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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 229

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

IV - nível médio completo de escolaridade;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica;

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;

§ 1º O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:

CAPÍTULO III

Do Concurso Público para o Cargo de Guarda Civil Municipal

Art. 11. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas.

Art. 12. O edital de concurso público indicará as vagas a serem preenchidas.

§ 1º Configura-se vaga quando o número de servidores ocupantes de cargo determinado for menor do que a quantidade de cargos prevista em lei.

I - possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;

II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal;

IV - não possuir antecedentes criminais;

V - possuir idoneidade moral, a ser objeto de Investigação Social;

§ 2º Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será colocada em concurso público, de acordo com a necessidade do Município.

§ 3º Para ocupação das vagas dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.

§ 4º Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino.

Art. 13. O edital de concurso público deverá exigir, como requisito mínimo, o nível médio completo de escolaridade.

Art. 14. As provas do concurso público para o cargo de guarda municipal versarão, conforme o caso, sobre:

I - conhecimentos gerais;

VI - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento desta Lei, especialmente em processo de avaliação física, médica e psicológica, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal.

§ 2º O exame toxicológico constituirá etapa, de caráter eliminatório, do concurso público;

§ 3º O curso de formação a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 15 desta Lei, deverá observar a matriz curricular estabelecida pelo Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 4º O curso de formação será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, de natureza indenizatória, e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso.

II - língua portuguesa;

III - matemática;

IV - noções de informática;

V - direitos humanos;

VI - direitos e deveres individuais e coletivos;

VII - conhecimentos específicos da atividade pertinentes às funções que o candidato aprovado desempenhará.

Art. 15 . Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - gozo dos direitos políticos;

§ 5º Durante o curso de formação, serão aplicadas ao candidato as regras regulamentares da Guarda Civil Municipal, e da entidade encarregada de ministrar o curso se for o caso, destacadamente os relativos a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.

§ 6º O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios prescritos em regulamento, será imediatamente desligado e reprovado no concurso.

§ 7º Reprovado no curso de formação, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.

§ 8º Considera-se reprovado o candidato que não obtiver a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento e 90% (noventa por cento) de frequência no curso de formação, devendo as faltas serem devidamente justificadas;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

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