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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 228

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

XVIII. Ponto Facultativo: dia em que é decretado pelo Prefeito Municipal a dispensa do funcionamento de órgãos e serviços públicos não essenciais.

XIX. Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus.

XX. Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, decorrente da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de provimento em comissão.

XXI. Serviços Públicos: aqueles prestados pela administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município.

XXII. Tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos.

XXIII. Trânsito: movimentação, circulação e afluência de veículos ou de pessoas.

XIV. Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo.

XXV. Vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço.

Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara atuará equipada com arma de fogo e demais dispositivos próprios das instituições policiais, exercendo atribuições de segurança pública municipal, na forma do §8º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1.988.

CAPÍTULO II Da Corporação

Art. 4º. A Guarda Civil Municipal é órgão da administração direta do Município, subordinada à Secretaria Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, podendo receber orientação e treinamento específico às suas finalidades por entidades que exerçam atividades afins, através de convênio próprio ou contratação por meio da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º. São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo e ostensivo;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XI - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar- se com elas;

XII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XIII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XIV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XV - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Art.7º. A carreira da GCM é composta pelo cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.

§ 1º O quantitativo total de vagas na carreira da GCM é de 40 (quarenta) cargos efetivos, dispostos conforme pecentuais estabelecidos no Anexo II desta lei.

IV - compromisso com a evolução social da comunidade;

V - uso progressivo da força; e

VI - atuar devidamente armada e treinada para o exercício de suas atribuições.

Art. 6º. São competências da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

§ 2º O servidor aprovado em concurso público da GCM tomará posse no cargo de Guarda Civil Municipal.

Art. 8º. O quadro da Guarda Civil Municipal será formado por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, e por cargos de provimento em comissão - integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal e providos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. A nomeação de servidor para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e, aprovação em curso de formação para Guarda Civil Municipal.

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