DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Em 15 de Setembro de 2026.
PACIFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ ANDRADE Secretário Municipal de Administração
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO DÓRIA Secretário Municipal de Transportes e Trânsito
Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes Código Identificador: D3ACB06E
VII – oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado dos animais, incluindo técnicas seguras de aproximação, interação e socialização, sempre observando o bem-estar animal e a supervisão de profissionais habilitados.
Art. 4º Poderão participar, inicialmente, os estudantes da rede pública municipal de ensino, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais, sendo que o conteúdo previsto nesta Lei poderá ser trabalhado de forma transversal ao longo do ano letivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INSTITUI DIRETRIZES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT/MG, PARA AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
LEI No. 4.809 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Institui diretrizes, no âmbito do Município de Santos Dumont/MG, para ações de Proteção Animal e Educação Ambiental e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Município de Santos Dumont/MG, com o objetivo de promover ações de educação, conscientização e formação cidadã de crianças e adolescentes acerca da proteção, da saúde, do bem-estar e dos cuidados responsáveis com os animais para futura implementação de programa, podendo ser denominado “Protetores Mirins”.
Art. 2º As ações poderão ser realizadas por órgãos da Administração Pública Municipal, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, universidades, clínicas e hospitais veterinários, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, mediante parcerias, convênios ou outras formas de cooperação com o Poder Público Municipal.
Art. 3º São objetivos e diretrizes dentre outros, de acordo com a regulamentação própria.
I – proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância da castração, vacinação, vermifugação, identificação e prevenção de doenças, visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
II – incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação adequada, recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, oferta de abrigo adequado, ambiente higienizado e orientação quanto à vedação de práticas que comprometam o bemestar dos animais;
Palácio Alberto Santos Dumont Sede da Prefeitura Municipal. Santos Dumont, 14 de setembro de 2026
ERNANE LUIZ DE ANDRADE Secretário Municipal de Administração
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes Código Identificador: 63843901
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – FUNCON – DE SANTOS DUMONT E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N.º 4.106, de 02 de Setembro de 2026
Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor – FUNCON – de Santos Dumont e contém outras providências.
O Prefeito de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais Legislação.
DECRETA:
Art. 1.º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor de Santos Dumont (FUNCON), criado através do artigo 10 e seguintes da Lei Municipal n. 3.392, de 30 de novembro de 2011.
Art. 2.º - Constitui receitas do Fundo:
III – conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção, do respeito e do bem-estar animal;
IV – promover visitas educativas a instituições de acolhimento, casas de passagem, centros de proteção animal e locais congêneres, quando existentes no Município ou na região, para que os participantes conheçam a realidade dos animais resgatados e as ações desenvolvidas em prol da causa animal;
V – desenvolver atividades educativas, palestras, oficinas, campanhas e ações de sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
VI – estimular o protagonismo infantojuvenil na defesa dos direitos dos animais e na promoção de uma cultura de respeito à vida;
I - dotações específicas do Orçamento Municipal;
II - Indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor;
III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/SD, na forma do artigo 56, da Lei nº 8.078/90 e do artigo 18, do Decreto nº 2.181/97;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
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