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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 231

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Art. 35. A chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal.

Art. 36 . É vedado o abono de faltas sem justificativa, sob pena de responsabilização da chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas injustificadas poderão ser compensadas pelo servidor faltante, dentro do mesmo mês, de acordo com escala aprovada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, desde que não se torne hábito.

Art. 37. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o GCM-SB trabalha em Regime Especial de Trabaho.

§ 1º. A carga horária semanal será distribuída pelo Comando de acordo com a escala do Regime Especial de Trabalho.

§ 2º. É obrigatório o cumprimento da carga horária semanal, de acordo com a escala de trabalho determinada, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.

§ 3º. Os Guardas Civis Municipais deverão realizar um interválo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.

4°. Os Guardas Civis Municipais deverão realizar um intervalo entrejornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas.

Art. 38. Os Guardas Civis Municipais trabalharão em regime de escala fixada pelo Comando da Guarda Civil Municipal, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º. A alteração da escala e/ou a troca de plantões deverão ser autorizadas previamente pelo Comando da Guarda Civil Municipal, de acordo com formulário próprio, devendo ser compensados na mesma escala ou no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. O servidor em regime de escala que efetuar a troca de sua escala e não comparecer na data agendada, além de receber falta pela ausência, responderá administrativamente.

Art. 39. A carga horária básica de trabalho da Guarda Civil Municipal é de 40 horas semanais.

Art. 40. O ocupante de cargo em comissão e função gratificada submetem-se à carga horária prevista para o cargo ou função, podendo ser convocado sempre que houver necessidade do serviço, sem que decorra direito ao pagamento de horas extraordinárias.

§ 3º. Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam a remuneração do servidor para nenhum efeito.

§ 4º. O Auxílio Fardamento possui caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito, sendo fornecido nos termos de lei municipal específica.

§ 5º. Os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal não farão jus a horas extraordinárias nos dias declarados como ponto facultativo.

Art. 43. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo da Guarda Civil Municipal, adicional no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

§ 1º. O adicional de periculosidade é devido por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei, devendo ser feito a média do pagamento do adicional a ser pago sobre o terço de férias.

§ 2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente dos Guardas Civis Municipais a circunstâncias que afetem a integridade física pessoal do servidor nas atividades profissionais.

§ 3º. O adicional de periculosidade é devido apenas aos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, no efetivo desempenho de suas funções legalmente constituídas no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, não sendo possível seu pagamento a servidores em desvio de função ou cedidos a outros órgãos.

Art. 44. Fica assegurado, aos integrantes da carreira da GCM, auxílio fardamento, visando o custeio das peças de uniforme necessárias ao desempenho das atribuições funcionais, de caráter indenizatório, a ser pago na forma de lei municipal.

CAPÍTULO VII Da Corregedoria

Art. 45. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, é responsável pela apuração de infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da corporação, pela realização de correições ordinárias e extraordinárias em suas unidades e pela análise de representações, denúncias ou indícios de irregularidades funcionais praticadas por seus membros.

Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes indicados pelo Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública.

Art. 46. À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:

CAPÍTULO V Da Remuneração

Art. 41. A remuneração do ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal corresponde ao vencimento básico relativo ao cargo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.

CAPÍTULO VI Dos Benefícios Pecuniários

Art. 42. Serão deferidas aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal as gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§ 1º. As gratificações e adicionais previstos neste artigo possuem caráter transitório e somente serão pagos enquanto durar o exercício nas condições especiais.

§ 2º. Os benefícios previstos neste artigo não serão computados ou acumulados para fins de concessão de outros benefícios pecuniários.

I - elaborar e apresentar o Plano de Ação da Corregedoria;

II - receber e registrar denúncias, reclamações ou representações formuladas por qualquer cidadão, entidade ou servidor, relativas à prática de atos abusivos, desonestos, indecorosos ou violadores de direitos humanos, inclusive quando cometidos por superiores hierárquicos;

III - orientar, fiscalizar e assistir os servidores da Guarda Civil Municipal em matérias de natureza disciplinar e correcional;

IV - emitir pareceres e manifestações técnicas em processos disciplinares de competência do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar os membros para composição das comissões processantes;

V - instaurar, de ofício ou mediante provocação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores da Guarda Civil Municipal;

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