DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
§ 1º O disposto no "caput" do artigo destina-se exclusivamente para uso como um equipamento de proteção, sendo vedada a sua utilização como um instrumento de ataque ou agressão.
§ 2º A Tonfa deverá ser utilizada a fim de reduzir ou minimizar a resistência alheia, quando os demais meios possíveis não se fizerem aplicáveis, haja vista a eminência ou efetiva agressão sofrida. § 3º A Tonfa poderá ser substituída pelo Bastão Retrátil nos casos onde o servidor encontrar-se escalado para o desempenho das suas atribuições na condução de veículos de qualquer natureza, bem como os servidores que trabalham diretamente com animais.
Seção III
Do Uso da Arma Não Letal
Art. 229 . O Gás Lacrimogêneo, Gás de Pimenta, o Teaser (a Spark), o Bastão de Choque e o Escudo Protetor de Choque são de uso permitido pelos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, sendo destinado ao emprego em situações de extrema necessidade em conflitos onde a fim de evitar a utilização da Tonfa ou da arma de fogo, seja possível conter a agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto generalizado.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" do artigo destina-se a fim de evitar um confronto pessoal com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar os equipamentos letais.
Seção IV
Do Uso do Colete de Proteção Balística
Art. 230. É de uso obrigatório aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, o Colete de Proteção Balística, Modelo Policial, dissimulado, com capa externa na cor preta.
Seção V Do Uso Dos Equipamentos
Art. 231. O uso indisciplinado do referidos equipamentos dispostos neste Capítulo, acarreta medidas cabíveis na esfera administrativa, sem prejuízo das demais sansões advindas da incidência na esfera penal.
CAPÍTULO II DOS CURSOS
Art. 232. Os servidores da Carreira da Guarda Civil Municipal poderão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação. § 1º Consideram-se cursos de caráter periódico: I - de formação;
II - de aperfeiçoamento; III - de especialização.
§ 2º Consideram-se cursos de caráter permanente: I - estágio de qualificação profissional; II - condicionamento físico.
§ 3º De acordo com o "caput" do artigo, dentro da carga horária estipulada, deverá ser reservado no mínimo de 20 (vinte) horas/aula por ano, para condicionamento de armamento e tiro.
CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS
Art. 233. Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela Guarda Civil Municipal, de acordo com a sua característica própria, bem como suas especificidades, sendo eles: I - Ronda;
II - Patrulhamento;
III - Rádio/Comunicação e Videomonitoramento; IV - Motorista/Motociclista;
V - Guarda e Proteção; VI - Patrulha Escolar; VII - Proteção Ambiental; VIII - Patrulha de Proteção à Mulher; IX - Apoio à Defesa Civil.
Art. 234. A equipe de serviço, quando em ronda deverá fiscalizar os postos de serviço em qualquer horário.
§ 1º O servidor da Guarda Civil Municipal deverá atender prontamente a Ronda.
§ 2º Ao encontrar-se com o rondante, o servidor deverá apresentar-se dizendo o nome e as condições que se encontra o posto de serviço, acompanhando-o pelo interior e exterior do próprio se for o caso. § 3º Sempre que tiver dúvidas com relação ao seu posto de serviço, ou ao serviço em geral, deverá solicitar orientações do rondante, para que este esclareça ou procure os escalões superiores, a fim de dirimi-Ias. § 4º O rondante ao observar alguma alteração do servidor no posto, sendo considerada esta de natureza grave tem autonomia para interromper o turno de trabalho do mesmo, o encaminhando, se for o caso, para a sua residência dando ciencia ao superior imediato. § 5º Caso haja necessidade de serviço, o rondante de área poderá remanejar servidores para os postos prioritários, os quais estejam desguarnecidos, devendo para tanto evitar o remanejamento contínuo de um mesmo servidor, bem como avaliar o grau de risco do posto a ser desativado.
§ 6º Nos casos que houver interrupção do turno de trabalho e esta ocorrer em horário noturno, bem como quando o servidor estiver uniformizado e sem condições de deslocar-se, fica a equipe de serviço e demais rondantes encarregados de fazer o transporte do referido servidor até a sua residência.
Art. 235. Quando em ocorrência ou atendimento de emergência, a viatura de ronda, poderá acionar a sirene e o giroflex de acordo com a necessidade e urgência, ficando a critério do responsável pelo veículo a sua utilização, devendo observar que este equipamento destina-se exclusivamente a solicitação de passagem em via pública, não de exclusividade.
Seção II Do Patrulhamento
Art. 236. O patrulhamento destina-se à ronda realizada, no mínimo por 02 (dois) servidores, podendo ser a pé, motocicleta ou automóvel. § 1º De acordo com a tipicidade de cada posto, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá receber instruções específicas sobre o local de trabalho, bem como equipamentos disponíveis.
§ 2º Nos patrulhamento a pé num período de 60 (sessenta) minutos contínuos, será obrigatoriamente garantido 15 (quinze) minutos de descanso, não podendo trabalhar ininterruptamente por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos, exceto nos casos de atendimento de ocorrência ou questões emergenciais.
Seção III Da Rádio/comunicação e Videomonitoramento
Art. 237. O serviço de Rádio/Comunicação destina-se ao atendimento das solicitações via rádio ou telefone, na Central da Guarda Civil Municipal, as quais deverão ser registradas e repassadas aos setores competentes o mais breve possível, priorizando as informações emergenciais.
Seção IV Do Motorista/motociclista
Art. 238. O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir automóveis ou motocicletas da Corporação deverá fazê-Io respeitando as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como cumprir as normas abaixo descritas:
I - zelar pelo funcionamento e pela manutenção de 1º escalão de seu veículo;
II - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe for atribuído, relativo ao veículo;
IV - ser cortês e educado no trânsito;
V - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
VI - em casos de rondas fica a critério o uso do giroflex;
VII - quando em casos de serviços de emergência, tiver que imprimir velocidade acima da média e estando com o giroflex e a sirene ligados, observe as seguintes orientações:
Seção I
Da Ronda
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