DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade tarifária (Tarifa Zero) no serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros no Município de Santa Bárbara/MG, a ser aplicada em todo o território municipal, nos dias de realização das Eleições Presidenciais de 2026.
§ 1º A gratuidade tratada no caput deste artigo será concedida nos seguintes dias e horários:
I - Primeiro Turno: no dia 4 de outubro de 2026, nos horários conforme tabela do Anexo I.
II - Segundo Turno (se houver): no dia 25 de outubro de 2026, nos horários conforme tabela do Anexo I.
Art. 2º Para usufruir da Tarifa Zero instituída por este Decreto, não será exigida a apresentação de título de eleitor, comprovante de votação ou qualquer outro documento de identificação aos usuários do sistema.
Parágrafo único. A concessionária operadora do sistema de transporte público deverá manter as catracas liberadas ou utilizar mecanismos de registro de viagens de forma habitual, sem a cobrança de qualquer valor.
Art. 3º O serviço de transporte coletivo urbano deverá ser operado com a frota e frequência equivalentes aos dias úteis , garantindo que não ocorra desabastecimento de linhas ou aumento excessivo do tempo de espera nos pontos de embarque.
Art. 4º Os custos decorrentes do cumprimento deste Decreto serão custeados por dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, destinadas ao subsídio do sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 5º Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração Pública e à assessoria de comunicação do município a ampla divulgação deste Decreto em meios digitais, rádio e jornais locais para o integral conhecimento da população.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I. Armamentos: armas de fogo e/ou outros dispositivos próprios ao uso por forças policiais.
II. Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo.
III. Bens Públicos: todos os bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis e demais valores que constituem o patrimônio público municipal.
IV. Cargo comissionado de recrutamento amplo: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizada por livre escolha do Prefeito dentre pessoas idôneas que possuam qualificação e experiência compatível com o cargo.
V. Cargo comissionado de recrutamento restrito ou limitado: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Prefeito dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, cuja qualificação e experiência sejam compatíveis com o cargo.
VI. Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
VII. Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
VIII. Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
IX. Corporação uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimentas padronizadas, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamento e sujeito a disciplina própria, fixada em Estatuto.
Santa Bárbara– MG, 17 de setembro de 2026.
ALCEMIR JOSÉ MOREIRA
Prefeito Municipal
O anexo desta lei pode ser visto no link: https://www.santabarbara.mg.gov.br/arquivo/legislacao/decreto_6699 _2026
Publicado por: Laylla Thaís Zeferino Código Identificador: 580EDB42
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR DE Nº 023/2026
Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara , por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte lei:
X. Descrição do cargo: conjunto dos conhecimentos e habilidades, responsabilidades e condições de trabalho exigidos dos ocupantes do cargo.
XI. Equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço.
XII. Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social.
XIII. Guarda Armada: corporação municipal (Guarda Civil Municipal ou GCM-SB) equipada com armamento letal para o patrulhamento preventivo e ostensivo, focado na proteção patrimonial local, na prevenção de crimes e no exercício e apoio às forças de segurança estadual e federal.
XIV. GCM-SB: Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara/MG.
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 1º. Esta lei estabelece o Estatuto dos Guardas Civis Municipais de Santa Bárbara, visando a valorização do guarda municipal e a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; da preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; do patrulhamento preventivo; do compromisso com a evolução social da comunidade e uso diferenciado da força, exercendo seu poder de polícia administrativo.
XV. Instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração.
XVI. Lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício.
XVII. Nomeação: ato inicial do procedimento de investidura do servidor, o qual designa a pessoa para prover o cargo público.
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