DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
VI - observar e aplicar as normas constantes do Código de Conduta funcional, podendo, de forma excepcional e devidamente fundamentada, avocar sindicâncias e processos administrativos instaurados no âmbito da corporação;
VII - realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;
VIII - encaminhar ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório detalhado sobre a conduta funcional e atuação dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal;
IX - analisar e decidir recursos referentes à classificação ou reclassificação de comportamento funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal, na forma da Lei;
X - acompanhar, fiscalizar e controlar prazos e atos processuais nos procedimentos administrativos disciplinares;
XI - recomendar ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública a aplicação de penalidades disciplinares, conforme previsto no estatuto funcional;
XII - encaminhar, para ciência e acompanhamento, relatórios dos processos disciplinares instaurados à Ouvidoria Municipal;
XIII - responder a consultas técnicas formuladas por órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência;
XIV - assessorar o Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública e o Comandante da Guarda em assuntos relacionados à ética, disciplina e controle funcional da Guarda Civil Municipal;
XV - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional, nos termos da legislação aplicável.
XVI - recomendar ao Comandante da Guarda Civil Municipal a expedição de normas regulamentares afetas à conduta e disciplina da Guarda Civil Municipal.
Art. 47. Para a condução dos processos disciplinares ou administrativos, o rito aplicável será estabelecido em lei do Chefe do Poder Executivo, sendo observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, do devido processo legal e ampla defesa, sendo todas as decisões devidamente fundamentadas.
Art. 48. A função de Corregedor da Guarda Civil Municipal será atribuída a servidor efetivo integrante do Quadro de Carreira da própria Guarda Civil Municipal, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir curso em nível superior de graduação, reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura;
II - possuir reputação ilibada, conduta pública proba e histórico de boa conduta no exercício do cargo de Guarda Civil Municipal;
Art. 49. O Corregedor da Guarda Civil Municipal é competente para a aplicação das penalidades disciplinares previstas nesta lei e em demais regramentos próprios da GCM.
Art. 50. O Corregedor terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. A perda do mandato do Corregedor será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista nesta Lei, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 51. O processo administrativo para apuração de razões relevantes e específicas para perda do mandato do Corregedor poderá ser instaurado:
I - pelo Chefe do Poder Executivo;
II - pelo Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, ou seu Adjunto.
Art. 52. Qualquer cidadão, mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá solicitar diretamente ao Prefeito Municipal a instauração de processo administrativo a que se refere o artigo anterior.
§1º. O requerimento a que alude o caput será autuado e remetido ao Prefeito Municipal que proferirá decisão fundamentada acolhendo, ou não, o pedido, intimando-se o interessado da decisão.
§2º. A Procuradoria Geral do Município assessorará o Prefeito Municipal na elaboração da referida decisão.
Art. 53. Encerrada a instrução processual, o relatório final será encaminhado à Câmara Municipal, que decidirá, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a perda ou a manutenção do mandato.
Art. 54. Constituem razões relevantes e específicas para perda do mandato:
I - Conduta incompatível com a função, inclusive:
a) assédio moral ou sexual;
b) discriminação, abuso de autoridade ou violência institucional;
c) comportamento indigno ou ofensivo à função pública;
d) violência doméstica;
e) praticar militância político-partidária de qualquer espécie no exercício das funções;
f) praticar, apoiar e/ou promover qualquer ato de insubordinação em relação ao Chefe do Poder Executivo, ao Vice-Prefeito(a), ao Secretário e Secretário Adjunto de Governo, Esportes e Ordem Pública, e ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
II - Violação grave dos deveres funcionais, como:
III - não ter sido apenado disciplinarmente, por mais de 02 (duas) vezes, com pena de advertência; ou com qualquer outra pena disciplinar superior à advertência;
III - não possuir condenação transitada em julgado em processo criminal; ou qualquer tipo de antecedentes criminais.
a) omissão injustificada em instaurar ou conduzir procedimentos essenciais;
b) descumprimento deliberado de normas internas;
c) utilização do cargo para fins pessoais ou para favorecer terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos membros efetivos da Guarda Civil Municipal, atenderem os requisitos constantes neste artigo, o cargo de Corregedor poderá ser preenchido qualquer membro efetivo da Guarda Civil Municipal, por indicação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, com aprovação do Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, e posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo.
III - Atuação com parcialidade ou desvio de finalidade, caracterizada por:
a) favorecimento indevido;
b) perseguição pessoal ou política;
c) manipulação de processos administrativos.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 232