DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
§ 1º O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:
CAPÍTULO III
Do Concurso Público para o Cargo de Guarda Civil Municipal
Art. 11. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas.
Art. 12. O edital de concurso público indicará as vagas a serem preenchidas.
§ 1º Configura-se vaga quando o número de servidores ocupantes de cargo determinado for menor do que a quantidade de cargos prevista em lei.
I - possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;
II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - possuir idoneidade moral, a ser objeto de Investigação Social;
§ 2º Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será colocada em concurso público, de acordo com a necessidade do Município.
§ 3º Para ocupação das vagas dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.
§ 4º Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino.
Art. 13. O edital de concurso público deverá exigir, como requisito mínimo, o nível médio completo de escolaridade.
Art. 14. As provas do concurso público para o cargo de guarda municipal versarão, conforme o caso, sobre:
I - conhecimentos gerais;
VI - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento desta Lei, especialmente em processo de avaliação física, médica e psicológica, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal.
§ 2º O exame toxicológico constituirá etapa, de caráter eliminatório, do concurso público;
§ 3º O curso de formação a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 15 desta Lei, deverá observar a matriz curricular estabelecida pelo Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 4º O curso de formação será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, de natureza indenizatória, e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso.
II - língua portuguesa;
III - matemática;
IV - noções de informática;
V - direitos humanos;
VI - direitos e deveres individuais e coletivos;
VII - conhecimentos específicos da atividade pertinentes às funções que o candidato aprovado desempenhará.
Art. 15 . Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - gozo dos direitos políticos;
§ 5º Durante o curso de formação, serão aplicadas ao candidato as regras regulamentares da Guarda Civil Municipal, e da entidade encarregada de ministrar o curso se for o caso, destacadamente os relativos a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.
§ 6º O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios prescritos em regulamento, será imediatamente desligado e reprovado no concurso.
§ 7º Reprovado no curso de formação, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
§ 8º Considera-se reprovado o candidato que não obtiver a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento e 90% (noventa por cento) de frequência no curso de formação, devendo as faltas serem devidamente justificadas;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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