DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
IV - Quebra de sigilo funcional, consistente em:
a) divulgação de informações protegidas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;
b) exposição indevida de denunciantes ou testemunhas;
Art. 65. O número de atendimento da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara é o 153.
Art. 66. O Poder Executivo estabelecerá em lei própria Plano de Carreira, Cargos e Salários específicos para a Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara.
c) compartilhamento não autorizado de dados internos.
V - Descumprimento reiterado dos deveres mínimos, como:
Art. 67. Fica instituído o Centro de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, subordinado à Secretaria Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública.
a) ausência injustificada a atividades essenciais;
b) não apresentação de relatórios obrigatórios;
§ 1º. Caberá ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara exercer a Coordenação-Geral e o controle dos cursos a serem ministrados no centro previsto no caput .
c) negligência no atendimento de demandas.
VI - Prática de ato de improbidade administrativa.
VII - Condenação criminal por crime doloso, especialmente os que envolvam:
a) corrupção, concussão ou peculato;
§ 2º. A forma de funcionamento e procedimentos para o desempenho das atividades do Centro de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara serão normatizados através de Portaria do Poder Executivo.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 1390/2006, a Lei Municipal nº 2058/2022 e o Decreto Municipal nº 1571/2007.
b) crimes contra a fé pública ou administração;
Art. 69 . Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
c) crimes que comprometam a idoneidade exigida para o cargo.
Santa Bárbara, 17 de setembro de 2026.
Art. 55. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal manterá sigilo sobre denúncias, representações e reclamações que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
Art. 56. Os atos oficiais da Corregedoria da Guarda Civil Municipal serão publicados no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII Disposições Finais
Art. 57. O comando da Guarda Civil Municipal será exercido por profissional com conhecimento técnico compatível, reputação ilibada, e será de provimento em comissão.
Art. 58 . Aplicam-se aos componentes da Guarda Civil Municipal, as disposições desta lei, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Bárbara e da lei que institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de Santa Bárbara.
Art. 59. Os componentes da Guarda Civil Municipal se sujeitarão a regime especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento e sujeito a plantões noturnos.
Art. 60. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Comandante, Corregedor e Diretor Administrativo deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Art. 61. Ao Guarda Civil Municipal é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo Comandante.
Art. 62. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 63. A Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara utilizará uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho e/ou camuflado.
Art. 64. O quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara é o estabelecido na forma dos Anexos I e II desta lei .
ALCEMIR JOSÉ MOREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| Denominação | Número de Cargos | Vencimento |
|---|---|---|
| Comandante da GCM | 1 | R$ 5.943,23 |
| Corregedor da GCM | 1 | R$ 3.428,79 |
| Diretor da GCM | 1 | R$ 3.428,79 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Denominação | Número de Cargos | Nível Salarial |
|---|---|---|
| Guarda Civil Municipal | 40 | 2.354,43 |
ANEXO III - DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação no ensino médio DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Grupo de Execução Executa atividades visando a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, exercendo atividades de polícia administrativa, objetivando garantir direitos e liberdades individuais em favor do interesse público.
DESCRIÇÃO DETALHADA: I - Zelar pelos bens, equipamentos e próprios Municipais;
-
Exercer a vigilância nos logradouros públicos;
-
Preservar a moralidade e o sossego público;
-
Assegurar o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos;
-
Participar de ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;
-
Colaborar com as autoridades federais e estaduais;
-
Auxiliar no serviço administrativo e conduzir veículo;
-
Fiscalizar e orientar os munícipes no cumprimento das legislações estabelecidas, bem como auxiliar outros órgãos responsáveis pela segurança e defesa dos direitos dos cidadãos;
-
Realizar atividades preventivas, de fiscalização e orientação voltadas à segurança de trânsito e pedestres nas vias e logradouros, inclusive aplicando penalidades que lhe compete na forma da lei;
-
Prevenir e reprimir ações ambientais predatórias;
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 233