DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
a) sirene não abre caminho, mas apenas solicita passagem;
b) quando transpuser um semáforo ou uma preferencial, muita atenção, o veículo que tem a preferência pode não estar atento ou mesmo negar-se a permitir a passagem. VIII - em casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas pertencentes a esta Guarda Civil Municipal, o motorista deverá proceder da seguinte forma:
a) não deverá retirar o veículo do local antes que o órgão de trânsito do Estado proceda com o levantamento e análise do ocorrido, salvo se para prestar urgente socorro à vítima; b) chamar a Polícia Técnica em casos de vítimas e se necessário o Instituto Medico Legal; c) submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, após levantamento do local da ocorrência.
IX - Manter a viatura limpa, externa e internamente.
Seção V
Da Guarda e Proteção
Art. 239. O serviço de Guarda e Proteção destina-se aos postos de patrulhamento abertos ao público não pertencentes às áreas verdes e aos postos de saúde e equipamentos fechados ao público. Parágrafo Único - O servidor escalado para os serviços descritos no "caput" do artigo deverá conhecer as normas do posto e cumpri-Ias corretamente, observando principalmente as atribuições da respectiva função.
Seção VI Da Patrulha Escolar
Art. 241. A Proteção Ambiental tem por objetivo o exercício das atividades de policiamento e proteção ao meio ambiente em bosques, parques e áreas florestais. Parágrafo Único - A Proteção Ambiental compor-se-á por patrulhas responsáveis pela fiscalização e vigilância de áreas florestais, protegendo a flora e a fauna, com a denominação de Patrulhas Ecológicas, com as seguintes atribuições:
I - orientar os visitantes, estimulando ações conservacionistas, contribuindo para a formação de uma consciência em prol destes espaços naturais;
II - acompanhar as visitas programadas por escolas, creches, postos de saúde entre outros locais, informando as normas do parque, propiciando segurança aos visitantes;
III - auxiliar técnicos e responsáveis pela conservação e recuperação do local, sendo atencioso com os estagiários e professores, inclusive durante os períodos de visitação;
IV - proteger bosques, parques e praças quanto à colocação de lixo em locais indevidos, seja no chão ou na mata;
V - redigir Relatório Administrativo sempre que houver alteração ou danos na conservação do bosque e comunicar imediatamente a administração local e ao Chefe de Equipe, bem como qualquer anormalidade com animais ou equipamentos;
VI - informar aos visitantes para não saírem das trilhas, andarem nas matas ou em locais não permitidos, onde a vegetação esteja se recuperando, a fim de não prejudicar ou danificar a mata; VII - guiar, educar e proteger à população, especialmente as crianças;
Seção IX
Do Apoio a Defesa Civil
Art. 240. A Patrulha Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e acompanhamento da comunidade escolar, a qual estiver escala, devendo para tanto proceder da seguinte forma: I - propiciar à travessia de alunos, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as ruas; II - não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o período de aula;
III - procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a direção da escola e demais funcionários; IV - não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;
V - garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;
VI - atender as solicitações da Direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos; VII - não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, somente fazendo por solicitação da diretoria; VIII - chamar a Equipe de Serviço quando lhe for solicitado acompanhar aluno até a sua residência; IX - reprimir a presença de traficante de drogas, solicitando a presença da Supervisão de Área, quando necessário; X - conhecer a localização dos extintores de incêndio da escola, para utilização em caso de necessidade;
XI - conhecer as saídas possíveis, para utilização em caso de necessidade de evacuação rápida do prédio;
XII - dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação, assimilam os procedimentos dos adultos; XIII - orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres;
XIV - fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço; XV - a partir do encerramento das atividades no local, não deverá permanecer ninguém na escola, a menos que tenha autorização da diretoria;
XVI - verificar se há defeitos no sistema de fechamento de portas e janelas, comunicando verbalmente a Direção da escola e a Chefia imediata, através de relatório;
XVII - efetuar palestras em escolas e outros locais em consonância com o comando e outros setores da GM.
Seção VII
Art. 242. A Guarda Civil Municipal prestará todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades da Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICIDADES
Seção I Da Utilização do Telefone
Art. 243. Nos postos de serviço, onde tiver telefone, o uso será permitido exclusivamente para serviço interno da Corporação, não sendo permitida a utilização prolongada, sob pena de ressarcimento aos erários.
§ 1º Excepcionalmente, serão permitidas ligações telefônicas com fins particulares em casos doença na família ou problemas de ordem maior, respeitando o estatuído no "caput" do artigo, quanto ao tempo de utilização.
§ 2º O servidor da Guarda Civil Municipal que atender ao telefone deverá identificar a Corporação, posto de serviço e seu nome de "guerra".
§ 3º Não é permitido informar a escala de serviço através do telefone, bem como dados pessoais do servidor para terceiros.
§ 4º Quando o servidor da Guarda Civil Municipal utilizar o telefone da Central para fazer ligações, o mesmo deverá preencher o livro de uso do telefone, especificando data, hora, numero do telefone e duração da ligação, o mesmo deverá assinar ao lado das informações.
Seção II Da Troca de Serviço
Art. 244 . O servidor da quando necessitar de troca de serviço, a fim de permanecer determinado tempo disponível para seus afazeres pessoais, sendo inadiáveis, poderá solicitar troca de serviço a um colega de trabalho. Havendo concordância entre ambos, deverá redigido Relatório Administrativo e encaminhado a chefia imediata ou ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 1º A solicitação que se refere o "caput" do artigo poderá ser realizada no máximo 01 (uma) vez por bimestre e por 01 (um) plantão, ao servidor que solicitar.
§ 2º A solicitação de troca deverá ser entregue a chefia imediata ou ao Comandante da Guarda Civil Municipal com antecedência de 48 horas em horario administrativo, não sendo permitida a troca de escala extra.
Da Proteção Ambiental
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