DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO IV DOS DEMAIS REGISTROS
Art. 213. O Relatório Administrativo destina-se às solicitações e informações de caráter interno, onde o servidor comunica-se com a sua chefia imediata, relatando fatos, informando falhas e solicitando melhorias ou soluções para determinadas questões de ordem funcional e/ou pessoal.
Parágrafo Único - Para solicitação de troca de serviço, os servidores deverão preencher e ambos assinarem o respectivo relatório, informando data, horário e local que ambos comprometessem a permutar o serviço, devendo o mesmo ser entregue com antecedencia de 48 horas, de segunda a sexta feira em horario administrativo para autorização das chefias imediatas.
Art. 214. O Relatório de Ocorrências destina-se à transcrição dos atendimentos prestados, onde deverá conter obrigatoriamente o maior número de informações possíveis pertinentes à ocorrência atendida. Parágrafo Único - No verso do disposto no "caput" do artigo deverá conter súmula dos fatos e providências tomada. Art. 215. A Guia de Entrega destina-se a transcrever todas as entregas realizadas, podendo ser de pessoas, veículos, armas, animais, drogas ou demais objetos.
Parágrafo Único - Deverá ser feito o preenchimento minucioso descrevendo corretamente o que se esta sendo entregue, com data, horário, local e a autoridade ou pessoa que esteja recebendo, devendo a mesma assinar o presente documento.
Art. 216. O Auto de Resistência a Prisão destina-se a informar quando da lesão causada em virtude da resistência ou agressão advinda do infrator.
Parágrafo Único - Quando houver necessidade do preenchimento do auto de resistência, obrigatoriamente o detido deverá ser encaminhado inicialmente ao Posto de atendimento 24 horas para eventual avaliação médica e posterior encaminhamento a Delegacia de Polícia.
TÍTULO XVII PRESCRIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I DO ARMAMENTO
Art. 217. O servidor da Guarda Civil Municipal que comprovado estar habilitado em curso específico e aprovado em avaliação psicológica para o uso de arma de fogo, deverá equipar-se de cinturão completo com coldre e porta munição fechado, algemas e porta algemas, além dos demais complementos descritos nesta lei. Art. 218. O Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter registro próprio e de caráter permanente das armas de fogo pertencentes à Instituição e as Particulares pertencentes aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal.
Art. 219. O servidor da Guarda Civil Municipal ao receber ou repassar o serviço deverá vistoriar todos os materiais, especialmente o armamento, verificando as alterações e condições de utilização do mesmo.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no "caput" do artigo, considera-se complemento do armamento, a quantidade de munições e o estado que se encontram.
Art. 220. O servidor da Guarda Civil Municipal, tendo sob sua responsabilidade o armamento, não deverá em hipótese alguma, descuidar-se ou deixá-Io próximo de terceiros, sob pena de responsabilização criminal.
Art. 221. Ao efetuar uma abordagem, o servidor da Guarda Civil Municipal fazendo uso da arma de fogo, sob hipótese alguma poderá deixá-Ia engatilhada.
Parágrafo Único - Os eventuais disparos de arma de fogo decorrentes do descumprimento do "caput" do artigo, estão incursos nos crimes previstos na Lei Federal nº 10.826/03.
Art. 222. Quanto ao uso da arma de fogo, somente deverá ser empregada quando todos os meios possíveis já tenham sido esgotados, não sendo cabível outra maneira para solucionar o problema. Parágrafo Único - Quando na eminência de um mal maior e o emprego da arma de fogo se fizer necessária, mesmo assim deverá ser utilizada com toda a cautela possível, a fim de evitar maiores danos, além dos necessários para conter o acometimento.
Art. 223. Em caso de disparo de arma de fogo, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente o Chefe de Equipe, na falta do mesmo deverá comunicar diretamente ao Comandante. Parágrafo Único - Conforme o disposto·no "caput" do artigo, o servidor que se envolver em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar Relatório detalhado do fato, ao Comandante da Guarda Civil Municipal e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 224. As armas de fogo pertencentes à Corporação e fornecidas aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal para o fiel desempenho da função, deverão ser cauteladas individualmente, e seu porte será autorizado em todo o território do Estado de , podendo ser estendido para outros Estados da Federação, em situações excepcionais, a critério do Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública e do Comandante da Guarda, de forma expressa e motivada, sendo integralmente responsabilizado pelo seu mau uso, o servidor que estiver com a posse e guarda da mesma. Parágrafo Único - O porte da arma de fogo poderá ser restringido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal em caso de advertência, suspensão ou qualquer ato observado que configure uso irregular do armamento.
Art. 225. O servidor da Guarda Civil Municipal deverá ser submetido, a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica através do Serviço de Medicina Ocupacional em virtude do Porte de Arma de Fogo fornecido pela Corporação, bem como pela tipicidade do serviço, onde se defronta diariamente com diversos fatores de degradação humana.
§ 1º Sempre que o servidor apresentar conduta incompatível com a função, sendo surpreendido utilizando substâncias tóxicas ou embriagando-se rotineiramente, deverá ser afastado da função e encaminhado para tratamento médico especializado, bem como terá apreendida a sua arma.
§ 2º Caso o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal estando uniformizado, apresentar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou medicamento que provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor, deverá imediatamente ser conduzido a sua residência, sendo interrompido o seu turno de trabalho, e será posto a disposição do Serviço de Medicina Ocupacional, ficando vedada a utilização do uniforme e do armamento sendo recolhido na central da Guarda Civil Municipal, até findo o tratamento médico especializado.
Art. 226. O Porte de Arma de Fogo fornecido pela Corporação terá validade nos limites territoriais do Estado de Minas Gerais e na forma estabelecida no art. 224 desta lei., .
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá fornecida autorização para Porte de Arma de Fogo em todo território nacional quando o servidor for designado para participar de eventos externos representando a Corporação.
Seção I Do Uso Das Algemas
Art. 227. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal o par de Algemas de pulso em aço inoxidável ou aço 1020 com acabamento niquelado, junção por elos tipo corrente, com sistema de trava do mecanismo e resistência à tração de no mínimo 220 Kg força.
§ 1º O disposto no "caput" do artigo destina-se a, para uso exclusivo, quando haja perigo de fuga ou agressão, advinda do preso ou detido. § 2º Somente será permitido o uso de algemas em autoridade pública constituída, criança, adolescente ou idoso, quando o preso encontrarse completamente desequilibrado e agressivo, sendo esgotados todos os meios necessários para a preservação da sua integridade física e segurança de terceiros.
Seção II
Do Uso da Tonfa/Cacetete
Art. 228. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, o bastão tipo Tonfa/Cacetete, confeccionado em polímero de alta resistência, na cor preta.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 250