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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 230

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

§ 9º Durante o período o curso de formação para admissão, o participante receberá a denominação de "ALUNO GCM-SB".

Art. 16. O resultado do concurso público, em ordem crescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município.

Art. 17. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da classificação final e definitiva, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal.

Art. 18. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 19. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.

Art. 20. Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a local de seu desempenho.

Art. 21. A nomeação far-se-á para o cargo de Guarda Civil Municipal.

Art. 22. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

Art. 23. Durante o estágio probatório, o servidor, no exercício das atribuições específicas do cargo, será avaliado quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, resultado e complexidade do cargo e ainda os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade técnica;

§ 2º Será exonerado o servidor que não atingir durante o estágio probatório pontuação média de 70% (setenta) do total dos pontos das avaliações de desempenho realizadas no período ou pontuação mínima de 70% (setenta) em uma delas, respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório em processo administrativo regular.

§ 3º O servidor que não atingir a pontuação mínima exigida no parágrafo anterior será notificado para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da notificação.

§ 4º Caso seja apresentada defesa, conforme previsto no parágrafo anterior, a comissão de avaliação de desempenho fará relatório circunstanciado e a submeterá ao Prefeito para análise e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 24. Será considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado no estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

§ 1º Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.

§ 2º O candidato aprovado e convocado para tomar posse poderá renunciar ao direito de posse por meio de assinatura de termo próprio.

Art. 26. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.

Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.

Art. 27. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

Art. 28. É permitida a posse e a renúncia ao direito à posse por meio de procuração.

V - capacidade de iniciativa;

VI - responsabilidade;

Art. 29. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo e da apresentação dos documentos exigidos nesta lei.

VII - eficiência;

Art. 30. A posse é ato de competência do Prefeito Municipal.

VIII - ética no exercício da profissão e no serviço público;

IX - equilíbrio emocional;

X - dedicação;

XI - apresentação pessoal;

XII - cooperação;

XIII - dinamismo;

XIV - sociabilidade;

CAPÍTULO IV Do Exercício do Cargo de CGM-SB

Art. 31. A fixação do local onde o Guarda Civil Municipal exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, de competência do Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art. 32. O Guarda Civil Municipal deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração.

XV - capacidade de organização e

XVI - facilidade de expressão;

XVII - espírito de equipe.

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas estabelecidas em avaliação de desempenho e concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Art. 33. Será competente para dar o exercício o Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art. 34. Não é permitido ao Guarda Civil Municipal o desvio de suas atribuições específicas.

Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de readaptação prevista em lei.

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