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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 288

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

do quadro de pessoal do Município de Ubaí/MG, nos termos do Edital 001/2024;

CONSIDERANDO a homologação do resultado final do Concurso Público, Edital nº 001/2024, para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Município de Ubaí/MG, conforme Decreto Municipal nº 25/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de prover os cargos públicos previstos no Edital nº 001/2024, a fim de atender as necessidades do município;

DECRETA:

Art. 1º - NOMEAR, em caráter efetivo, os candidatos listados no ANEXO I, aprovados no Concurso Público - Edital nº 001/2024. Parágrafo Único – A nomeação de que trata o caput deste segue a ordem de classificação e em atenção à conveniência administrativa e operacional.

Art. 2º– Para concretização da posse, em respeito ao previsto no art. 25 da Lei Municipal n° 242/2011 – Estatuto do Servidor Público do Município de Ubaí, os candidatos nomeados deverão comparecer à Prefeitura Municipal de Ubaí, situada Rua Francisco Macambira, nº 37, Centro, Ubaí/MG, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 17h, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação do ato de nomeação, munidos, obrigatoriamente, com o original e cópia (legível e sem rasuras) dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certidão de Óbito do cônjuge (quando for o caso de viúvo(a);

c) Título Eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

d) Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;

e) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

f) Número de PIS/PASEP, se já inscrito, ou Declaração, de próprio punho, de que não é inscrito; g) Diploma ou Certificado de Escolaridade, conforme exigência do cargo, devidamente registrado no órgão competente;

h) Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada, conforme o cargo pretendido, inclusive com registro no respectivo Conselho, se for o caso;

i) Declaração próprio punho de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública, para fins de verificação da acumulação de cargos, conforme dispõe o Artigo 37, Incisos XVI e XVII da Constituição Federal e Emendas Constitucionais;

j) Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio; k) 02 fotos 3x4 recente;

l) Comprovante de residência e número de telefone atualizados; m) Certidão de nascimento e CPF dos filhos menores de 14 anos ou inválidos, juntamente ao com a carteira de vacinação, se houver;

n) Declaração informando se já é aposentado, por qual motivo e em qual regime de Previdência Social;

o) Carteira de Trabalho (parte da foto frente-verso e o último contrato);

p) Caso o candidato empossado seja ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar o pedido de exoneração e/ou vacância desse cargo;

q) Declaração de próprio punho, de não ter sido demitido do serviço público por motivo justo, ou de não ter sido exonerado a bem do serviço público;

r) Atestado de antecedentes criminais atualizado;

s) Atestado médico de sanidade física e mental necessária ao desempenho das funções inerentes ao cargo expedido pelo órgão indicado pela Prefeitura Municipal de Ubaí -MG. t) ) Dados de conta bancária do Banco do Brasil;

Art. 3º - A posse do candidato convocado dependerá de prévia inspeção médica, realizada por médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal, ocasião em que serão apresentados os exames médicos para avaliação antes da emissão do laudo sobre as condições físicas, sensoriais e mentais necessárias ao exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo Único. O exame admissional dos candidatos nomeados será realizado nas datas e horários definidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ubaí/MG.

Art. 4º - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se o candidato nomeado não comparecer no prazo fixado para apresentar os documentos necessários e implicará na desclassificação, podendo o Município de Ubaí/MG nomear e convocar o candidato imediatamente posterior, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Ubaí/MG, 16 de setembro de 2026.

FARLEY VIEIRA RIBEIRO Prefeito Municipal

ANEXO I

LISTAGEM DOS CANDIDATOS NOMEADOS

AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
CLASSIFICAÇÃO NOME
13º THAYS VIEIRA SILVA
ASSISTENTE SOCIAL
CLASSIFICAÇÃO NOME
1º JOSINEIDE MARTINS MACENA
2º EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS
ENFERMEIRO
CLASSIFICAÇÃO NOME
2º CARLA GABRIELA BOTELHO BALEEIRO
MÉDICO ESF
CLASSIFICAÇÃO NOME
4º ROGERIO MENDES NERI
Publicado por:
Adão Fagner Queiroz Xavier
Código Identificador:4E266CED

PROCURADORIA

PORTARIA N.º 95 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA N.º 95 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Institui e nomeia Comissão Municipal de Acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) Ciclo 2, no Município de Ubaí/MG e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ubaí/MG, no uso de suas atribuições legais, e conforme Lei Orgânica do Município. RESOLVE:

Art. 1.º Instituir e nomear a Comissão de Acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc Ciclo 2 de Fomento à Cultura (PNAB), no Município de Ubaí/MG, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura do Município.

Art. 2.º À Comissão a que se refere o Artigo 1.º desta Portaria caberá: I - Acompanhar o processo de implementação da PNAB no Município de Ubaí;

II - Funcionar como Comissão de Seleção de que trata o Decreto n.º 11.453/2023 (Decreto de Fomento);

III - Analisar e avaliar as inscrições recebidas;

IV - Homologar os resultados da análise de mérito cultural e seleção dos editais;

V - Manifestar sobre casos omissos ou situações necessárias à plena efetivação das disposições legais aplicáveis.

Art. 3.º Os membros da Comissão de Acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc Ciclo 2 de Fomento à Cultura não poderão participar dos editais e acessar os recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, no âmbito do Município de Ubaí.

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