DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
§ 3º Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a programação proposta ser-Ihe-á atribuída falta ao serviço, ficando ainda, proibido de solicitar outra troca durante o próximo semestre.
Seção III Da Liberação do Serviço
Art. 245. O servidor da Guarda Civil Municipal, que por motivo imprevisível e/ou inadiável, necessitar de liberação do serviço com urgência, poderá solicitar ao Comando da Guarda Civil Municipal, quer por telefone ou pessoalmente de acordo com a urgência do pedido e logo que tiver condições, comprovar e justificar por escrito. § 1º O Comandante da Guarda Civil Municipal tem autonomia para liberar o servidor do serviço a pedido, devendo para tanto ser confeccionado durante ou logo após o Relatório Administrativo, propondo o dia e horário para reposição.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será autorizado no máximo 01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada servidor, excepcionalmente em casos de doença ou acidente comprovados.
§ 3º A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o servidor tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho, havendo algum conflito em determinado dia de serviço com eventuais afazeres pessoais, deverá encaminhar Relatório Administrativo solicitando o disposto no "caput" do artigo, propondo a reposição do mesmo.
§ 4º A falta do servidor no dia de reposição acarretará conseqüentemente falta ao turno de trabalho, devendo ser anotada na sua folha de freqüência pelo Guarda Civil Municipal responsável pela Central, perdendo ainda, o direito de liberação do serviço durante um semestre consecutivo.
Seção IV Da Falta ao Serviço
Art. 246. Todo o servidor da Carreira da Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço injustificadamente, perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação do serviço, a concessão da folga premio. § 1º Somente voltará a fazer jus ao disposto no "caput" do artigo, os servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho.
§ 2º Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço.
Seção V
Do Remanejamento
Art. 247. O Remanejamento é o modo pelo qual a Chefe de Equipe, evitando deixar um posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior relevância.
§ 1º O Remanejamento toda vez que for necessário realizar, deverá ser registrado no livro de freqüência.
§ 2º O Chefe de Equipe deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores.
§ 3º O Chefe de Equipe, quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada momento por um servidor distinto.
§ 4º Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte:
neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço.
§ 6º O servidor da Guarda Civil Municipal, quando remanejado do seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.
Seção VI
Do Recebimento de Serviço
Art. 248. O servidor da Guarda Civil Municipal, sempre que receber o serviço, do seu colega substituído, funcionário da Prefeitura Municipal ou chefia local, deverá efetuar uma vistoria geral no local, a fim de verificar se não existe nenhuma anormalidade.
Parágrafo Único - Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas as irregularidades que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as demais peculiaridades de toda extensão do local.
Seção VII Do Decorrer do Serviço
Art. 249. O servidor da Guarda Civil Municipal, durante o decorrer do serviço, deverá manter-se atento, observando com cautela toda extensão do posto, e caso encontre alguma anormalidade deverá tomar as medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se amplie.
§ 1º Quando da constatação de alguma infração penal causada por terceiros, havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar apoio e efetuar a detenção do mesmo.
§ 2º Para o disposto no "caput" do artigo, deverá ainda o servidor, realizar rondas periódicas pela parte interna e externa do posto.
§ 3º Deverá ainda, comunicar a Equipe de Serviço ou a Central, sobre qualquer irregularidade que tenha conhecimento, na sua área de serviço, de acordo com a emergência via telefone ou através de Relatório Administrativo.
§ 4º Durante o turno de serviço é de responsabilidade do servidor da Guarda Civil Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso, devendo passar o serviço em boas condições de limpeza para seu substituto ou o pessoal lotado no equipamento, devendo manter o posto bem apresentável de acordo como recebeu.
Seção VIII Da Passagem de Serviço
Art. 250 . Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho. Parágrafo Único - Caso observe alguma alteração deverá acionar a Equipe de Serviço e de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade.
Seção IX
Da Folha de Freqüência
Art. 251. A Folha de Freqüência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento ser efetuado pelo responsável da central, em casos de postos fixos pela equipe de ronda, corresponder fielmente às horas trabalhadas.
§ 1º Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Freqüência. § 2º O preenchimento da Folha de Freqüência deverá ser realizado e assinado de maneira correta, evitando rasuras.
Seção X Das Viaturas
I - escala volante;
II - pessoal disponível em escala extra; III - postos com alarme, que não ofereçam risco;
IV - postos sem alarme, que não ofereçam risco;
V - postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores.
§ 5º Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá
Art. 252. Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, as quais são utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" do artigo, as viaturas da Guarda Civil Municipal quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, os quais deverão conduzi-Ias devidamente uniformizados.
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