721333

GABINETE DO PREFEITO DECRETO DE N° 6698/2026

providências futuras, especialmente a cassação da permissão do

serviço de táxi. § 5º É vedada a utilização, nos veículos, de logotipos estranhos à atividade de táxi, sob pena de retenção do veículo pela autoridade de trânsito e cassação da permissão do serviço de táxi.

§ 6º É vedada a permanência de veículos destinados ao serviço de táxi em pontos não oficiais de embarque e desembarque previamente definidos pelo Poder Público, ressalvados os casos de embarque ou desembarque de passageiros previamente agendados por cooperativas, sob pena de cassação da permissão do serviço de táxi. § 7º Em caso de indícios de fraude, denúncia ou violação das disposições previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, o fiscal adotará as providências necessárias para a apuração dos fatos, especialmente a instauração de processo administrativo visando à cassação da permissão para exploração do serviço de táxi”.

Art. 2º . O artigo 5º do Decreto Municipal nº 6.220/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 5º . Fica vedado, no âmbito do Município de Santa Bárbara/MG, a transferência, venda, cessão e/ou qualquer outro negócio jurídico que tenha por objeto a permissão para o serviço de táxi concedida pela Prefeitura Municipal, nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.337/DF).

Parágrafo único . A violação ao presente artigo implicará no imediato cancelamento da permissão de táxi concedida, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis”.

.

Art. 3º . Ficam revogados os incisos III e IV, do §3º, do artigo 4º, e o artigo 6º, todos do Decreto Municipal nº 6.220/2025, inclusive o artigo 6º que foi numerado erroneamente em duplicidade quando da publicação daquele decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Bárbara/MG, data da publicação.

ALCEMIR JOSÉ MOREIRA Prefeito Municipal

Publicado por:

“Altera o Decreto Municipal nº 6.220/2025 e dá outras providências.”

Considerando a necessidade de regulação do serviço de táxi no âmbito do município de Santa Bárbara/MG, bem como os deveres a serem observados pelos permissionários em relação ao local de prestação do serviço e à devida e efetiva identificação do veículo permissionário;

Considerando o transcurso do prazo final determinado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 5337/DF, que vedou expressamente a transferência, a que título for, da permissão para o exercício da atividade de táxi outorgadas pelos municípios;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA , no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 97, inciso III, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.220/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ (...)

§ 3º A lista de presença dos pontos de táxi deverá conter, obrigatoriamente, a relação dos veículos vinculados aos respectivos pontos no Município, indicando: I – o modelo do veículo;

II – o número da placa;

III – o nome do taxista responsável; IV – outras informações que o fiscal julgar necessárias. § 4º O Fiscal Municipal ou a equipe de fiscalização, caso sejam ameaçados pelos permissionários ou por terceiros durante o exercício da atividade fiscalizatória, ficam autorizados a solicitar apoio da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar, devendo ser lavrado o respectivo boletim de ocorrência para eventual adoção de

Braulio Lopes de Assis Código Identificador: C931DF8F

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL DE Nº 6699/2026

Dispõe sobre a concessão de gratuidade (Tarifa Zero) no serviço de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no Município de Santa Bárbara/MG, por ocasião das Eleições Presidenciais de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA/MG , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF nº 1.013 ), que reconheceu o dever do Poder Público de garantir transporte coletivo gratuito nos dias de eleições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 e seguintes da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ressaltar a obrigatoriedade de adoção de providências para assegurar, nos dias de votação, primeiro e segundo turno, o fornecimento de transporte coletivo urbano, de forma gratuita e com frequência compatível àquela dos dias úteis;

CONSIDERANDO que o transporte público é um direito social fundamental, essencial para o exercício pleno da soberania popular por meio do voto;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a igualdade de condições de mobilidade a todos os eleitores do município, em especial àqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

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